TJRN - 0803791-26.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:36
Decorrido prazo de KAIO FLAVIO DANTAS ALVES em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:36
Decorrido prazo de ISABEL KAYSER PEREIRA MACHADO em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 05:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0803791-26.2024.8.20.5124 REQUERENTE: BONIEK CASTILLO DUTRA BORGES REQUERIDO: REDE ANDRADE LG INN HOTEL LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença envolvendo as partes acima epigrafadas.
Em petição de ID 147920962, a parte executada apresentou a guia de depósito (ID 147920964), no valor de R$ 3.180,81 (três mil, cento e oitenta reais e oitenta e um centavos), bem como o comprovante de adimplemento da dívida ao ID 147920965.
Por meio de petição de ID 153103155, a parte exequente reconheceu a quitação, pugnando pela expedição de alvará.
No ID 156640696, noticiou os dados bancários.
Juntada de extrato do SISCONDJ (ID 157134335).
Foi expedido alvará eletrônico, na forma do comprovante de transferência ao ID 158099214. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil.
No caso em concreto, o exequente requereu pagamento da dívida, que foi depositado em conta judicial e liberado, via alvará, em favor da conta indicada pelo credor.
Considerando que o valor do débito cobrado foi integralmente quitado, a extinção do feito pela satisfação da obrigação em relação a instituição bancária é medida impositiva.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença entre pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Considerando a quitação, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 6 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BONIEK CASTILLO DUTRA BORGES em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803791-26.2024.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BONIEK CASTILLO DUTRA BORGES REQUERIDO: REDE ANDRADE LG INN HOTEL LTDA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato Contínuo, levo os autos à conclusão para sentença de extinção.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:29
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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04/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 21:22
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0803791-26.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BONIEK CASTILLO DUTRA BORGES Réu: REDE ANDRADE LG INN HOTEL LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da petição ID 147920962X, no prazo de 05 (cinco) dias.
PARNAMIRIM]/RN, 20 de maio de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça Analista Judiciário(a) -
20/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 00:26
Decorrido prazo de KAIO FLAVIO DANTAS ALVES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de KAIO FLAVIO DANTAS ALVES em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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27/10/2024 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 14:04
Conclusos para decisão
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09/05/2024 02:25
Decorrido prazo de BONIEK CASTILLO DUTRA BORGES em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 09:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/04/2024 09:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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16/04/2024 09:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 09:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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15/04/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 09:32
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2024 03:14
Decorrido prazo de KAIO FLAVIO DANTAS ALVES em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:37
Audiência conciliação designada para 16/04/2024 09:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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12/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:06
Recebidos os autos.
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12/03/2024 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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11/03/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 21:45
Conclusos para despacho
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07/03/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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