TJRN - 0801378-37.2024.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: (84) 3361-2018 - Email: [email protected] 0801378-37.2024.8.20.5125 JORGE GADELHA FERREIRA MUNICIPIO DE PATU ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2022, art. 1º, do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, faço intimar a parte recorrida, para no prazo de 10(dez) dias, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem contrarrazões, remeta-se os autos à Turma Recursal.
Patu/RN,13 de junho de 2025 JANETE MARIA DUARTE DA SILVA MAIA Auxiliar de Secretaria do JECC (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 23:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JORGE GADELHA FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0801378-37.2024.8.20.5125 AUTOR: JORGE GADELHA FERREIRA RÉU: MUNICÍPIO DE PATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação ordinária promovida por JORGE GADELHA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE PATU/RN, sob a alegação de que vem suportando descontos a título de contribuição previdenciária incidente sobre verbas remuneratórias transitórias, pugnando pela restituição dos respectivos valores e pela suspensão das cobranças.
A parte ré, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, conforme certidão de Id. 144754426.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de novas provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Decido. 2.
Fundamentação DA PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição de fundo de direito, por ser matéria de ordem pública, necessário observar que o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”.
Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem a propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Com efeito, a pretensão autoral não resta fulminada pela prescrição do fundo de direito; contudo, observando o ajuizamento da presente demanda em 13/12/2024, restam prescritas as parcelas vencidas em data anterior a 13/12/2019.
Passo ao mérito.
O cerne da presente lide diz respeito à pretensão autoral em obter restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre verbas que alega serem de caráter indenizatório.
Acerca do tema, a Lei Municipal nº 309/2012, que instituiu o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Patu, assim dispõe sobre a base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária: Art. 14.
As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo 13 desta Lei serão de 12,02% (doze vírgula zero dois por cento) e 11% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. § 1º.
Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas vantagens provisórias porventura previstas em Lei, tais como: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 59, desta lei; e X – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
A partir da leitura do dispositivo supra, é possível concluir que os descontos previdenciários que recaírem sobre verbas com natureza temporária, bem como sobre verbas de cunho eminentemente indenizatório, em regra, são indevidos, em razão de não serem aptas à incorporação aos proventos de aposentadoria do contribuinte.
Com efeito, é inequívoco que a contribuição previdenciária incide sobre todos os ganhos habituais do trabalhador, a qualquer título; outrossim, as verbas de caráter transitório ou meramente indenizatórias, somente poderiam ser objeto de descontos previdenciários se subsistente expressa previsão legal de incorporação de tais rendimentos aos proventos de aposentadoria dos servidores, passando assim a adquirir caráter remuneratório, fato que não se coaduna com o dos autos.
Nesse passo caminhou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 163), oportunidade em que pacificou a questão firmando a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
No mesmo sentido, temos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO AO VALOR DA APOSENTADORIA.
NÃO CABIMENTO.
VANTAGEM DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 29, §4º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PRECEDENTES JUDICIAIS.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 593.068/SC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801236-81.2021.8.20.5143, Magistrado(a) JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E INDENIZATÓRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE DEVOLUÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA AUTARQUIA DEMANDADA.
PEDIDO DE CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TEMA 163 DO STF.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801448-12.2019.8.20.5131, Magistrado(a) JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023).
Pois bem, no caso em exame, acerca dos descontos realizados, enquanto o autor apresentou fichas financeiras alegando ter suportado descontos sobre parcelas não tributáveis, o demandado não apresentou qualquer manifestação em razão da ausência de contestação, não demonstrando por qualquer meio a exclusão das referidas parcelas no cálculo dos descontos a título de contribuição previdenciária.
Sendo assim, da análise do contexto fático-probatório analisado e com fulcro no entendimento já esposado, é de se compreender que, tendo sido incluídas no cálculo da contribuição previdenciária as parcelas relativas às verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, possuindo natureza transitória ou indenizatória, é de se reputar cabível a devolução dos valores indevidamente descontados e a cessação de que tais descontos assim se mantenham.
Por oportuno, o entendimento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é que a contribuição previdenciária dos servidores públicos tem natureza jurídica de tributo (RE 593068, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe. 22/3/2019), incidindo, então, as normas pertinentes à cobrança de tributos, mormente aquelas delineadas no Código Tributário Nacional acerca da repetição do indébito tributário, que estatui: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Como consequência, entendo que o demandado deve ser condenado à restituição, na forma simples, dos valores descontados indevidamente, por se tratar de pedido de repetição de indébito tributário, regido pelo artigo 165 do CTN.
Em observância ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, ratificando que as verbas transitórias e indenizatórias, como as dos autos, via de regra, não podem servir de base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária, devendo, portanto, serem interrompidos os descontos e restituídos os valores indevidamente descontados. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE PATU/RN que se abstenha de realizar descontos na remuneração do servidor JORGE GADELHA FERREIRA, a título de contribuição previdenciária incidentes sobre verbas de natureza transitória e/ou indenizatórias que não sejam incorporáveis aos proventos de aposentadoria; b) CONDENAR o demandado à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, incidentes sobre as verbas não incorporáveis de caráter transitório e/ou indenizatório; Com esteio no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHECER a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 03/12/2019.
Em todo caso, ressalvam-se os pagamentos administrativamente realizados que deverão ser excluídos do cálculo.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Patu/RN, 19 de maio de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:18
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 20:39
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo de BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATU em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATU em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATU em 06/03/2025 23:59.
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16/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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