TJRN - 0800364-56.2021.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800364-56.2021.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Polo passivo TATIANA COSTA DELGADO Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800364-56.2021.8.20.5114 APELANTE: MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA APELADO: TATIANA COSTA DELGADO ADVOGADO: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
REENQUADRAMENTO DEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que julgou procedente pedido de progressão funcional de servidora pública da educação básica, determinando seu reenquadramento no nível III – F da carreira do magistério municipal, com base na Lei Municipal n. 561/2010.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é definir se o termo de ajustamento de gestão firmado com o Tribunal de Contas do Estado impede a concessão de progressão, em vista a lei de responsabilidade fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O argumento de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 561/2010 configura inovação recursal, sendo vedado por não ter sido submetido ao juízo de primeiro grau. 4.
A progressão funcional por avanço horizontal, nos termos dos arts. 44 e 45 da Lei Municipal n. 561/2010, exige o cumprimento de requisitos temporais e aprovação em avaliação de desempenho. 5.
A omissão estatal na realização da avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor, sendo suficiente, para fins de progressão, o cumprimento do interstício temporal legalmente previsto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 6.
A concessão de progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, não configura violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, estando compreendida na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da LC n. 101/2000. 7.
O Termo de Ajustamento de Gestão firmado com o Tribunal de Contas do Estado não possui efeito de suspender direitos subjetivos garantidos por lei local, tampouco se sobrepõe à competência do Poder Judiciário para garantir sua efetividade. 8.
A jurisprudência do TJRN e a tese firmada pelo STJ no Tema 1075 asseguram que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, não se sujeitando à limitação orçamentária para sua efetivação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração Pública não impede a progressão funcional de servidor público quando cumprido o requisito temporal. 2.
A concessão de progressão funcional baseada em direito subjetivo previsto em lei não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, mesmo diante de limites orçamentários. 3.
A inovação recursal, consistente na alegação de inconstitucionalidade de norma local não suscitada na instância originária, é inadmissível.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n. 561/2010, arts. 44 a 46; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; LC n. 101/2000, art. 22, parágrafo único, I, e art. 19, § 1º, IV; Lei n. 11.038/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0859118-10.2019.8.20.5001, Rel.
Desª.
Maria de Lourdes, Segunda Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJRN, AC n. 0803540-96.2023.8.20.5106, Rel.ª Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 15.10.2024; STJ, Tema Repetitivo n. 1075.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama (Id 30265573), que, nos autos da ação ordinária que lhe move Tatiana Costa Delgado (proc. nº 0800364-56.2021.8.20.5114), julgou procedente o pedido para: condenar o Município a conceder à parte autora a progressão horizontal para o Nível III - F, conforme Lei Complementar 561/2010, bem como pagar a diferença salarial resultante da promoção desde o requerimento até a sua efetiva implantação; e condenar a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
A parte apelante alegou, em suas razões (Id 30265578), a formalização de termo de ajustamento de gestão e a irregularidade da lei municipal 561/2010.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Em contrarrazões (Id 30265581), a apelada refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença.
O Ministério Público declinou de sua manifestação por entender que não há interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021.
Trata-se de irresignação em desfavor da sentença de procedência que determinou o enquadramento da apelada no nível III – F da carreira, nos termos da lei municipal 561/2010.
Inicialmente, observa-se dos autos que, em sua contestação, o município afirmou que o termo de ajustamento de gestão firmado com o Tribunal de Contas do Estado é o único óbice à concessão dos direitos de progressão da apelada.
Dessa forma, o argumento de que a lei municipal 561/2010 é irregular e, portanto, não deve ser levada em consideração, trata-se de inovação recursal, o que é vedado, haja vista que o juízo de primeiro grau não teve a oportunidade de se manifestar a respeito.
Nos termos da lei municipal, tem-se que: Art. 44 – A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal dar-se-á através de avanço horizontal.
Parágrafo Único – Por avanço horizontal entende-se a progressão de uma para outra referência do mesmo Nível, mediante o acréscimo progressivo de 3% (três por cento) ao vencimento básico do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal.
Art. 45 – A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, por avanço horizontal, deverá ocorrer depois de atendido os seguintes requisitos: I – Estrito cumprimento de todos os deveres elencados no artigo 29 desta Lei; II – Lapso temporal de efetivo exercício, conforme disposição abaixo: a - Da letra “A” para a letra “B” de 4 (quatro) anos; b - Da letra “B” para a letra “C” de 6 (seis) anos; c - Da letra “C” para a letra “D” de 8 (oito) anos; d - Da letra “D” para a letra “E” de 10 (dez) anos; e - Da letra “E” para a letra “F” de 12 (doze) anos; f - Da letra “F” para a letra “G” de 14 (quatorze) anos; g - Da letra “G” para a letra “H” de 16 (dezesseis) anos; h - Da letra “H” para a letra “I” de 18 (dezoito) anos; i - Da letra “I” para a letra “J” de 20 (vinte) anos; III – Aprovação em avaliação de desempenho de suas funções laborativas, no cumprimento de seus deveres e de suas atividades.
Art. 46 – A avaliação de desempenho de que trata o inciso III do artigo 45, será feita por uma comissão composta de três profissionais de educação, designados pelo Executivo Municipal.
A jurisprudência deste Tribunal já assentou o entendimento de que a omissão estatal na realização da avaliação de desempenho não pode prejudicar a progressão dos servidores, sendo suficiente o cumprimento do requisito temporal para garantir a evolução na carreira.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ENQUADRAMENTO NA CLASSE "J" DO NÍVEL IV.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
EFEITOS FINANCEIROS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC 0859118-10.2019.8.20.5001, Rel.
Desª.
Maria de Lourdes, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/03/2025, publicado em 21/03/2025).
Assim, tendo a servidora cumprido o requisito temporal, faz jus às referidas progressões.
Por oportuno, o reenquadramento não conflita com a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é pacífico no sentido de que as limitações impostas por ela em relação ao aumento de despesas com pessoal, não alcançam aquelas oriundas de decisões judiciais, conforme estabelecido no artigo 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 101/2000.
Nesse sentido, é o julgado desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DE PROFESSOR PERMANENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO DE CLASSE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O REENQUADRAMENTO E A PROGRESSÃO PREVISTA NA LCE Nº 322/2006.
PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONCEDIDAS PELAS LCE Nº 405/2009, LCE Nº 503/2014 E PELO DECRETO Nº 25.587/2015.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SERVIDOR.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. - A progressão funcional dos professores e especialistas de educação, com base na LCE nº 322/2006 e suas alterações, depende do cumprimento de interstício mínimo de dois anos e de avaliação de desempenho, salvo quando aplicáveis disposições posteriores que concedem progressão automática. - As Leis Complementares nº 405/2009, 503/2014 e o Decreto nº 25.587/2015 garantem progressões automáticas, independentemente do cumprimento de requisitos de interstício e avaliação, assegurando aos servidores a manutenção da classe anteriormente ocupada. - A vedação do art. 3º, § 2º, do Decreto nº 25.587/2015, que impede a utilização de períodos aquisitivos para progressão por força de decisão judicial, não se aplica ao caso, pois o apelado não obteve progressão por decisão judicial anterior. (TJRN, AC n. 0803540-96.2023.8.20.5106, Rel.ª Desembargadora Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 15.10.2024).
Além disso, o STJ firmou a tese 1075, que versa: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Faz jus a apelada, portanto, às progressões requeridas, devendo ser mantida a sentença.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800364-56.2021.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
02/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:03
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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