TJRN - 0185133-08.2008.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0185133-08.2008.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): VANESKA CALDAS GALVAO, MARJORIE ALECRIM CAMARA DE OLIVEIRA, JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Polo passivo G A HISSA e outros Advogado(s): CAROLINA COSTA ALMEIDA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
CIÊNCIA DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRAZOS DO ART. 40 DA LEF.
ALEGAÇÃO DE MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA AO PODER JUDICIÁRIO.
COMPENSAÇÃO PELO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pela 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, julgou extinta a execução fiscal proposta para cobrança de crédito tributário, em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, frente à alegação da apelante de que a paralisação do feito decorreu unicamente da morosidade do Poder Judiciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão prevista no art. 40 da LEF tem início automático com a ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, sendo desnecessária decisão judicial expressa para tanto. 4.
Findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos, cuja fluência não é interrompida por diligências processuais inócuas ou pedidos administrativos não seguidos de efetiva constrição patrimonial. 5.
No caso concreto, a Fazenda Pública teve ciência da infrutífera tentativa de penhora em 16/06/2009, iniciando-se a suspensão naquele momento; o prazo prescricional de cinco anos foi interrompido somente em 18/03/2013, por penhora efetiva, esgotando-se, posteriormente, em 18/03/2018, sem nova causa interruptiva ou suspensiva válida. 6.
A alegação de que a morosidade do Poder Judiciário seria a única responsável pela paralisação processual não tem respaldo, pois a diligência eficaz para impedir o decurso do prazo prescricional é de responsabilidade da apelante. 7.
As medidas adotadas pela parte demandada revelaram-se insuficientes para afastar a prescrição intercorrente, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp 1.340.553/RS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente configura-se com o transcurso do prazo de cinco anos após a suspensão automática da execução fiscal, iniciada com a ciência da Fazenda Pública quanto à inexistência de bens penhoráveis ou à não localização do devedor, sendo ineficazes para interromper esse prazo as diligências infrutíferas ou os pedidos não acompanhados de medidas efetivas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; CTN, art. 174.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0000030-82.2009.8.20.0100, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025/ APELAÇÃO CÍVEL, 0217843-47.2009.8.20.0001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0510468-24.2006.8.20.0001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença (ID 29815930) que, nos autos da ação de execução fiscal que ajuizou em desfavor de G.
A.
HISSA e GILNEI ALEXANDRE HISSA, declarou a extinção do feito com fulcro no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional c/c o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente.
Não houve condenação em honorários advocatícios.
O Juízo a quo registrou que a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens se deu em 16/06/2009, deflagrando-se automaticamente, a partir dessa data, o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Ultrapassado esse lapso temporal em 16/06/2010, passou a correr, automaticamente, o prazo prescricional aplicável à execução fiscal.
Ressaltou que a única causa interruptiva da prescrição foi a penhora efetiva de valores realizada em 18/03/2013, data em que foram bloqueados valores por meio do sistema SISBAJUD.
Segundo consignado na sentença, mesmo com a constrição patrimonial parcial ocorrida em 2013, a partir de então não se verificaram novas medidas efetivas que pudessem suspender ou interromper novamente o curso prescricional.
Dessa forma, como o prazo de cinco anos se encerrou em 18/03/2018 sem nova penhora ou citação válida, restou configurada a prescrição intercorrente.
A sentença destacou, ainda, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que definiu os contornos da aplicação da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais.
Entre as teses firmadas, estabeleceu-se que o prazo de um ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, e que, encerrado esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional.
Além disso, o Juízo ressaltou que a mera apresentação de petições por parte do exequente não é suficiente para interromper a prescrição, sendo imprescindível que tais requerimentos resultem em atos concretos, como citação válida ou constrição efetiva de bens.
Conforme os autos, após a penhora parcial em 2013, não houve novos atos úteis ou eficazes à satisfação do crédito exequendo, o que reforçou o reconhecimento da inércia processual.
Enfatizou-se, por fim, que embora a Fazenda Pública tenha, eventualmente, apresentado requerimentos, o lapso temporal verificado demonstra que não houve impulsionamento eficaz do feito no período legalmente exigido, sendo necessária a decretação da prescrição intercorrente como causa de extinção da execução fiscal.
Em suas razões (ID 29815933), o Ente apelante afirmou que não houve inércia por parte da Fazenda Pública, mas sim morosidade atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, a qual teria prejudicado o regular andamento da execução.
Alegou que sempre atuou de forma diligente, adotando medidas para localizar bens penhoráveis e solicitar providências ao Juízo, não tendo, assim, se configurado a ausência de impulso processual exigida para a caracterização da prescrição intercorrente.
Sustentou, ainda, que a extinção do feito com base em prescrição violou os parâmetros definidos no julgamento do REsp 1.340.553/RS, tendo em vista que o processo permaneceu paralisado por longos períodos por desídia do Poder Judiciário, não se podendo imputar à Fazenda Pública a responsabilidade pelo decurso do prazo.
Afirmou, por fim, que o princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil exige atuação conjunta das partes e do Juízo para a obtenção de decisão de mérito efetiva, o que não se verificou na hipótese dos autos, pois não foi oportunizado ao Estado realizar as diligências necessárias para satisfação do crédito.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, afastando-se a prescrição intercorrente e permitindo o regular prosseguimento da execução.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais, conforme certidão constante do ID 29815936.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça ante a não obrigatoriedade, por se tratar de execução fiscal, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que julgou extinto o feito em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente.
Assim é que, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da ausência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, iniciando-se, ao término desse prazo de 1 (um) ano, a contagem do prazo prescricional.
No caso em exame, conforme registrado na sentença, a Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora em 16/06/2009, iniciando-se automaticamente a suspensão.
Decorrido o prazo de 1 ano, passou a fluir o prazo prescricional, que somente foi interrompido por penhora efetiva em 18/03/2013.
Dessa forma, o prazo prescricional se esgotou em 18/03/2018, não havendo novas causas interruptivas ou suspensivas. É, portanto, patente a ocorrência da prescrição intercorrente, nos exatos termos delineados no julgado citado.
Ademais, há de se registrar que não merece acolhida a alegação do Estado quanto à morosidade do Judiciário como causa exclusiva da paralisação processual.
Ainda que tenha havido demora na apreciação de pedidos, é incontroverso que a efetiva constrição patrimonial não se concretizou até o marco prescricional.
As providências adotadas pela Fazenda Pública não se mostraram suficientes para interromper o curso da prescrição, dada a ausência de efetividade das diligências.
Sobre a matéria é da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 487, INCISO II, E 924, INCISO V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL C/C ART. 40, § 4º, DA LEI N. 6.830/80.
RESPEITO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DELINEADOS PELO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA FUNDAMENTADA NOS MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RESPEITO ÀS TESES FIRMADAS NO RESP 1.340.553/RS JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, fundamentada no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em avaliar se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi corretamente fundamentada, considerando os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, bem como a alegação do ente público de que não houve inércia.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF, o prazo de suspensão da execução inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens ou devedor.4.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão e mais cinco anos de inércia sem atos efetivos de constrição, configura-se a prescrição intercorrente, conforme tese firmada no REsp 1.340.553-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos.5.
Diligências infrutíferas, como requerimentos processuais sem resultados concretos, não suspendem nem interrompem o prazo prescricional.6.
A sentença impugnada respeitou os marcos temporais legais e a jurisprudência consolidada, sendo incabível imputar ao Judiciário a responsabilidade pela paralisação processual.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento:1.
O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do transcurso do prazo prescricional quinquenal, iniciado automaticamente após um ano de suspensão do processo, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80, sendo ineficazes para suspender ou interromper o prazo diligências infrutíferas ou petições sem resultados concretos.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; CTN, art. 174.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 12/09/2018; TJRN, AC n. 0001249-78.2005.8.20.0001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Segunda Câmara Cível, j. 09/06/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000030-82.2009.8.20.0100, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO SEGUIDA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
TRANSCURSO DO PRAZO.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Execução fiscal ajuizada em maio de 2009 pelo Estado do Rio Grande do Norte contra Maria das Graças da Silva Acessórios, visando a cobrança do valor de R$ 39.496,33.
A parte executada não foi citada e não foram localizados bens penhoráveis, tendo o processo sido suspenso em 04/10/2016 pelo prazo de 1 ano.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente no caso concreto, considerando a alegação do Estado de que a demora processual decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis.4.
Conforme Súmula 314 do STJ, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.5.
No caso, o prazo de um ano iniciou em 04/10/2016, começando a contagem do prazo prescricional de cinco anos em 04/02/2017, com término em 04/02/2022.6.
O eventual peticionamento da Fazenda Pública durante o prazo de cinco anos não interrompe ou suspende a prescrição, conforme item 4.3 do REsp 1.340.553/RS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Ocorre a prescrição intercorrente quando, após um ano de suspensão do processo por não localização do devedor ou de bens penhoráveis, transcorre o prazo prescricional de cinco anos sem que haja a satisfação do crédito tributário.Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; TJRN, Súmula 07.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0217843-47.2009.8.20.0001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação Cível interposta pelo Município do Natal/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, na Ação de Execução Fiscal nº 0510468-24.2006.8.20.0001, extinguiu o processo, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.III.
RAZÕES DE DECIDIRO feito executivo foi ajuizado em 2005, almejando a satisfação de crédito tributário alusivo à Taxa de Licença.Após citação do executado em agosto de 2012, restou infrutífera a diligência de penhora, tendo o exequente tomado ciência acerca de tal conjuntura em julho de 2013.Constata-se o devido preenchimento dos requisitos da prescrição intercorrente, máxime porque, no interregno compreendido entre o sobrestamento administrativo e o reconhecimento questionado, não houve a constrição de qualquer bem em nome do executado.O recorrente fora devidamente instado para se pronunciar, não informando, contudo, qualquer elemento novo que pudesse servir de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição, o que reforça ainda mais o acerto do posicionamento externado na primeira instância.
Correto o entendimento da Magistrada a quo que, de ofício, decretou a prescrição intercorrente.IV.
DISPOSITIVO E TESEApelo conhecido e desprovido.Tese de julgamento:Em execução fiscal, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Normas relevantes: Lei nº 6.830/80, art. 40.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. (APELAÇÃO CÍVEL, 0510468-24.2006.8.20.0001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0185133-08.2008.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
11/03/2025 12:23
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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