TJRN - 0800112-04.2024.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo: 0800112-04.2024.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
Baraúna/RN, (data de validação no sistema) JEYSON MEDEIROS DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800112-04.2024.8.20.5161 Polo ativo JOSE MARIA DOS SANTOS Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800112-04.2024.8.20.5161 APTE/APDO: JOSÉ MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO APTE/APDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Ementa: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DA CONSUMIDORA E CONHECIDO E DESPROVIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interposta pelas partes contra sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
A parte autora busca a majoração da indenização, sustentando que o montante arbitrado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O banco, por sua vez, também apelou, pleiteando a improcedência da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da instituição financeira decorre objetivamente da falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de prova da regular contratação do cartão de crédito consignado. 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo concreto, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 5.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da lesão, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 6.
O valor arbitrado na sentença (R$ 1.500,00) revela-se insuficiente diante da natureza alimentar da verba indevidamente descontada, da hipossuficiência do autor e do porte econômico da instituição financeira, sendo adequada a majoração para R$ 2.000,00 para atender às finalidades da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido do consumidor e desprovido o da instituição financeira.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza alimentar da verba descontada, a hipossuficiência da parte autora e o porte econômico da instituição financeira. 3. É cabível a majoração da indenização por danos morais para valor que melhor atenda às finalidades compensatória e pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações cíveis dar-lhe parcial provimento da apelação interposta por JOSÉ MARIA DOS SANTOS, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), assim como negar-lhe provimento ao apelo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por JOSÉ MARIA DOS SANTOS e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (processo nº 0800112-04.2024.8.20.5161) ajuizada por JOSÉ MARIA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para determinar que o banco réu cessasse definitivamente os descontos referentes ao contrato de RMC nº 20219005871000104000, sob pena de multa; condenar o réu à restituição dos valores descontados em relação ao referido contrato, em dobro, acrescidos de juros pela Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem comprovados na fase de cumprimento de sentença; e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, com incidência exclusiva da Taxa Selic.
Irresignado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral indenizável e a inaplicabilidade da restituição em dobro, pleiteando, alternativamente, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais e a restituição simples dos valores cobrados.
Por sua vez, o autor JOSÉ MARIA DOS SANTOS também interpôs apelação, postulando a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, sob o argumento de que o montante fixado na sentença não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pleiteando sua elevação para o patamar de R$ 8.000,00.
O apelado JOSÉ MARIA DOS SANTOS apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, refutando as alegações de ambos os recursos.
Intimado para apresentar as contrarrazões o BANCO BRADESCO S/A, o apelado permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, bem como o recolhimento do preparo recursal (Id 29465406).
Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida pretende a pugna a parte recorrente pelo provimento da apelação cível, buscando a reforma parcial da sentença de primeiro grau, no intuito de majorar o valor da indenização por danos morais fixada pelo Juízo de origem, sustentando que o montante arbitrado não se mostra adequado diante das peculiaridades do caso.
De início, observa-se que a controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à análise da adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, à luz do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ante a falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de prova da regular contratação do cartão de crédito consignado, o que ensejou descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.
A conduta da instituição financeira violou a boa-fé objetiva, princípio basilar nas relações de consumo, impondo ao consumidor os prejuízos decorrentes da indevida contratação.
Tal situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a esfera moral do autor, sobretudo por se tratar de desconto incidente sobre verba de natureza alimentar.
No ponto, é pacífico o entendimento de que o dano moral, nas hipóteses de descontos indevidos em proventos ou benefícios previdenciários, decorre da própria ofensa, dispensando prova do prejuízo, conforme o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre destacar que a indenização por dano moral, na ausência de critério legal objetivo, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, entre outros aspectos, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano, a repercussão da ofensa e a capacidade econômica das partes, de modo a cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica.
No caso concreto, verifico que a indenização fixada na sentença em R$ 1.500,00 revela-se aquém do razoável para atender aos referidos princípios, considerando a natureza alimentar da verba indevidamente descontada, a condição de hipossuficiência do autor e o porte econômico da instituição financeira.
Assim, entendo ser cabível a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se apresenta mais condizente com as circunstâncias do caso, sem configurar enriquecimento sem causa, tampouco punição excessiva à parte instituição financeira, ora apelante/apelada. À vista do exposto, conheço das apelações cíveis dou-lhe parcial provimento da apelação interposta por JOSÉ MARIA DOS SANTOS, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), assim como nego-lhe provimento ao apelo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.
Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800112-04.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
18/02/2025 14:41
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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