TJRN - 0800873-93.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800873-93.2023.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOAO BATISTA NETO DE LIMA Polo Passivo: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Face ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do RN, intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo supra sem manifestação, em conformidade com o dispositivo sentencial, os autos serão encaminhados ao arquivo.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 14 de junho de 2025.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800873-93.2023.8.20.5153 Polo ativo JOAO BATISTA NETO DE LIMA Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e outros Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, EGON AUGUSTO TELLES RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0800873-93.2023.8.20.5153 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE RECORRENTE: JOÃO BATISTA NETO DE LIMA ADVOGADO: OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO RECORRIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: JONATHAN WILLIAM MARTINS ADVOGADO: EGON AUGUSTO TELLES RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
COMPRA DE PRODUTO ATRAVÉS DE PLATAFORMA ALIMENTÍCIA.
ENTREGA NÃO EFETUADA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS INDENIZÁVEIS AO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença atacada pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR, que se adota: S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO João Batista Neto de Lima propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais contra o Ifood.com Agência de Restaurante Online S/A e Jonathan William Martins, narrando que pediu, por meio do aplicativo da primeira ré, uma “Batata Maluca”, no valor de R$ 30,98 (trinta reais e noventa e oito centavos), contudo a refeição nunca foi entregue.
Pugnou pela restituição em dobro do valor pago e, ainda, indenização por danos morais.
A parte ré – Ifood.com – contestou no Id. 108855849 alegando, de forma preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que o pedido foi entregue e, em razão da ausência de ato ilícito praticado pela parte ré, inexistiria dano material ou moral a ser reparado.
A parte ré – Jonathan Willian – contestou no Id. 109225596 alegando, de forma preliminar, ilegitimidade passiva.
Audiência de conciliação realizada em 23.10.2023, na qual não houve acordo entre as partes (Id. 109331309).
Réplica à contestação juntada ao Id. 110147182. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR Primeiro, sobre a ilegitimidade passiva do Ifood.com, não assiste razão à parte demandada.
Explico.
O caso trata de relação de consumo, de forma que todos os participantes da cadeia de consumo, que participam da prestação de serviço ao consumidor final, são responsáveis pelos danos causados, consoante art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo a demandada a responsável intermediar a compra e venda de produtos, evidente, portanto, que contribuiu com o suposto dano causado, de forma que resta comprovada a legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Quanto ao pedido de inclusão de terceiro no polo passivo da presente demanda, verifico que constitui medida meramente protelatória, podendo a ré, em caso de procedência da presente ação, buscar a responsabilização da empresa que supostamente gerou o dano à parte autora.
No que se refere à ilegitimidade passiva de Jonathan William Martins – ME, entendo que assiste razão à parte requerente.
Explico.
A parte autora pediu uma refeição denominada “Batata Maluca” na empresa Top Burguer para entrega na Rua Bandeira de Gouvêia, nº 25, Riachuelo, Rio de Janeiro/RJ (Id. 1071714130 – Pág. 5) Verifico, ainda, que conforme print de Id. 1071714130 – Pág. 1 a lanchonete estava tão somente a 1 (um) quilômetro de distância do endereço da parte autora.
Em contrapartida, a empresa ré – Jonathan William – possui domicílio na Rua Ernesto Bianchini, nº 35, Guarani, Brusque/SC e, tem como nome fantasia Top Burger.
Assim, considerando que a empresa ré – Jonathan William – não possui relação jurídica com o suposto dano causado à parte autora, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parte autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC). É incontroverso que a refeição “Batata Maluca” foi pedida através do aplicativo da empresa ré e teve, no mínimo, um atraso significativo na entrega.
A parte autora realizou o pedido às 22h31min do dia 01.07.2023 com previsão de entrega das 22h56min às 23h06min do mesmo dia.
Apesar disso, por volta das 23h34min a empresa parceira informou à parte autora que houve um atraso na entrega, mas o pedido já estava a caminho.
Verifico, ainda, que às 00h13min do dia 02.07.2023 a parte autora entra, novamente, em contato com a empresa parceira informando que o pedido não havia chegado e solicita o cancelamento do serviço e estorno do valor, o que não foi aceito pela empresa.
O direito ora em julgamento diz respeito à não entrega de refeição solicitada através de aplicativo e já paga.
Assim, por se tratar de prova negativa, cabia à parte requerida demonstrar a efetiva regularidade da entrega, constituindo hipótese de inversão do ônus da prova.
A regra constante do art. 373, do CPC, encontra exceção quando se exige a prova negativa, que se mostra impossível, na medida em que a parte autora não tem como provar que não recebeu o pedido.
Em casos tais inverte-se o ônus da prova, cabendo à parte requerida demonstrar e comprovar o fato positivo.
Para contrapor os fatos, foi possibilitado o contraditório à parte ré, oportunidade que poderia demonstrar a regular entrega do pedido.
Dessa forma, a parte ré informa que o pedido foi entregue às 2h57min do dia 02.07.2023, juntando, para tanto, telas sistêmicas para comprovar a entrega do produto.
Contudo, sequer informou qual foi o endereço da entrega se foi fornecido o código de validação para confirmação de recebimento pela parte autora.
As telas sistêmicas são documentos unilaterais que, por si só, não são hábeis à demonstração da relação jurídica entre as partes.
Nesse sentido, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -- NEGATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS - DOCUMENTOS UNILATERAIS - RECURSO NÃO PROVIDO - Se foi negada pelo autor a existência do débito objeto da restrição cadastral, transfere-se ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação - Se a ré anexou apenas cópia da tela de seu sistema, não se desincumbiu de seu ônus nos termos do art. 333, II do CPC, uma vez que se trata de documento unilateral e insuficiente, por si só, para afastar a pretensão autoral - Ausente a prova da avença, tem-se por irregular a inclusão de dados em cadastros restritivos de crédito, o que caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária - A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano, como se extrai do art. 944, caput, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10701140076772001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/07/2015, Data de Publicação: 30/07/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSUMIDOR - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO - NÃO COMPROVAÇÃO RELAÇÃO JURIDICA - DOCUMENTO UNILATERAL - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -- ART. 85, NCPC - Não conseguindo a parte demandada comprovar o que lhe competia, a saber, a presença de relação jurídica entre as partes resta caracterizada a inexistência de relação jurídica a motivar a negativação pela parte supostamente credora - Documentos unilaterais sem força probandi não são hábeis a demonstração relação jurídica entre as partes, principalmente quando se trata de alegação de contrato de abertura de crédito onde se subentende que tenha sido inicialmente aberta uma conta com todos os cuidados necessários de forma a evitar danos à parte - Para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano, e o nexo de causalidade entre uma e outra, conforme se verifica pelo art. 186 do Código Civil - Restando comprovada a inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, configura-se o dano moral, que, no caso, é in re ipsa - A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compensar o sofrimento impingido à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta - De acordo com a regra do Novo Código de Processo Civil, inserida no art. 85, os honorários deverão ser majorados pelo Tribunal com arrimo no § 11, e fixados os recursos nos termos do § 1º, ambos do mesmo dispositivo. (TJ-MG - AC: 10000181121070001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 19/11/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
DOCUMENTOS UNILATERAIS.
Constatando-se que a instituição financeira, sobre quem recaia o ônus de demonstrar a higidez da operação, não anexou qualquer prova cabal a fim de demonstrar a manifestação de vontade por parte do consumidor, como a gravação do contato telefônico, destacando apenas o documento unilateral, de rigor a manutenção da sentença de improcedência, ante a ausência de provas capazes de amparar a presente Ação de cobrança. (TJ-MG - AC: 10000220331391001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022) Assim, não tendo sido realizado a entrega ou o reembolso do pedido, induvidosa a responsabilidade da parte ré, nos termos do arts. 186 e 927, parágrafo único, ambos do CC, combinado do art. 14, do CDC, sendo de rigor a procedência da pretensão autoral.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido: EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Pedido realizado por meio da plataforma Ifood não entregue ao autor.
Sentença de parcial procedência, condenando os réus (restaurante e plataforma de intermediação), solidariamente, ao pagamento de indenização material de R$ 17,89 e de indenização moral de R$ 4.000,00.
Apelo da corré Ifood.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva e solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC).
Sendo incontroverso que o pedido não foi entregue, bem como não havendo comprovação de estorno do valor do pedido, imperiosa a condenação à devolução do valor pago.
Inocorrência, contudo, de danos morais na espécie.
Mero inadimplemento que, por si só, não gera lesão a direito de personalidade, mostrando-se indispensável sua comprovação.
Manutenção da distribuição do ônus da sucumbência com primazia ao princípio da causalidade, sob pena de tornar o credor devedor, com fulcro, aliás, em recente posicionamento do C.
STJ (REsp n.º 1.824.564/RS).
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006320-64.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 28/11/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023) Quanto à repetição de indébito, a cobrança indevida se caracteriza quando o fornecedor exige que um cliente pague um valor que não seja de fato devido por ele. À vista disso, não está caracterizado no presente caso a cobrança indevida, uma vez que não há nos autos provas que demonstre que houve a cobrança indevida de valores.
Desse modo, entende este Juízo que não merece prosperar o pleito autoral para restituição em dobro dos valores cobrados.
Dessa forma, a refeição pedida pela parte autora, apesar de paga, nunca foi entregue.
Assim, impõe o estorno do valor simples à parte autora, sob pena da configuração de enriquecimento indevido.
DO DANO MORAL O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia.
No caso, configura mero descumprimento contratual, e os fatos relatados são condizentes a aborrecimentos e contratempos cotidianos, não tendo havido situação relevante ou excepcional a configurar abalo anímico.
O inadimplemento contratual não gera, em regra, dano moral, devendo ser comprovadas sofrimento psíquico, mediante significativa e anormal violação a direito da personalidade, o que, no caso, não ocorreu, não tendo sido comprovada nos autos qualquer situação extraordinária hábil excepcionar esta regra.
Sobre o assunto, extrai-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO - COMPRA DE PRODUTOS NA INTERNET - MERCADORIA NÃO ENTREGUE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DAO MORAL - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. - Em se tratando, como no caso, de relação de consumo, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
II- O descumprimento contratual quanto à entrega de mercadoria adquirida via internet, por si só, não dá azo à reparação por danos morais, pois a conduta não acarreta ofensa à honra, imagem ou dignidade da pessoa humana, configurando mero dissabor. (TJ-MG- AC: 10000180694366001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 27/11/2018, Data de Publicação: 29/11/2018) Portanto, revela-se improcedente o pedido de condenação em danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em favor de Jonathan William Martins - ME, devendo, após o trânsito em julgado, ser excluído do polo passivo.
No mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, de CPC, pelo que declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, quando ao réu Ifood.com Agência de Restaurantes Online S/A.
Em consequência, condeno a empresa ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 30,98 (trinta reais e noventa e oito centavos), incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, desde a realização da compra.
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo a apresentação de recurso inominado por qualquer das partes, intime-se a parte contrária, em seguida, para apresentação de contrarrazões.
Após o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à turma recursal.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, mediante depósito judicial, expeça-se alvará.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 (dez) dias, arquivem-se.
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora JOAO BATISTA NETO DE LIMA., em face da sentença que julgou parcialmente procedente sua pretensão, condenando a parte demandada a restituir o autor a quantia de R$30,98 (trinta reais e noventa e oito centavos).
Requereu o demandante, inicialmente, a concessão da justiça gratuita e, em suas razões recursais, a condenação da parte promovida ao pagamento de danos morais, em face do não recebimento da alimentação solicitada através da plataforma de venda de produtos alimentícios, alegando que tal ocorrência é fato gerador de indenização moral.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o recurso interposto, para fins de reformar a sentença atacada, julgando procedentes todos os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso interposto.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, não abalada pelo cenário probatório dos autos, razão por que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
Sem questões preliminares, passo à análise do mérito.
Compulsando o caderno processual, verifico que a sentença recorrida não merece ser reformada.
Isso porque, ainda que assegurada a inversão do ônus da prova, por força do art. 6°, VIII, do CDC, tal fato não exime a parte autora da produção de um mínimo probatório como previsto no art. 373, I, do CPC.
Assim sendo, verifico que o autor, ora recorrente, não realizou prova mínima do suposto abalo imaterial suportado, o qual não pode ser presumido, tendo em vista que o mero descumprimento contratual não gera danos morais puros.
Ainda que se reconheçam os transtornos experimentados pelo consumidor em razão da empresa demandada não ter realizado a entrega do pedido solicitado, nem mesmo estornado o valor de R$30,98 (trinta reais e noventa e oito centavos), tais fatos não chegam a atingir os atributos de personalidade, sendo incapaz de gerar, de per si, dano moral, mas simples dissabor, havendo a necessidade que se demonstre por quem alega a presença de circunstâncias fáticas ocorridas que caracterizam violação do direito da personalidade, conforme precedentes do STJ e TJRN: AgRg no AREsp 97.416/MG, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ªT, j. 05/10/2017, DJe 09/10/2017 e RI 0817821-62.2020.8.20.5106, Rel.
Juiz FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ªTR, j. 21/06/2022, p. 01/07/2022.
Assim, tendo em vista a ausência de elementos probatórios que comprovem que o transtorno vivenciado pelo consumidor tenha ultrapassado a esfera do mero descumprimento contratual e que, portanto, não comporta danos indenizáveis, deve ser mantida a sentença que denegou o pedido de dano extrapatrimonial.
Dessa forma, resta incabível qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria.
Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei 9.099/95, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
29/01/2025 08:40
Recebidos os autos
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29/01/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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