TJRN - 0801969-31.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801969-31.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SAMARA PRISCILA DA SILVA Réu: JOAO JANUARIO SOBRINHO Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de aguardar o decurso do prazo para o trânsito em julgado da sentença.
CURRAIS NOVOS 24/06/2025 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA -
24/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:28
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:25
Extinto o processo por desistência
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12/06/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0801969-31.2025.8.20.5103 DECISÃO Considerando que o dano material na modalidade de dano emergente deve resultar demonstrado e quantificado desde o momento do ajuizamento da demanda, quando possível ao autor ter acesso aos documentos que demonstrem a extensão do dano, DETERMINO A EMENDA DA INICIAL, para que o(a) autor(a) apresente planilha/demonstrativo com referência às despesas médicas realizadas em razão do acidente, acompanhada dos devidos comprovantes de pagamento e indicação do valor total a título de dano material.
Assinalo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento desta diligência, sob pena de a inércia implicar no indeferimento da petição inicial Após a apresentação do demonstrativo de cálculos do dano material pelo(a) autor(a), retorne o feito concluso.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
19/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:53
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
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17/05/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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