TJRN - 0808124-33.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2025 09:13
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:03
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP em 30/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
12/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808124-33.2025.8.20.0000.
Agravante: Fabíola Sinésio Assumpção de Oliveira.
Advogada: Dra.
Andrea de Fátima Silva de Medeiros.
Agravada: Humana Saúde e Segurança Ocupacional.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Fabiola Sinesio Assumpção de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (nº 0804597-27.2025.8.20.5124) ajuizada em desfavor da Humana Saúde e Segurança Ocupacional, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça postulado na inicial, e por conseguinte, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões, sustenta que "A agravante vem informar que trabalha nas forças armadas, é militar, ganha na faixa de R$ 3.827,19 (três mil oitocentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), comprovado nos autos por contracheque.
A mesma também anexou aos autos os seguintes documentos: contracheque, fatura do plana de saúde, fatura do seguro, IPTU, internet, cosern, emprestimos, comprovando que o valor mencionado acima é correspondente a pagar essas responsabilidades financeiras, sobrando apenas para se manter com alimentação e combustivel para ir até seu trabalho." Assevera que a agravante demonstrou de forma efetiva que faz jus ao benefício.
Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento para que lhe seja concedida a Gratuidade Judiciária, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. É o relatório.
Decido.
Registra-se, primeiramente, que como o mérito recursal diz respeito ao próprio benefício da justiça gratuita, não há que se exigir da parte o recolhimento do preparo.
O STJ orienta que “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.” (STJ - AgRg nos EREsp 1.222.355/MG - Relator Ministro Raul Araújo - Corte Especial - j. em 04/11/2015).
Assim sendo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da análise, consiste em saber se a agravante possui, ou não, o direito ao benefício da justiça gratuita.
A previsão legal acerca da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas físicas, está contida no art. 99 do CPC/2015, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
A jurisprudência do STJ orienta que a simples afirmação, em Juízo, que a parte é pobre na forma da lei, não se mostra suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita, já que possui presunção relativa em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, devendo o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente.
Como sabemos, o direito ao benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, concretiza o princípio do acesso à jurisdição e deve ser analisado casuisticamente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (STJ - REsp 1.846.232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 05/12/2019).
Entende o STJ que a concessão, ou não, do direito à justiça gratuita deve ser efetuada caso a caso, conforme a análise das peculiaridades e das provas produzidas em cada caso concreto, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3.
O eg.
Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp 1983350/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/03/2022 - destaquei).
Em análise, podemos afirmar que a decisão proferida pelo Juízo a quo, apresenta-se em desconformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior e desta Egrégia Corte, devendo ser reformada, com o provimento do recurso.
Pois bem, no caso concreto, evidenciada a presença dos requisitos autorizadores à concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, está demonstrado que a agravante possui uma renda líquida de aproximadamente R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), conforme Id 31078028.
Além disso, considerando que o valor da causa posta em primeiro grau é de R$ 217.300,00 (duzentos e dezessete mil e trezentos reais), o valor das custas chega ao patamar de R$ 2.013,05 (dois mil e treze reais, e cinco centavos), quantum significativo a ser pago mesmo que de forma parcelada.
Nesse sentido, trago a colação jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR TAL AFIRMAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE PODE DIFICULTAR A SOBREVIVÊNCIA DA RECORRENTE.
RENDA MENSAL LÍQUIDA QUE REVELA A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS AFIRMAÇÕES AUTORAIS.
ENTENDIMENTO DO TJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0810892-97.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 15/12/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RENDA PERCEBIDA PELA AGRAVANTE QUASE EM SUA TOTALIDADE COMPROMETIDA COM DESPESAS ORDINÁRIAS DO MÊS.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- De acordo com a jurisprudência dominante, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para deferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando não afastada por outros elementos dos autos.” (TJRN – AI nº 0808127-56.2023.8.20.0000 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 09/11/2023 – destaquei).
Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Face ao exposto, amparado no art. 932, V, "a" do CPC, dou provimento ao recurso, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita a agravante.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
07/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:01
Decorrido prazo de FABIOLA SINESIO ASSUMPCAO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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02/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808124-33.2025.8.20.0000.
Agravante: Fabíola Sinésio Assumpção de Oliveira.
Advogada: Dra.
Andrea de Fátima Silva de Medeiros.
Agravada: Humana Saúde e Segurança Ocupacional.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Fabiola Sinesio Assumpção de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (nº 0804597-27.2025.8.20.5124) ajuizada em desfavor da Humana Saúde e Segurança Ocupacional, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça postulado na inicial, e por conseguinte, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões, sustenta que "A agravante vem informar que trabalha nas forças armadas, é militar, ganha na faixa de R$ 3.827,19 (três mil oitocentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), comprovado nos autos por contracheque.
A mesma também anexou aos autos os seguintes documentos: contracheque, fatura do plana de saúde, fatura do seguro, IPTU, internet, cosern, emprestimos, comprovando que o valor mencionado acima é correspondente a pagar essas responsabilidades financeiras, sobrando apenas para se manter com alimentação e combustivel para ir até seu trabalho." Assevera que a agravante demonstrou de forma efetiva que faz jus ao benefício.
Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento para que lhe seja concedida a Gratuidade Judiciária, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. É o relatório.
Decido.
Registra-se, primeiramente, que como o mérito recursal diz respeito ao próprio benefício da justiça gratuita, não há que se exigir da parte o recolhimento do preparo.
O STJ orienta que “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.” (STJ - AgRg nos EREsp 1.222.355/MG - Relator Ministro Raul Araújo - Corte Especial - j. em 04/11/2015).
Assim sendo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da análise, consiste em saber se a agravante possui, ou não, o direito ao benefício da justiça gratuita.
A previsão legal acerca da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas físicas, está contida no art. 99 do CPC/2015, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
A jurisprudência do STJ orienta que a simples afirmação, em Juízo, que a parte é pobre na forma da lei, não se mostra suficiente ao deferimento do pedido de justiça gratuita, já que possui presunção relativa em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, devendo o Magistrado cotejar a declaração existente nos autos com as demais provas constantes no caderno processual para somente após, vislumbrar tratar-se ou não hipossuficiente.
Como sabemos, o direito ao benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, concretiza o princípio do acesso à jurisdição e deve ser analisado casuisticamente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e conforme os ditames da Lei nº 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (STJ - REsp 1.846.232/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 05/12/2019).
Entende o STJ que a concessão, ou não, do direito à justiça gratuita deve ser efetuada caso a caso, conforme a análise das peculiaridades e das provas produzidas em cada caso concreto, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3.
O eg.
Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp 1983350/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 21/03/2022 - destaquei).
Em análise, podemos afirmar que a decisão proferida pelo Juízo a quo, apresenta-se em desconformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior e desta Egrégia Corte, devendo ser reformada, com o provimento do recurso.
Pois bem, no caso concreto, evidenciada a presença dos requisitos autorizadores à concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, está demonstrado que a agravante possui uma renda líquida de aproximadamente R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), conforme Id 31078028.
Além disso, considerando que o valor da causa posta em primeiro grau é de R$ 217.300,00 (duzentos e dezessete mil e trezentos reais), o valor das custas chega ao patamar de R$ 2.013,05 (dois mil e treze reais, e cinco centavos), quantum significativo a ser pago mesmo que de forma parcelada.
Nesse sentido, trago a colação jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR TAL AFIRMAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE PODE DIFICULTAR A SOBREVIVÊNCIA DA RECORRENTE.
RENDA MENSAL LÍQUIDA QUE REVELA A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS AFIRMAÇÕES AUTORAIS.
ENTENDIMENTO DO TJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0810892-97.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 15/12/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RENDA PERCEBIDA PELA AGRAVANTE QUASE EM SUA TOTALIDADE COMPROMETIDA COM DESPESAS ORDINÁRIAS DO MÊS.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- De acordo com a jurisprudência dominante, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para deferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando não afastada por outros elementos dos autos.” (TJRN – AI nº 0808127-56.2023.8.20.0000 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 09/11/2023 – destaquei).
Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Face ao exposto, amparado no art. 932, V, "a" do CPC, dou provimento ao recurso, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita a agravante.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
22/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Fabiola Sinesio Assumpção de Oliveira.
-
12/05/2025 22:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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