TJRN - 0811345-81.2015.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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16/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em 15/07/2025 23:59.
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31/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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31/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n.º 0811345-81.2015.8.20.5106 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Município de Mossoró Apelado (a): Wendell dos Anjos Silva e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, em sede de Execução Fiscal proposta em desfavor de Wendell dos Anjos Silva e outros, julgou extinta a execução do feito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Em suas razões recursais, o ente público, ora apelante, assevera, em síntese, que: a) cumpre os requisitos condicionantes que impedem a extinção em massa das execuções fiscais consideradas de baixo valor; b) antes do ajuizamento das execuções, envia notificações aos contribuintes, na tentativa de realizar conciliação ou adotar solução administrativa; c) cumprimento da tentativa de conciliação, através da Lei Complementar nº 96/2013; d) deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado, sendo certo que, em relação ao município de Mossoró, o juízo fazendário não tem levado em consideração a sua realidade; e) a demanda fiscal já se encontrava em tramitação quando da publicação do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal (05/02/2024); f) descumprimento do entendimento pacificado na Súmula 05, do TJRN.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença em todos os seus termos.
Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal, na irresignação do ente municipal, ora apelante, em face da sentença que indeferiu a inicial, diante do não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, hábeis a viabilizar a cobrança da dívida.
Narram os autos que o Município exequente propôs execução fiscal contra a parte executada, pleiteando o pagamento de valores registrados na Certidão de Dívida Ativa, no valor de R$ 2.679,82.
A sentença de primeiro grau ressaltou o seguinte: “considerando-se: 1) o baixo valor da presente execução; 2) a possibilidade de protesto da certidão da dívida ativa, autorizado pela Lei 12.767/2012 e que; 3) o custo da execução fiscal superar o valor por meio dela cobrado, diante dos princípios da razoabilidade e economicidade, impõe-se a extinção da Execução Fiscal, em face da ausência do interesse de agir”.
Ademais, “não há falar em desconsideração, no julgamento do STF, da autonomia municipal que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça”.
Sobre o tema, necessário tecer algumas considerações sobre o interesse de agir e sobre a possibilidade de extinção das ações de execução fiscal de pequeno valor.
A princípio, oportuno consignar que o interesse de agir surge a partir de um conflito de interesses, onde a parte que se julga lesada ou sob a possibilidade de vir a sê-lo, busca a intervenção dos órgãos jurisdicionais para aplicação do direito ao caso concreto.
Importante ressaltar que o interesse de agir repousa sobre dois pressupostos, quais sejam, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido para atingir tal fim.
Justamente sob essa ótica é que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, propôs uma análise do interesse de agir sob o aspecto da necessidade de modo a dar adequado cumprimento ao princípio da eficiência administrativa.
Isso porque restou apurado o excessivo custo da ação judicial mesmo quando a pretensão exposta no feito é de baixo valor.
Após análise aprofundada da questão, o STF firmou a Tese 1184, registrando que: “1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Com vistas à regulamentação do tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que estabelecendo parâmetros objetivos para aferição do que viria a ser “baixo valor” e, por via oblíqua, do interesse de agir.
Frente as definições delineadas na Resolução, é possível verificar que a execução de pequeno valor, quando já estiver em curso, deverá ser extinta se, desprovida de movimentação útil há mais de um ano (executado não citado ou, acaso citado, bens passíveis de penhora não localizados), a Fazenda Pública não conseguir demonstrar que dentro do prazo de até 90 (noventa) dias conseguirá localizar o devedor ou bens de sua titularidade.
Verifica-se que não assiste razão o apelante.
Isso porque, a extinção das execuções fiscais de pequeno valor mostra-se cabível quando verificadas as condições estabelecidas no Tema 1184, Resolução nº 547/2024, do CNJ, ainda que legislação municipal tenha autorizado o procedimento executivo em relação a débito de valor diverso.
Evidenciada, portanto, a ausência de interesse processual da parte exequente, a justificar a sentença extintiva proferida pelo magistrado a quo.
Em casos semelhantes aos dos autos, trago à colação julgados desta Egrégia Corte.
In verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO IRRISÓRIO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), em sede de Repercussão Geral. - A faculdade da Administração Pública de ajuizar ou desistir de execuções fiscais é exercida em conformidade com critérios de conveniência e oportunidade.
No entanto, o Judiciário tem competência para extinguir execuções fiscais quando ausente o interesse processual, especialmente em casos de valores irrisórios. - A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, apesar de estabelecerem exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado. - Julgados do TJRN (AC nº 0818159-70.2014.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03/07/2024; AC nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024). - Conhecimento e desprovimento do recurso.” (TJ/RN.
AC 0806433-31.2021.8.20.5106. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Desª.
Sandra Elali.
Julgado em 02/10/2024.
Publicado em 13/10/2024). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184).
RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023.
DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
ART. 927, III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. -No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015.” (TJ/RN.
AC nº 0853407-58.2018.8.20.5001. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Rebouças.
Julgado em 26/07/2024).
Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo interposto.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
20/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:43
Conhecido o recurso de Município de Mossoró e não-provido
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15/04/2025 14:19
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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