TJRN - 0800724-59.2024.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800724-59.2024.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL BEZERRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA E DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MANOEL BEZERRA DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que se socorre de empréstimos consignados para conseguir administrar sua vida e suas necessidades pessoais.
Alega que procurou o banco réu com a finalidade de contratar um empréstimo consignado comum, todavia, em razão da ausência de informações suficientes, foi realizada a contratação de um empréstimo na modalidade de RMC.
Constatou que vem sofrendo descontos desse tipo de empréstimo desde 29 de dezembro de 2019 (contrato nº 2019900577400028000), no valor de R$ 49,90, e que os juros e taxas são muito superiores aos de um empréstimo consignado tradicional.
Ainda, afirma que nunca recebeu nenhum cartão referente a esse empréstimo.
Requereu a total procedência da presente ação, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo sob a modalidade de RMC e a consequente condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação do requerido a devolver em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 132052056).
Citado o demandado apresentou contestação (ID 134052489), prestando, inicialmente, esclarecimentos sobre o produto cartão de crédito consignado.
Em seguida, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição e preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduz que a contratação foi regular e que houve a efetiva formalização do cartão de crédito consignado, com a ciência prévia, pela parte autora, acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais.
Sustenta que atendeu às determinações estipuladas pela legislação, deixando expresso no contrato que o pagamento ocorre mediante a realização de descontos com base na margem consignável.
Alegou ainda a falta de elementos para caracterização do dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que a matéria fática principal discutida nestes autos é comprovada unicamente através de prova documental, a ser juntada na fase postulatória, sendo inútil/prescindível a produção de prova oral.
Assim, por serem desnecessárias outras provas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sobre a prejudicial de mérito de prescrição, rejeito, uma vez que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que deve prevalecer o prazo quinquenal (art. 27, CDC) nos casos de ações que versem sobre fato do produto ou do serviço fornecidos pelas instituições bancárias, que é o caso sob análise.
Outrossim, a contagem do prazo prescricional tem como termo inicial o último desconto efetuado, o qual se deu em março de setembro de 2024 (ID 132023967 – pág. 11), dentro, portanto, do prazo legal.
Sobre a preliminar de ausência de pretensão resistida, também rejeito, tendo em vista que a prévia reclamação na seara administrativa não configura requisito necessário para caracterizar o interesse de agir.
Embora fosse prudente primeiro fazer o pedido ao próprio prestador de serviço, não há impedimento ao exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, CF/88.
Passo, então, ao mérito da ação.
O mérito versa sobre a existência ou não de contratação de RMC, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Da análise acurada dos autos, observa-se que o réu NÃO juntou aos autos documento que comprove a contratação de cartão de crédito consignado, embora ao fornecedor seja mais fácil provar a existência de um contrato do que o consumidor provar a inexistência.
Ressalte-se que, além da ausência de contrato assinado pelo autor, o banco demandado não apresentou documentos pessoais do autor tampouco comprovação de que o demandante recebeu o cartão de crédito consignado e fez a utilização, o que é imprescindível nos casos de contratação.
Por outro lado, a parte demandante juntou Extrato de Empréstimos e Histórico de Empréstimos, ambos retirados do sistema do INSS, os quais comprovam os descontos mensais, iniciados em dezembro de 2019, a título de empréstimo de RMC, em seu benefício previdenciário (ID’s 132023966 e 132023967).
Ademais, em que pese o autor alegar que procurou o banco réu para realização de um empréstimo, não há provas nos autos de que consentiu com a contratação de um empréstimo na modalidade de cartão de crédito.
Desse modo, é imperioso reconhecer que a contratação não foi realizada.
Frise-se que, apesar da argumentação do requerido, este, em momento algum, cuidou em juntar ao menos cópia do aludido contrato/autorização que comprove a sua alegação.
Nesse passo, o Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Outrossim, por não ter sido demonstrada a contratação regular de cartão de crédito consignado com cobrança de valor no benefício previdenciário da parte autora, os descontos são indevidos, razão pela qual deve ser determinada a restituição em dobro dos valores descontados.
Neste sentido, vejamos o CDC: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Na situação em análise evidente já se mostrou a impropriedade da conduta do banco requerido quando dos descontos indevidos realizados na conta da autora.
Relativamente aos danos morais colacionados, é certo que a imposição de valor indevido pelo Demandado acabou por gerar transtornos e constrangimentos à parte Autora, uma vez que lhe privou da totalidade de seus recursos financeiros, pois houve descontos de valores sem autorização em sua conta bancária.
No que concerne ao nexo de causalidade dispensam-se maiores considerações, uma vez que resta demonstrado o elo a relacionar a conduta ilícita por parte da Ré e os prejuízos suportados pela demandante.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos (n° 20199005774000280000); b) CONDENAR o demandado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente na conta da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR ainda o requerido ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias.
Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
MARTINS /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 01:58
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:28
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:50
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 01:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 01/10/2024.
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02/10/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 18:50
Conclusos para decisão
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24/09/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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