TJRN - 0800635-20.2025.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800635-20.2025.8.20.5116 AUTOR: ICARO ARTUR DA SILVA FELIX REU: THAMILO THAYLO SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO No caso, embora a parte requerente afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, verifica-se, a teor dos documentos juntados, que não se trata de pessoa pobre na forma da lei ou que o pagamento das custas possa afetar seu sustento ou de sua família, o que foge à sistemática da assistência judiciária ora defendida.
Ademais, a simples declaração de pobreza não afasta a possibilidade de o juízo verificar, no caso concreto, o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita, consoante, inclusive, permite o art. 99, § 2º, do CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar, por meio de documentos, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Em igual prazo, poderá efetuar o pagamento das custas, dando-se regular seguimento ao processo.
P.I.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
06/04/2025 20:23
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800112-04.2024.8.20.5161
Jose Maria dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 14:41
Processo nº 0807163-61.2024.8.20.5001
Joseane Justino da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2024 07:36
Processo nº 0800112-04.2024.8.20.5161
Jose Maria dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:35
Processo nº 0800724-59.2024.8.20.5122
Manoel Bezerra Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2024 18:50
Processo nº 0832252-52.2025.8.20.5001
Andre Ricardo Hoeschl
Alpha Energy Capital LTDA
Advogado: Antonio Eduardo Senna Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 11:50