TJRN - 0807776-15.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:49
Decorrido prazo de MARIANA OLIVEIRA DA ROCHA em 25/06/2025.
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26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIANA OLIVEIRA DA ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIANA OLIVEIRA DA ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807776-15.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MARIANA OLIVEIRA DA ROCHA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE DECISÃO Agravo de Instrumento n° 0807776-15.2025.8.20.0000 interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. (Id. 30987936) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 148697629 - na origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada Liminar n° 0802256-82.2025.8.20.5300, movida por Mariana Oliveira da Rocha, deferiu a liminar pretendida, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pleito formulado em sede de tutela de urgência, para ampliar os efeitos da liminar concedida anteriormente, ao passo que determino que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA mantenha o tratamento dos autores MARIANA OLIVEIRA DA ROCHA e LUCCA VALENTIM ROCHA DE ARAÚJO, devendo fornecer leito de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal em favor do recém nascido (representado por sua genitora e também autora), de forma contínua para o tratamento médico necessário para plena recuperação do infante e de sua genitora.
Caso não haja leito disponível no hospital do demandado, deverá a HAPVIDA custear integralmente a internação do menor em UTI NEONATAL em outro hospital da rede privada, tudo nos termos da solicitação de internação médica, tudo sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, além de bloqueio da quantia necessária para efetivação da medida por meio do SISBAJUD.
Cumpra-se por oficial de justiça ou pelo meio que conferir maior celeridade ao aprimoramento do ato determinado. (...)” Em suas razões (Id. 30987936), aduz que agiu conforme a legislação vigente e o contrato firmado ao negar o custeio de internação hospitalar e parto cesáreo solicitado por beneficiária ainda em período de carência.
Relata que, embora tenha garantido o atendimento emergencial inicial, recusou procedimentos eletivos por não se enquadrarem em urgência, conforme os prazos legais de 180 dias para internações e 300 dias para partos a termo, previstos na Lei nº 9.656/98 e regulamentações da ANS.
Ressalta ainda que a negativa visou resguardar o equilíbrio financeiro do sistema e evitar condutas oportunistas.
Apoia-se em jurisprudência do STJ e decisões do TJ-DF, requerendo o efeito suspensivo da liminar e o provimento do recurso, a fim de afastar a obrigação imposta, por considerar ausente situação emergencial e plenamente válida a cláusula de carência.
Ao final, requer o provimento do recurso com a cassação da decisão vergastada.
Preparo efetivado (Id. 30987938 e 30987939). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal está em verificar se é legítima a decisão que determinou, em sede de tutela de urgência, que a operadora HAPVIDA custeie leito de UTI Neonatal para o recém-nascido, inclusive fora da rede credenciada, afastando a cláusula de carência contratual, diante de situação alegadamente emergencial.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é possível ao relator conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, desde que demonstrados, de forma concomitante, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora é beneficiária de plano de saúde (Id. 148091675), tendo firmado o contrato em 01/04/2025 e necessitado de internação em 09/04/2025, ou seja, apenas oito dias após a adesão.
Ingressou em unidade hospitalar com diagnóstico de pré-eclâmpsia (Id. 148091676), tendo o pedido de internação sido indeferido pela operadora (Id. 148092480), conforme se depreende também da ficha médica juntada (Id. 148627161).
Após a concessão da liminar, foi registrado boletim de cirurgia (Id. 148627158) e, posteriormente, noticiado o falecimento do recém-nascido em decorrência de insuficiência respiratória aguda (Id. 148914013).
Com base nesse conjunto probatório, é inequívoco o caráter de urgência da situação enfrentada, cuja gravidade, inclusive, resultou no desfecho fatal do neonato.
Nessas condições, aplica-se ao caso o entendimento consolidado pelo Enunciado da Súmula nº 30 do TJRN, que assim dispõe: “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, IV, ‘c’, da Lei n. 9.656/1998.” A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, é pacífica ao considerar que, em hipóteses de urgência ou emergência médica, a cláusula contratual de carência não pode prevalecer, devendo a operadora garantir a cobertura necessária ao tratamento, inclusive partos antecipados decorrentes de risco materno ou fetal.
Vide: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA RECONHECIDA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 597 DO STJ.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
O Tribunal de origem afirmou que a parte agravada suportava gravidez de alto risco e necessitava realizar cirurgia cesariana, em situação de emergência.
A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597 do STJ). 4. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020).
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.865.767/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)” -grifei.
Dessa forma, estando demonstrada a situação de emergência obstétrica e neonatal, com risco concreto à vida da gestante e do recém-nascido, a cláusula contratual de carência não pode ser invocada para justificar a recusa ao tratamento.
Ainda que se admita a preocupação legítima da operadora com o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tal interesse não pode se sobrepor ao direito fundamental à vida e à saúde, assegurado constitucionalmente nos termos do art. 196 da CF/88.
O Poder Judiciário, nesse contexto, atua para impedir condutas abusivas que comprometam esses direitos essenciais.
Verificada, portanto, a ausência de probabilidade de provimento do recurso, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para concessão do efeito suspensivo, pelas razões expostas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Determino a expedição de ofício ao Juízo de origem, com cópia integral desta decisão, para ciência e providências cabíveis.
Intime-se a parte agravada, por meio de seus procuradores, para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
29/05/2025 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2025 08:30
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 17:53
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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