TJRN - 0808414-02.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808414-02.2025.8.20.5124 Requerente: ABILENE BARBOSA DE LIMA Requerido: BANCO SANTANDER e outros (2) D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Diante da apelação interposta (id 159675139), vieram os autos conclusos para fins do art. 485, § 7º, do CPC.
No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu advogado constituído, a emendar a petição inicial, suprindo os vícios e irregularidades apontados, especialmente no que se refere à apresentação de plano de pagamento que atendesse aos requisitos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como à consolidação das informações mínimas sobre os contratos objeto da demanda.
Contudo, mesmo após a dilação de prazo e nova oportunidade concedida, a parte limitou-se a apresentar documentos que igualmente não atenderam às exigências legais e judiciais, persistindo as falhas inicialmente apontadas.
Desnecessária a intimação pessoal, eis que não se trata de hipótese de abandono processual, mas de indeferimento da exordial.
Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para ciência. 2 - Com a entrada em vigor do CPC, o juízo de admissibilidade recursal compete ao Tribunal.
Remetam-se os autos ao Egrégio TJRN.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
13/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:25
Outras Decisões
-
13/08/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 19:22
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 06:53
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808414-02.2025.8.20.5124 Parte autora: ABILENE BARBOSA DE LIMA Parte ré: BANCO SANTANDER e outros (2) S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - c/c pedido de concessão de TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER e outros (2).
No despacho de id 151901593, este Juízo determinou a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, para que a parte autora apresentasse uma nova proposta de plano de pagamento dos débitos, uma vez que o plano acostado no id 151679771 não atendia às exigências do art. 104-A do CDC.
O referido plano não respeitou as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, além de não demonstrar a correção monetária por índices oficiais de preço.
Na oportunidade, foi deferida a gratuidade judicial à parte autora.
Em resposta, a parte autora limitou-se a alegar hipossuficiência técnica e informacional para justificar a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da demanda — especialmente os contratos e dados mínimos necessários à verificação da abrangência e legitimidade do pedido de repactuação — bem como reiterou os pedidos anteriormente formulados (id 152886260).
No despacho id 154530767, este Juízo consignou que o conhecimento prévio do conteúdo contratual é essencial para o juízo aferir: (i) a natureza das dívidas; (ii) eventual exclusão legal do procedimento especial; e (iii) a viabilidade do plano apresentado.
Além disso, a planilha requerida, com a consolidação das informações mínimas relativas a cada contrato (instituição, valor contratado, saldo devedor, parcela e id do contrato, se já juntado), permanece ausente.
Novamente intimada, sob pena de indeferimento da petição inicial, a parte autora apresentou nova petição inicial (id 157103227).
Juntou novo plano de pagamento (id 157104429) e os contratos (ids 157104435, 157104436 e 157104438). É o que basta relatar.
Decido.
Conforme inicial, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento".
Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
In casu, não foi acostado o plano de pagamento em conformidade com o art. 104-A do CDC, visto que, embora intimada, o novo plano de pagamento (id 157104429) também não respeitou as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
O referido dispositivo prevê que, ao requerer a instauração do processo de repactuação de dívidas, o consumidor superendividado deve apresentar, já na audiência de conciliação, uma proposta de plano de pagamento que observe as condições estabelecidas na legislação, incluindo a preservação do mínimo existencial, a manutenção das garantias e o respeito às formas de pagamento originalmente pactuadas.
No entanto, o último plano anexado (id 157104429) limita-se a indicar valores aleatórios para fins de pagamento, sem atualização monetária das parcelas, utilizando como referência apenas a rubrica "Valor máximo do pagamento mensal R$ 1.478,33", sem qualquer fundamentação para tanto, o que inviabiliza sua aceitação nos moldes exigidos pela Lei nº 14.181/2021.
Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104-A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento da proposta de plano de pagamento, sendo este um documento essencial à propositura da ação.
Nesse sentido, estabelece o art. 320 do CPC: "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer a proposta de plano de pagamento, uma vez que o art. 104-A do CDC exige sua apresentação na audiência de conciliação.
Além disso, a ausência de um plano detalhado inviabiliza a análise das modalidades contratadas e das exclusões previstas no § 1º do referido artigo.
Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento de uma proposta de pagamento adequada, que respeite as garantias, as formas de pagamento originalmente pactuadas e a correção monetária por índices oficiais.
No mais, dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
No mais, registro que sequer houve o recebimento da inicial, portanto nada é devido a título de honorários advocatícios para o causídico que representa o réu BANCO DAYCOVAL S.A., que voluntariamente se habilitou no feito (id 152983571).
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
16/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:35
Indeferida a petição inicial
-
10/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR NEVES COUTO em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808414-02.2025.8.20.5124 Requerente: ABILENE BARBOSA DE LIMA Requerido: BANCO SANTANDER e outros (2) D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Em análise à petição id 152886260, constata-se que a parte autora, embora tenha se manifestado em atenção ao despacho id 151901593, não atendeu integralmente às determinações ali contidas.
A autora limitou-se a alegar hipossuficiência técnica e informacional para justificar a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da demanda — especialmente os contratos e dados mínimos necessários à verificação da abrangência e legitimidade do pedido de repactuação — bem como reiterou os pedidos anteriormente formulados.
Ocorre que o procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (introduzidos pela Lei nº 14.181/2021) exige a formulação de proposta de plano de pagamento com observância das garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, além da apresentação dos contratos que se pretende incluir na repactuação.
Reafirma-se que o conhecimento prévio do conteúdo contratual é essencial para o juízo aferir: (i) a natureza das dívidas; (ii) eventual exclusão legal do procedimento especial; e (iii) a viabilidade do plano apresentado.
Além disso, a planilha requerida, com a consolidação das informações mínimas relativas a cada contrato (instituição, valor contratado, saldo devedor, parcela e id do contrato, se já juntado), permanece ausente.
Ademais, embora a parte autora tenha afirmado que não pretende revisão contratual individual, subsiste contradição entre essa alegação e os pedidos expressamente formulados na inicial (como o item 8 - id 151679760 pág 33), o que compromete a clareza e a coerência da demanda — inobservância que contraria o disposto no art. 319, III e IV, do CPC.
Registre-se, por fim, que a petição de emenda apresentada não consolidou adequadamente os elementos exigidos por este juízo, nem trouxe narrativa fática coesa e atualizada, capaz de integrar todas as determinações anteriormente feitas, razão pela qual persiste a inépcia formal da petição inicial.
Reitero que se a parte autora não dispuser dos contratos ou não conseguir obtê-los administrativamente, deverá manejar as ações judiciais cabíveis para esse fim, ficando desde já registrado que tais demandas não deverão ser distribuídas por dependência à presente ação.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial, consolidando os pedidos compatíveis com o procedimento da Lei nº 14.181/2021, apresentando planilha com os dados básicos dos contratos e indicando o "id" correspondente, se já juntado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2 - Havendo cumprimento, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
12/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808414-02.2025.8.20.5124 Requerente: ABILENE BARBOSA DE LIMA Requerido: BANCO SANTANDER e outros (2) D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da gratuidade judicial e do Juízo 100% digital: 1.1 - DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 1.2 - Destaco que não consta na exordial manifestação de opção pelo Juízo 100% Digital, razão pela qual determino que se retire do cadastro processual a opção assinalada. 2 - Da necessidade da emenda à inicial: Trata-se de ação denominada "REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - c/c pedido de concessão de TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por ABILENE BARBOSA DE LIMA em face de BANCO SANTANDER e outros (2).
Narra: " Inicialmente, informa a Autora que é cliente das empresas que compõem o polo passivo da presente demanda.
Nesse sentido, em razão da crise econômica enfrentada pelo país, a defasagem salarial, a alta dos preços e a consequente perda do poder de compra, não restou outra opção para a consumidora, mesmo após drástica redução de seu padrão de vida, a não ser contrair empréstimos com o objetivo único de garantir o mínimo existencial familiar, em suma, pagar despesas decorrentes dos serviços essenciais, como moradia, alimentação, saúde e outros.
Atualmente, a Autora sequer é capaz de precisar o total devido a seus credores, posto que foram realizadas dezenas de renegociações com cada um deles.
Dessa forma, a Autora encontra-se em estado de PRÉ-INSOLVENCIA, posto que, muito embora possua renda bruta mensal de R$ 4.888,57 (quatro mil oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), recebendo, em tese, o valor líquido de R$ 4.223,73 (quatro mil duzentos e vinte e três reais e setenta e três centavos) após os descontos obrigatórios (imposto de renda e encargos previdenciários), no montante de R$ 664,94 (seiscentos e sessenta e quatro reais e 6 noventa e quatro centavos), precisa dispor de R$ 2.642,50 (dois mil seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) APENAS para adimplir seus contratos de EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO (...)Como se vê, considerando os descontos obrigatórios, fato é que a Autora está com mais do que 63% (SESSENTA E TRÊS POR CENTO) de sua renda liquida comprometida somente com empréstimos consignados, impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial, enquadrando-se, portanto, como superendividada, nos termos do art. 54-A, §1º do CDC.." Requer em sede de tutela de urgência e pedidos finais: “5.
O deferimento do pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: • Seja concedido o prazo de carência de 6 meses, com a suspensão das cobranças de todos os empréstimos consignados, sem incidência de quaisquer juros, para que a Autora possa reorganizar suas contas e prosseguir com o plano de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A, §4º, I do CDC; • Após o prazo, no caso de deferimento do pedido acima, ou mesmo que o prazo não seja concedido, a Autora depositar em juízo o valor de R$ 1.478,33 (mil quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos), montante de 35% de sua renda líquida mensal, para o pagamento dos débitos, devendo os Credores levantarem o valor proporcional ao seu débito, nos moldes do plano de pagamento em anexo; • Seja determinada a suspensão da exigibilidade dos débitos com os Credores da presente demanda, no mínimo, até a audiência de conciliação do art. 104-A do CDC; • Seja emitida ordem para que os Réus retirem o nome da Autora dos cadastros de restrição de crédito, SERASA, SCP e afins, e sejam impedidos de incluírem restrição sob o nome da Autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; • A evolução atualizada da dívida, com a informação de todos os valores pagos pela Autora, quantas parcelas já foram pagas e em 33 possíveis renegociações de dívidas nos contratos em tela, de modo a possibilitar a posterior remodelação e confecção de Plano de Pagamento Definitivo; • Os Réus se abstenham de realizar ligações abusivas diárias a Autora em relação a cobrança dos débitos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. • Sejam os Réus compelidos a juntar toda a documentação, contratos e refinanciamentos referentes às dívidas da Autora, em até 15 (quinze) dias antes da realização de audiência de conciliação; 6.
O deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC. 7.
Na hipótese de acordo parcial ou inexistência de acordo, desde logo requer seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas” conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC; 8.
Requer ainda a revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma que os juros viabilizem o pagamento pela parte autora, respeitando os ditames constitucionais citados, dentre eles o da dignidade da pessoa humana;" É o que basta relatar.
Despacho.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a inexistência de ações revisionais envolvendo as partes listadas na presente ação.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento".
Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Todavia, observa-se que a parte autora formulou pedidos típicos de ação revisional de contrato bancário, como a revisão das taxas de juros (item 8 dos pedidos finais), o que revela incompatibilidade entre o rito escolhido e os pedidos formulados, conforme previsão do art. 327, § 2º, do CPC.
Ademais, não foram acostados os contratos firmados entre as partes, silenciando a parte autora a esse respeito.
Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC.
Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações.
Se não dispuser de tais contratos ou se não os conseguir administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, desde já ficando registrado que tais feitos não deverão ser distribuídos por dependência à presente ação.
Outrossim, considerando o número de contratos com diversos réus, adianto que deverá a parte autora verificar se, no presente feito, está colacionado o respectivo contrato, apontando o "id" correspondente nestes autos caso já juntado, de modo a facilitar a conferência por parte deste Juízo, devendo ainda confeccionar planilha indicativa, nos seguintes moldes: Instituição Nº do contrato Valor contratado Saldo devedor Parcela Id do contrato acostado Ademais, necessária a correta atribuição do valor da causa, que deverá corresponder ao somatório dos pedidos formulados, ou seja, deveria englobar o valor dos contratos que se pretende revisar ou de suas partes controvertidas (art. 292, II, do CPC).
Outrossim, a proposta de plano de pagamento dos débitos não atende às exigências do art. 104-A do CDC, eis que não respeitou as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Registro que "Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses." (TJ-DF 07015361520238070006 1715002, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023).
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir as irregularidades apontadas, esclarecendo o interesse processual na presente ação e a compatibilidade dos pedidos formulados com o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, especialmente quanto aos pedidos de revisão contratual individual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Determino que a Secretaria confira sigilo a todos os documentos que acompanham a inicial e o aditamento à inicial, com exceção da procuração ad judicia.
Garanta-se acesso ao conteúdo de tais arquivos a todas as partes do processo.
Alerto ao advogado da parte autora que novos documentos acostados aos autos contendo dados reputados sensíveis deverão ser protocolados em caráter sigiloso, cabendo ao Juízo analisar se assim permanecerão. 3 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
20/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ABILENE BARBOSA DE LIMA.
-
16/05/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801158-35.2020.8.20.5107
Juizo da 2 Vara da Comarca de Nova Cruz
Comandante Geral da Policia Militar
Advogado: Antonny Silva Marcolino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2024 09:27
Processo nº 0800486-94.2025.8.20.5125
Paulina Sebastiana de Almeida
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Romulo Rainier de Almeida Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2025 10:21
Processo nº 0860438-56.2023.8.20.5001
Paula Fernanda Paiva Fernandes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2023 10:16
Processo nº 0808414-02.2025.8.20.5124
Abilene Barbosa de Lima
Banco Daycoval S A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 15:27
Processo nº 0801508-92.2022.8.20.5126
Francisca Estevao da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 09:04