TJRN - 0807085-98.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807085-98.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de agosto de 2025.
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                                            15/07/2025 09:32 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2025 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 18:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 18:45 Decorrido prazo de PRIME MINERAÇÃO LTDA. - ME, ARTAXERXES CAMPOS CARVALHO LIMA, VERÔNICA CAMPOS LIMA e MARCELLE DE CASTRO E SILVA CAMPOS em 23/06/2025. 
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                                            25/06/2025 00:01 Decorrido prazo de ARTAXERXES CAMPOS CARVALHO LIMA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 00:00 Decorrido prazo de ARTAXERXES CAMPOS CARVALHO LIMA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:05 Decorrido prazo de PRIME MINERACAO LTDA - ME em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:05 Decorrido prazo de PRIME MINERACAO LTDA - ME em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:02 Decorrido prazo de MARCELLE DE CASTRO E SILVA CAMPOS em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:02 Decorrido prazo de MARCELLE DE CASTRO E SILVA CAMPOS em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:02 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:02 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 00:02 Decorrido prazo de VERONICA CAMPOS LIMA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 14:22 Juntada de Informações prestadas 
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                                            30/05/2025 14:33 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            30/05/2025 14:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807085-98.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
 
 ADVOGADA: SORAIDY CRISTINA DE FRANÇA AGRAVADOS: PRIME MINERAÇÃO LTDA. – ME, ARTAXERXES CAMPOS CARVALHO LIMA, VERÔNICA CAMPOS LIMA e MARCELLE DE CASTRO E SILVA CAMPOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, que, nos autos da ação de execução nº 0100142-77.2015.8.20.0123, indeferiu o pedido de realização de diligências para localização de bens passíveis de penhora e determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil.
 
 Alegou o agravante, em síntese, que ajuizou a referida execução em razão do inadimplemento de duas cédulas de crédito industrial firmadas com a parte executada, sendo que o imóvel dado em garantia foi alienado nos autos de ação trabalhista que tramitou perante a Vara do Trabalho de Caicó/RN, não havendo saldo remanescente para satisfação do crédito.
 
 Afirmou que, desde então, vem empreendendo diversas diligências para localizar bens dos executados, porém, sem êxito.
 
 Apontou que, para viabilizar o prosseguimento da execução, requereu ao Juízo a quo a expedição de ordens de pesquisa aos sistemas CENSEC (Central de Escrituras e Procurações), CCS-Bacen e SISBAJUD, buscando informações sobre escrituras, procurações, contratos bancários e extratos, de modo a identificar bens ou valores eventualmente ocultados pelos devedores.
 
 Alegou que tais medidas são legítimas e proporcionais, notadamente diante da ausência de localização de bens por meios ordinários, e que a decisão de indeferimento compromete a efetividade da execução.
 
 Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, bem como, ao final, o provimento do recurso, para que sejam deferidas as diligências pleiteadas, com a consequente determinação de prosseguimento da execução. É o relatório.
 
 Conheço do recurso.
 
 Conforme relatado, cuida-se de agravo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de diligências patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, CENSEC e CCS-Bacen, bem como determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
 
 Da análise detida dos autos de origem, verifica-se que foram efetivamente realizadas diversas diligências, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de tentativas de constrição dos bens dados em garantia fiduciária e do imóvel hipotecado, este último alienado no âmbito de execução trabalhista, sem geração de saldo suficiente para satisfação do crédito.
 
 Não obstante, é importante ressaltar que as diligências até então realizadas não esgotam, de forma absoluta, as possibilidades de localização de bens, sobretudo diante da existência de ferramentas tecnológicas mais recentes e mais abrangentes, como os sistemas CENSEC e CCS-Bacen, além de funcionalidades aprimoradas do próprio SISBAJUD, que permite atualmente não só o bloqueio, mas também o rastreamento mais detalhado de ativos financeiros.
 
 A decisão de suspender a execução revela-se precipitada, na medida em que a suspensão do processo, prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil, deve ser medida excepcional e aplicada apenas quando restarem completamente esgotadas todas as possibilidades razoáveis de localização de bens passíveis de penhora, o que, no presente caso, não se verifica integralmente.
 
 O exequente possui direito legítimo de se valer de todos os instrumentos postos à sua disposição pelo ordenamento jurídico para buscar a satisfação do seu crédito, sendo incompatível com esse direito a negativa de acesso aos meios de pesquisa patrimonial ainda não utilizados de forma específica e atualizada no processo de origem.
 
 Assim, resta evidenciada a probabilidade do direito, consubstanciada no dever do Poder Judiciário de garantir a efetividade da tutela executiva, bem como o perigo de dano, que se materializa na paralisação do processo e na potencial frustração do crédito, especialmente considerando que a suspensão impede a adoção de providências que podem, sim, conduzir à identificação de ativos financeiros ou patrimoniais dos executados.
 
 Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO FINANCEIRO VIA SISBAJUD E DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
 
 TRANSCURSO DE MAIS DE 01 (UM) ANOS DESDE A ÚLTIMA BUSCA FINANCEIRA VIA BACENJUD.
 
 SISTEMA SISBAJUD QUE POSSUI NOVAS FERRAMENTAS QUE TORNAM MAIS EFETIVO O PROCESSO DE BUSCA FINANCEIRA.
 
 CONCESSÃO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
 
 PRECEDENTES.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803582-06.2024.8.20.0000, Des.
 
 MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024).
 
 Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o regular prosseguimento da execução, com a realização das diligências patrimoniais requeridas, mediante expedição de ordens aos sistemas SISBAJUD, CENSEC e CCS-Bacen.
 
 Comunique-se ao Juízo de origem.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
 
 Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
 
 Por fim, retornem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8
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                                            27/05/2025 13:23 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/05/2025 12:49 Expedição de Ofício. 
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                                            27/05/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 17:46 Concedida a Medida Liminar 
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                                            02/05/2025 12:39 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2025 12:38 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            02/05/2025 12:25 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            28/04/2025 13:08 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2025 13:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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