TJRN - 0800658-21.2025.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 10:08
Juntada de diligência
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06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de NATHALIA KOWALSKI FONTANA em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 07:33
Juntada de diligência
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22/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800658-21.2025.8.20.5130 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A Réu: ROTA SUL COMERCIO DERIVADOS PETROLEO LTDA e outros DESPACHO Recebo a inicial.
Cite-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o réu efetue o pagamento da quantia especificada na inicial devidamente atualizada e com juros de mora, bem como efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, CPC1), ou, no mesmo prazo, apresente embargos monitórios (art. 702, CPC2).
Fica o réu advertido de que ficará isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, §1º, CPC3), observando-se, ainda, que não havendo o pagamento, nem o ajuizamento dos embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, §2º, CPC4), passando a ser exigível o reembolso integral das custas processuais.
Se a parte ré for Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á, inicialmente, o disposto no art. 496 do CPC5 (remessa necessária), observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (art. 701, § 4º, CPC).
Expeça-se o respectivo mandado, com as advertências contidas nos §§ 1º e 2º do art. 701 do Código de Processo Civil, e, ainda, constando a faculdade do art. 916 do referido diploma normativo (art. 701, §5º, CPC)6.
P.I.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
20/05/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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