TJRN - 0803766-76.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803766-76.2024.8.20.5103 APELANTE: LUIZ PINHEIRO FILHO Advogado(a): FLAVIA MAIA FERNANDES APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(a): Relator: Desembargador SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Apelada haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Mudou-se – ID 31981081), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 24 de junho de 2025 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803766-76.2024.8.20.5103 Polo ativo LUIZ PINHEIRO FILHO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica e condenou a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do apelante.
A parte recorrente pleiteia a majoração da indenização, sob o fundamento de que o montante fixado não atende ao caráter compensatório e pedagógico da reparação civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado frente às circunstâncias do caso, especialmente quanto à natureza dos descontos indevidos e às condições pessoais do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repetição de descontos indevidos no benefício previdenciário, sem qualquer contrato ou autorização válida, caracteriza prática abusiva e violação à boa-fé objetiva. 4.
A natureza alimentar do benefício atingido, a hipossuficiência do apelante e a reiteração da conduta ilícita justificam o reconhecimento de dano moral indenizável. 5.
O valor inicialmente fixado revela-se desproporcional à gravidade do ilícito e à função pedagógica da indenização, tornando-se necessária sua majoração, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência consolidada do TJRN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contrato ou autorização válida, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. 2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito, a condição do ofendido e o caráter pedagógico da medida. 3. É cabível a majoração do valor fixado na sentença quando este se revelar irrisório diante das circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800141-19.2024.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 07.06.2024, pub. 10.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais fundamentos da sentença, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ PINHEIRO FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Id 30507240), que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais (proc. nº 0803766-76.2024.8.20.5103), ajuizada em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP, julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência da relação contratual entre as partes, determinando a abstenção dos descontos no benefício previdenciário do autor e condenando a parte ré à restituição em dobro do valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), além do pagamento de indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos).
Os embargos de declaração opostos contra a sentença foram acolhidos (Id 30507248) para corrigir contradição na fundamentação, especialmente quanto ao montante dos descontos comprovadamente efetuados.
Com a modificação, passou-se a reconhecer que foram realizados cinco descontos mensais de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), totalizando R$ 211,80 (duzentos e onze reais e oitenta centavos), devendo a restituição em dobro observar esse valor como base, resultando na condenação de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) a título de repetição do indébito.
Em suas razões (Id 30507251), o apelante requereu a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ao argumento de que a quantia fixada na sentença é ínfima e incompatível com os danos experimentados, especialmente considerando que se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, cuja verba alimentar foi atingida por conduta reiterada da parte ré, em desrespeito à boa-fé objetiva e aos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 30507264.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 30507231).
Conforme relatado, pugna a parte recorrente pela majoração da indenização por danos morais, arbitrada na origem em R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), sob o fundamento de que o valor fixado não atende ao caráter compensatório e pedagógico que deve nortear a reparação civil.
De fato, a controvérsia recursal restringe-se à quantificação do dano moral decorrente de prática abusiva e ilegal de descontos indevidos realizados pela parte apelada no benefício previdenciário do apelante.
Conforme reconhecido na sentença, foram realizados cinco descontos no benefício previdenciário do apelante, no valor unitário de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), sem qualquer contrato ou autorização válida, sendo reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Diante disso, o valor fixado a título de danos morais — R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) — mostra-se desproporcional frente às circunstâncias do caso, considerando-se a reiterada conduta abusiva da parte apelada, a natureza alimentar do benefício afetado, o perfil hipossuficiente do apelante e a quantidade de descontos indevidos.
Ainda que a indenização não deva gerar enriquecimento sem causa, tampouco deve ser irrisória a ponto de esvaziar a função pedagógica e inibitória da reparação.
Considerando esses critérios e à luz da jurisprudência do TJRN em casos similares, entendo razoável a majoração do valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se revela compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA DENOMINADA “PAGTO COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO”.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A REGULAR CONTRATAÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIO A EVIDENCIAR O DESCONTO REALIZADO NA CONTA DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO MORAL.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL FIXADO.
CAUSA NÃO COMPLEXA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800141-19.2024.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 10/06/2024). À vista do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803766-76.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
10/04/2025 10:58
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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