TJRN - 0835797-33.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0835797-33.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: AUTOR: FABIO JUNHO DOS SANTOS REMIGIO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de ação ajuizada pela parte acima qualificada em que, antes da contestação, o Autor requereu a desistência da ação.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; O seu parágrafo §4º, contudo, condiciona a desistência à anuência do Réu quando este já tiver apresentado a contestação.
Não sendo esse o caso dos autos, e inexistindo interesse autoral no prosseguimento do feito, a extinção deste é medida que se impõe.
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência de ID n.º 157918823, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Em face da ausência de interesse recursal, o que torna desnecessária a intimação para fins de eventual insurgência, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:14
Extinto o processo por desistência
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18/07/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0835797-33.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: AUTOR: FABIO JUNHO DOS SANTOS REMIGIO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Analisando o sistema PJE, verifica-se a existência de processo semelhante transitado em julgado no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o número 0810245-71.2022.8.20.5001, objetivando, aparentemente, o mesmo fim, a se tratar eventualmente de ações idênticas.
Forte na presunção de boa-fé, determino a intimação da parte autora para esclarecimento de aparente duplicidade, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que a falta ou rejeição dela pode implicar litigância de má-fé.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 07:49
Conclusos para decisão
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PARTE AUTORA: FABIO JUNHO DOS SANTOS REMIGIO PARTE RÉ: GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR DO ESTADO e outros DECISÃO Vistos, etc.
Fabio Junho dos Santos Remigio, devidamente qualificado e por intermédio de advogado, ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência em face do Estado do Rio Grande do Norte, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a nomeação no cargo para o qual foi classificado, no concurso público nº 001/2009– SEARH/SEJUC, do Estado do Rio Grande do Norte (policial penal).
Foi atribuída à causa o valor de R$ 1.000,00.
Com a vigência da Lei n. 12.153/2009, tal qual ocorreu no âmbito federal, os Juizados Especiais da Fazenda Pública passaram a ter competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Logo, as causas cíveis com valores não superiores ao indicado, como na hipótese, deverão ser endereçadas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, impreterivelmente, dada a sua competência absoluta. É o que determina o artigo 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009: Lei n. 12.153/2009. "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Ante ao exposto, em face da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, determino a remessa dos presentes autos a um dos Juizados da Fazenda Pública desta comarca.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data registrada no sistema.
Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito -
22/05/2025 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:39
Declarada incompetência
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21/05/2025 19:30
Conclusos para decisão
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21/05/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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