TJRN - 0800438-86.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:25
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800438-86.2025.8.20.5109 Com permissão dos artigos 203, § 4º, e 437, ambos do CPC, e consoante o art. 78, inciso XIX, do Provimento nº 154/2016-CJRN, intimo a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para que se pronuncie, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada, tempestivamente, no ID 162367630 e documentos anexos.
ACARI/RN, 10 de setembro de 2025.
AMARILDO JOSÉ DA SILVA SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 00:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 07:06
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800438-86.2025.8.20.5109 DESPACHO 1.
Determino que a Secretaria certifique a regularidade formal do procedimento, verificando se todos os réus foram devidamente citados, conforme exigido pela legislação processual aplicável. 2.
Com a certidão, autos conclusos para decisão. 3.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
08/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:23
Outras Decisões
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08/08/2025 08:28
Conclusos para decisão
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08/08/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800438-86.2025.8.20.5109 DESPACHO 1.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não foi devidamente intimada para apresentar réplica à contestação.
Desse modo, determino: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica; b) com a manifestação ou, até mesmo, decurso do prazo sem resposta da parte autora, autos conclusos para decisão. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
18/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:48
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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26/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800438-86.2025.8.20.5109 DESPACHO 1.
Considerando a certidão de ID 155466262, determino o seguinte: a) intime-se, novamente, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento de custas, sob pena de extinção do processo; b) com o cumprimento, retornem os autos conclusos para decisão; c) decorrido os autos sem manifestação da autora, autos conclusos para sentença. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
24/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 22:43
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de NIDIA DANTAS SILVA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a autores.
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22/05/2025 18:22
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:38
Juntada de petição
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21/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800438-86.2025.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: NIDIA DANTAS SILVA, DIEGO DANTAS GUEDES, FERNANDO JOSE PEREIRA Requerido(a): REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO
Vistos. É cediço que a finalidade da gratuidade judiciária é possibilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, consoante disciplina o art. 5º, inc.
XXXIV, da Constituição Federal, de forma a impedir que a situação econômica precária da parte seja óbice à defesa de seus interesses.
Por sua vez, segundo o art. 98 do CPC e o art. 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o requerente não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, dispositivo recepcionado pela Constituição Federal, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
Em suma, a legislação não exige que a parte litigante seja realmente pobre, mas juridicamente pobre, ou seja, que não possa custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sem, contudo, traçar qualquer referencial para tanto.
Desse modo, deve ser entendida como tal, a necessidade específica de cada um, razão pela qual exigiu o legislador tão somente a declaração de hipossuficiência de renda, havendo presunção legal de veracidade em suas afirmações.
Vale mencionar que o deferimento desse benefício é suportado por toda a sociedade e que, atualmente, é requerido de forma indiscriminada, onde muitas vezes é postulado por quem não é carecedor.
O que se quer é conceder o benefício àqueles que realmente necessitam sob pena de tornar regra a exceção.
Em sendo assim, para a concessão do aludido benefício em algumas situações, onde não se mostrar patente a miserabilidade do pleiteante, é preciso a demonstração de sua necessidade, cabendo ao juiz, caso a caso, fazer tal valoração.
Na hipótese dos autos, depreende-se que os autores, pleiteantes da gratuidade judiciária, não se desincumbiram de comprovar a necessidade de serem amparados pelo beneplácito em questão.
Desta forma, com esteio no art. 99, § 1º do Código de Processo Civil, intimem-se os autores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem satisfatoriamente a hipossuficiência financeira, anexando cópia dos três últimos contracheques e das três últimas faturas dos seus cartões de crédito, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promoverem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial.
Publique e intime-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
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17/05/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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