TJRN - 0801378-37.2024.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801378-37.2024.8.20.5125 Polo ativo MUNICIPIO DE PATU Advogado(s): HERBERT GODEIRO ARAUJO, ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA, AYRONE LIRA NUNES, ALYANE BENIGNO OLIVEIRA MOURA, TARCISIO MOURA FILHO Polo passivo JORGE GADELHA FERREIRA Advogado(s): BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801378-37.2024.8.20.5125 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PATU RECORRIDO: JORGE GADELHA FERREIRA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PATU/RN.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 40, §§ 3º e 12, C/C 201, §11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 309/2012.
TEMA 163 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Patu em face de Jorge Gadelha Ferreira, haja vista sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, para: “a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE PATU/RN que se abstenha de realizar descontos na remuneração do servidor JORGE GADELHA FERREIRA, a título de contribuição previdenciária incidentes sobre verbas de natureza transitória e/ou indenizatórias que não sejam incorporáveis aos proventos de aposentadoria; b) CONDENAR o demandado à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, incidentes sobre as verbas não incorporáveis de caráter transitório e/ou indenizatório; RECONHECER a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 03/12/2019.” Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença deve ser anulada por nulidades processuais absolutas, apontando: (i) ausência de citação válida, pois o Município não possui Procuradoria Jurídica instituída, sendo necessária a citação pessoal do Prefeito; (ii) não realização da audiência de conciliação prevista no art. 7º da Lei nº 12.153/09; (iii) ausência de publicação das decisões no Diário de Justiça Eletrônico; (iv) ausência de litisconsórcio passivo necessário, por não ter sido citada a autarquia previdenciária municipal (PREVI-PATU) nem o INSS; além disso, no mérito, defende a legalidade dos descontos e requer a improcedência total da demanda.
As contrarrazões foram apresentadas. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 3 – O Município, em ações que busquem pretensões em face de autarquias municipais, pode configurar no polo passivo da demanda, haja vista ser ele o responsável, em última análise, pelos pagamentos das dívidas desses entes públicos. 4 – Cabe ao ente municipal a manutenção do cadastro do processo eletrônico atualizado, independente da constituição do Município com órgão de procuradoria instituído, de modo que considera-se válida a citação da pessoa jurídica de direito público, realizada por meio eletrônico, especialmente quando há certidão emitida pela Secretaria do respectivo Juizado, nos termos da Portaria Conjunta nº 16/2018-TJRN, art. 246 do CPC e art. 5º, §3º e 6º da Lei nº 11.419/2006. 6 – A ausência de audiência de conciliação não configura nulidade processual quando a parte autora manifesta desinteresse na Inicial e o Juízo considera as provas suficientes para o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, inciso I, do CPC (STJ, AgRg no AREsp n. 784.868/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 5/2/2016 e TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0801174-61.2022.8.20.5125, rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 23/07/2023). 7 – As intimações eletrônicas, quando realizadas no portal oficial do Poder Judiciário e acessíveis às partes devidamente cadastradas, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública.
Desse modo, caso a comunicação processual tenha ocorrido via sistema eletrônico, inexiste necessidade de publicação adicional no Diário de Justiça Eletrônico, prevalecendo o ato realizado no ambiente digital conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; EAREsp 1.663.952/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 9.6.2021 e EAREsp n. 1.821.054/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, D Je de 7/12/2022. 8 – Não há fundamento jurídico para a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Município e o INSS ou o PREVI-PATU, pois a demanda versa sobre verbas salariais de servidora pública municipal quando em atividade, sem pleito previdenciário. 9 – Consoante dispõe o art. 14, da Lei Complementar nº 309/2012, do Município de Patu/RN, a remuneração de contribuição é constituída pelo vencimento do cargo efetivo ou subsídio, acrescido das vantagens incorporadas ou incorporáveis e excluídas as verbas de natureza indenizatória.
Nesse mesmo diapasão, o art. 40, §§ 3º e art. 12, c/c art. 201, §11, da CF/88, determinam que a base de cálculo da contribuição previdenciária é composta por verbas remuneratórias de caráter permanente e que se incorporam à aposentadoria. 10 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 593.068/SC (Tema 163), fixou a seguinte tese vinculante: “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
Desse modo, há manifesta inconstitucionalidade quando, eventualmente, descontos previdenciários incidirem sobre parcelas não passíveis de incorporação.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, não acolhendo as preliminares suscitadas, e, em igual votação, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801378-37.2024.8.20.5125, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
04/07/2025 09:20
Recebidos os autos
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04/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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