TJRN - 0808577-28.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808577-28.2025.8.20.0000 Polo ativo ROBERTO ALMEIDA DA SILVA e outros Advogado(s): VALENTINA SILVA SOUZA DIAS, ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0808577-28.2025.8.20.0000 Impetrante: Antônio Augusto Graça Leal (OAB/BA 30.580) Pacientes: Maria de Lourdes da Conceição, Roberto Almeida da Silva Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 PACIENTES ACUSADOS DE HOMICÍDIO.
 
 FATO OCORRIDO EM 2011.
 
 FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DOS PACIENTES NO PROCESSO DE ORIGEM.
 
 PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 2019.
 
 MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM 2024, APÓS OS PACIENTES SEREM ENCONTRADOS NO ESTADO DA BAHIA.
 
 PLEITO DE RELAXAMENTO DA CAUTELAR MÁXIMA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E DA ALEGADA FALTA DE ELEMENTOS A INDICAR QUE OS PACIENTES ERAM FORAGIDOS.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUE NÃO IMPLICA NULIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO ÀS PARTES.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 PRISÃO LASTREADA EM MANDADO JUDICIAL, NÃO EM FLAGRANTE.
 
 INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE OS PACIENTES ERAM FORAGIDOS, PORQUE MUDARAM DE CIDADE POUCO DEPOIS DO FATO DELITUOSO E PERMANECERAM ARREDIOS APÓS A CITAÇÃO POR EDITAL.
 
 PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
 
 CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do relator, Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Habeas Corpus impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Maria de Lourdes da Conceição e Roberto Almeida da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz. 2.
 
 Os pacientes foram presos em 21 de novembro de 2024 pela suposta prática do crime do art. 121, § 2º, VI, do Código Penal. 3.
 
 Narra o impetrante que a defesa requereu o relaxamento da prisão, haja vista que não houve audiência de custódia no tempo hábil. 4.
 
 Aduz que a autoridade impetrada indeferiu o pedido de relaxamento da cautelar máxima e que a prisão foi fundamentada na gravidade abstrata do tipo penal, bem como na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, uma vez que os pacientes teriam sido foragidos até a prisão. 5.
 
 Nas razões (ID. 31235067), alega que não há motivação suficiente para o encarceramento provisório em razão da mera ausência de localização dos réus para responder ao processo penal ou do fato de não serem encontrados em local certo e sabido, não havendo outros elementos que indiquem a condição de foragido dos pacientes, que são primários e possuem residência fixa. 6.
 
 Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com a aplicação de medidas cautelares diversas. 7.
 
 Junta documentos. 8.
 
 Decisão denegatória de liminar (ID. 31253222). 9.
 
 A autoridade apontada coatora prestou informações (ID. 31359992). 10.
 
 A 3ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID. 31421171). 11. É o relatório.
 
 VOTO 12.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do writ. 13.
 
 A ordem deve ser denegada. 14.
 
 Os pacientes são acusados da prática de homicídio ocorrido em 31 de agosto de 2011 contra Rita Maria da Conceição, mãe da paciente Maria de Lourdes.
 
 A denúncia foi oferecida em 3 de agosto de 2015. 15.
 
 Após o recebimento da denúncia, os pacientes não foram encontrados para serem citados.
 
 Segundo informações de vizinhas do endereço indicado na denúncia, os pacientes mudaram-se de cidade logo após os fatos narrados na denúncia. 16.
 
 Em 2016, foi expedida carta precatória à Comarca de Feira de Santana, Estado da Bahia, onde os pacientes estariam morando.
 
 Contudo, novamente os pacientes não foram encontrados no endereço indicado. 17.
 
 Em 13 de abril de 2018, realizou-se a citação por edital, porém os pacientes continuaram sem se manifestar no processo. 18.
 
 Em 2019, a prisão preventiva dos pacientes foi decretada e o processo foi suspenso. 19.
 
 Posteriormente, em 21 de novembro de 2024, os pacientes foram encontrados e presos por força do mandado de prisão expedido em 2019. 20.
 
 Segundo informado pela autoridade impetrada, os pacientes pleitearam o relaxamento da prisão, pedido que foi indeferido em 30 de abril de 2025, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de frustração da aplicação da lei penal.
 
 Na mesma ocasião, foi determinada a citação pessoal dos acusados. 21.
 
 O impetrante alega haver ilegalidade na ausência de realização de audiência de custódia após a prisão, bem como não haveria elementos que corroborassem a tese de que os pacientes estavam foragidos, uma vez que eles são primários e possuem residência fixa. 22.
 
 Quanto à ausência de audiência de custódia, penso não haver ilegalidade no caso. 23.
 
 Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que firmam a posição de que a ausência de audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a nulidade da prisão cautelar, desde que observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 NULIDADES NÃO VERIFICADAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 A jurisprudência ainda é firme em assinalar que “A ausência de audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a nulidade da prisão cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
 
 Ademais, convertida a prisão em flagrante em preventiva, revela-se superada a quaestio. (Precedentes)” (HC n. 508.163/GO, Rel.
 
 Ministro Felix Fischer, 5ª T.
 
 D Je 18/6/2019, destaquei). [...] (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 904.662/MG, Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min.
 
 Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11 de março de 2025 e publicado em 31 de março de 2025.) DIREITO PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
 
 ILEGALIDADE SUPERADA.
 
 APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 ORDEM DENEGADA.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva de indivíduo acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 21 kg de cocaína e 103 kg de crack, sob alegação de nulidade pela ausência de realização de audiência e falta de requisitos para a custódia preventiva.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva diante da ausência de realização de audiência de custódia e na presença dos requisitos legais para a sua manutenção.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A prisão preventiva foi mantida com base na quantidade e nocividade das drogas apreendidas, evidenciando o “fumus comissi delicti” e o “periculum libertatis”. 4.
 
 A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não acarreta nulidade da prisão preventiva, desde que não demonstrado prejuízo ao acusado.
 
 Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta que eventual “ilegalidade já estaria superada em razão da existência de novo título judicial, consistente, justamente, na decretação da sua prisão preventiva, devidamente fundamentada, tornando legal sua custódia cautelar” (HC 580.435/RS, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 12/08/2020). 5.
 
 A decisão refutou adequadamente as teses defensivas, não havendo ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
 
 IV.
 
 Dispositivo 6.
 
 Ordem denegada. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 185.886/RS, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relatora Min.ª Daniela Teixeira, julgado em 5 de novembro de 2024 e publicado em 11 de novembro de 2024.) 24.
 
 Em sua decisão, o juiz impetrado pontuou que o caso não trata de prisão em flagrante, que, por sua natureza precária, exige imediata conversão ou relaxamento judicial.
 
 Em vez disso, a prisão dos pacientes decorreu de decreto de prisão preventiva, cujo mandado respectivo foi expedido em 2019 e não fora antes cumprido em razão de estarem os réus foragidos. 25.
 
 Em relação à condição de foragidos dos pacientes, ressalto que eles se mudaram de cidade pouco depois do fato delitivo que lhes é imputado, o que frustrou a sua citação no endereço indicado na denúncia.
 
 Houve outra tentativa de citação, dessa vez em um endereço no Estado do Bahia, também sem sucesso.
 
 Posteriormente, houve a citação por edital, mas os pacientes permaneceram arredios. 26.
 
 A decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, em 2019, foi idoneamente fundamentada.
 
 Quanto ao fumus commissi delicti, o juiz apontou para o depoimento das testemunhas.
 
 Nesse particular, a Procuradoria de Justiça destacou que populares relataram que a vítima sofria agressões dos pacientes antes do fato. 27.
 
 Em relação ao periculum libertatis, o juiz apontou para a condição de foragidos dos réus.
 
 Nesse contexto, decretou-se a prisão preventiva com base na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, fundamentação que considero adequada ao caso. 28.
 
 Em suma, a prisão dos pacientes foi devidamente fundamentada, e o mandado de prisão só pôde ser cumprido recentemente, pois os réus não tinham sido localizados anteriormente. 29.
 
 Com base nos elementos analisados e na jurisprudência do STJ, não vislumbro ilegalidade a ser sanada por esta via. 30.
 
 Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem impetrada. 31. É o meu voto.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2025.
- 
                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808577-28.2025.8.20.0000 Polo ativo ROBERTO ALMEIDA DA SILVA e outros Advogado(s): VALENTINA SILVA SOUZA DIAS, ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0808577-28.2025.8.20.0000 Impetrante: Antônio Augusto Graça Leal (OAB/BA 30.580) Pacientes: Maria de Lourdes da Conceição, Roberto Almeida da Silva Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 PACIENTES ACUSADOS DE HOMICÍDIO.
 
 FATO OCORRIDO EM 2011.
 
 FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DOS PACIENTES NO PROCESSO DE ORIGEM.
 
 PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 2019.
 
 MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM 2024, APÓS OS PACIENTES SEREM ENCONTRADOS NO ESTADO DA BAHIA.
 
 PLEITO DE RELAXAMENTO DA CAUTELAR MÁXIMA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E DA ALEGADA FALTA DE ELEMENTOS A INDICAR QUE OS PACIENTES ERAM FORAGIDOS.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA QUE NÃO IMPLICA NULIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO ÀS PARTES.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 PRISÃO LASTREADA EM MANDADO JUDICIAL, NÃO EM FLAGRANTE.
 
 INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE OS PACIENTES ERAM FORAGIDOS, PORQUE MUDARAM DE CIDADE POUCO DEPOIS DO FATO DELITUOSO E PERMANECERAM ARREDIOS APÓS A CITAÇÃO POR EDITAL.
 
 PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
 
 CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do relator, Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Habeas Corpus impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Maria de Lourdes da Conceição e Roberto Almeida da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz. 2.
 
 Os pacientes foram presos em 21 de novembro de 2024 pela suposta prática do crime do art. 121, § 2º, VI, do Código Penal. 3.
 
 Narra o impetrante que a defesa requereu o relaxamento da prisão, haja vista que não houve audiência de custódia no tempo hábil. 4.
 
 Aduz que a autoridade impetrada indeferiu o pedido de relaxamento da cautelar máxima e que a prisão foi fundamentada na gravidade abstrata do tipo penal, bem como na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, uma vez que os pacientes teriam sido foragidos até a prisão. 5.
 
 Nas razões (ID. 31235067), alega que não há motivação suficiente para o encarceramento provisório em razão da mera ausência de localização dos réus para responder ao processo penal ou do fato de não serem encontrados em local certo e sabido, não havendo outros elementos que indiquem a condição de foragido dos pacientes, que são primários e possuem residência fixa. 6.
 
 Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com a aplicação de medidas cautelares diversas. 7.
 
 Junta documentos. 8.
 
 Decisão denegatória de liminar (ID. 31253222). 9.
 
 A autoridade apontada coatora prestou informações (ID. 31359992). 10.
 
 A 3ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID. 31421171). 11. É o relatório.
 
 VOTO 12.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do writ. 13.
 
 A ordem deve ser denegada. 14.
 
 Os pacientes são acusados da prática de homicídio ocorrido em 31 de agosto de 2011 contra Rita Maria da Conceição, mãe da paciente Maria de Lourdes.
 
 A denúncia foi oferecida em 3 de agosto de 2015. 15.
 
 Após o recebimento da denúncia, os pacientes não foram encontrados para serem citados.
 
 Segundo informações de vizinhas do endereço indicado na denúncia, os pacientes mudaram-se de cidade logo após os fatos narrados na denúncia. 16.
 
 Em 2016, foi expedida carta precatória à Comarca de Feira de Santana, Estado da Bahia, onde os pacientes estariam morando.
 
 Contudo, novamente os pacientes não foram encontrados no endereço indicado. 17.
 
 Em 13 de abril de 2018, realizou-se a citação por edital, porém os pacientes continuaram sem se manifestar no processo. 18.
 
 Em 2019, a prisão preventiva dos pacientes foi decretada e o processo foi suspenso. 19.
 
 Posteriormente, em 21 de novembro de 2024, os pacientes foram encontrados e presos por força do mandado de prisão expedido em 2019. 20.
 
 Segundo informado pela autoridade impetrada, os pacientes pleitearam o relaxamento da prisão, pedido que foi indeferido em 30 de abril de 2025, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de frustração da aplicação da lei penal.
 
 Na mesma ocasião, foi determinada a citação pessoal dos acusados. 21.
 
 O impetrante alega haver ilegalidade na ausência de realização de audiência de custódia após a prisão, bem como não haveria elementos que corroborassem a tese de que os pacientes estavam foragidos, uma vez que eles são primários e possuem residência fixa. 22.
 
 Quanto à ausência de audiência de custódia, penso não haver ilegalidade no caso. 23.
 
 Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que firmam a posição de que a ausência de audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a nulidade da prisão cautelar, desde que observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 NULIDADES NÃO VERIFICADAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 A jurisprudência ainda é firme em assinalar que “A ausência de audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a nulidade da prisão cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
 
 Ademais, convertida a prisão em flagrante em preventiva, revela-se superada a quaestio. (Precedentes)” (HC n. 508.163/GO, Rel.
 
 Ministro Felix Fischer, 5ª T.
 
 D Je 18/6/2019, destaquei). [...] (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 904.662/MG, Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min.
 
 Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11 de março de 2025 e publicado em 31 de março de 2025.) DIREITO PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
 
 ILEGALIDADE SUPERADA.
 
 APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 ORDEM DENEGADA.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva de indivíduo acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 21 kg de cocaína e 103 kg de crack, sob alegação de nulidade pela ausência de realização de audiência e falta de requisitos para a custódia preventiva.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva diante da ausência de realização de audiência de custódia e na presença dos requisitos legais para a sua manutenção.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A prisão preventiva foi mantida com base na quantidade e nocividade das drogas apreendidas, evidenciando o “fumus comissi delicti” e o “periculum libertatis”. 4.
 
 A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não acarreta nulidade da prisão preventiva, desde que não demonstrado prejuízo ao acusado.
 
 Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta que eventual “ilegalidade já estaria superada em razão da existência de novo título judicial, consistente, justamente, na decretação da sua prisão preventiva, devidamente fundamentada, tornando legal sua custódia cautelar” (HC 580.435/RS, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 12/08/2020). 5.
 
 A decisão refutou adequadamente as teses defensivas, não havendo ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
 
 IV.
 
 Dispositivo 6.
 
 Ordem denegada. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 185.886/RS, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relatora Min.ª Daniela Teixeira, julgado em 5 de novembro de 2024 e publicado em 11 de novembro de 2024.) 24.
 
 Em sua decisão, o juiz impetrado pontuou que o caso não trata de prisão em flagrante, que, por sua natureza precária, exige imediata conversão ou relaxamento judicial.
 
 Em vez disso, a prisão dos pacientes decorreu de decreto de prisão preventiva, cujo mandado respectivo foi expedido em 2019 e não fora antes cumprido em razão de estarem os réus foragidos. 25.
 
 Em relação à condição de foragidos dos pacientes, ressalto que eles se mudaram de cidade pouco depois do fato delitivo que lhes é imputado, o que frustrou a sua citação no endereço indicado na denúncia.
 
 Houve outra tentativa de citação, dessa vez em um endereço no Estado do Bahia, também sem sucesso.
 
 Posteriormente, houve a citação por edital, mas os pacientes permaneceram arredios. 26.
 
 A decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, em 2019, foi idoneamente fundamentada.
 
 Quanto ao fumus commissi delicti, o juiz apontou para o depoimento das testemunhas.
 
 Nesse particular, a Procuradoria de Justiça destacou que populares relataram que a vítima sofria agressões dos pacientes antes do fato. 27.
 
 Em relação ao periculum libertatis, o juiz apontou para a condição de foragidos dos réus.
 
 Nesse contexto, decretou-se a prisão preventiva com base na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, fundamentação que considero adequada ao caso. 28.
 
 Em suma, a prisão dos pacientes foi devidamente fundamentada, e o mandado de prisão só pôde ser cumprido recentemente, pois os réus não tinham sido localizados anteriormente. 29.
 
 Com base nos elementos analisados e na jurisprudência do STJ, não vislumbro ilegalidade a ser sanada por esta via. 30.
 
 Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem impetrada. 31. É o meu voto.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2025.
- 
                                            30/05/2025 11:25 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
- 
                                            30/05/2025 11:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
- 
                                            30/05/2025 04:51 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
- 
                                            30/05/2025 04:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
- 
                                            28/05/2025 10:56 Conclusos para julgamento 
- 
                                            27/05/2025 16:48 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            26/05/2025 08:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/05/2025 08:39 Juntada de Informações prestadas 
- 
                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0808577-28.2025.8.20.0000 Impetrante: Antônio Augusto Graça Leal (OAB/BA 30.580) Pacientes: Maria de Lourdes da Conceição, Roberto Almeida da Silva Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 1.
 
 Habeas Corpus impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Maria de Lourdes da Conceição e Roberto Almeida da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz. 2.
 
 Os pacientes foram presos em 21 de novembro de 2024 pela suposta prática do crime do art. 121, § 2º, VI, do Código Penal. 3.
 
 Narra o impetrante que a defesa requereu o relaxamento da prisão, haja vista que não houve audiência de custódia no tempo hábil. 4.
 
 Aduz que a autoridade impetrada indeferiu o pedido de relaxamento da cautelar máxima e que a prisão foi fundamentada na gravidade abstrata do tipo penal, bem como na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, uma vez que os pacientes estariam foragidos até serem presos. 5.
 
 Nas razões (ID. 31235067), alega que não há motivação suficiente para o encarceramento provisório em razão da mera ausência de localização dos réus para responder ao processo penal ou do fato de não serem encontrados em local certo e sabido, não havendo outros elementos que indiquem a condição de foragido dos pacientes, que são primários e possuem residência fixa. 6.
 
 Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com a aplicação de medidas cautelares diversas. 7.
 
 Junta documentos. 8. É o relatório. 9.
 
 A ação de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
 
 A concessão de medida liminar — juízo de cognição sumária e singular —, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano, sendo, portanto, medida excepcionalíssima. 10.
 
 No caso, a liminar não deve ser concedida. 11.
 
 Imputa-se aos pacientes a prática de crime de homicídio ocorrido em 31 de agosto de 2011 contra Rita Maria da Conceição, mãe da corré Maria de Lourdes.
 
 A denúncia foi oferecida em 3 de agosto de 2015. 12.
 
 Conforme consta do processo, após o recebimento da denúncia, os pacientes não foram encontrados para serem citados e, segundo informações de vizinhas do endereço indicado na denúncia, os acusados, aqui pacientes, se mudaram da cidade logo após os fatos narrados na denúncia. 13.
 
 Em 2016, expediu-se carta precatória à Comarca de Feira de Santana, Bahia, onde os pacientes estariam morando.
 
 Contudo, no endereço indicado, novamente os pacientes não foram encontrados. 14.
 
 Houve citação por edital, mas os pacientes continuaram sem se manifestar no processo. 15.
 
 Em 2019, a prisão preventiva dos pacientes foi decretada e o processo foi suspenso. 16.
 
 Os réus, ora pacientes, foram presos em 21 de novembro de 2024, em cumprimento ao mandado de prisão expedido em 2019. 17.
 
 Conquanto não haja havido audiência de custódia, penso não haver ilegalidade no caso. 18.
 
 No particular, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que firmam a posição de que a ausência de audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a nulidade da prisão cautelar, desde que observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 NULIDADES NÃO VERIFICADAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 A jurisprudência ainda é firme em assinalar que “A ausência de audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a nulidade da prisão cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
 
 Ademais, convertida a prisão em flagrante em preventiva, revela-se superada a quaestio. (Precedentes)” (HC n. 508.163/GO, Rel.
 
 Ministro Felix Fischer, 5ª T.
 
 D Je 18/6/2019, destaquei). [...] (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 904.662/MG, Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min.
 
 Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11 de março de 2025 e publicado em 31 de março de 2025.) DIREITO PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
 
 ILEGALIDADE SUPERADA.
 
 APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 ORDEM DENEGADA.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva de indivíduo acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 21 kg de cocaína e 103 kg de crack, sob alegação de nulidade pela ausência de realização de audiência e falta de requisitos para a custódia preventiva.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva diante da ausência de realização de audiência de custódia e na presença dos requisitos legais para a sua manutenção.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A prisão preventiva foi mantida com base na quantidade e nocividade das drogas apreendidas, evidenciando o “fumus comissi delicti” e o “periculum libertatis”. 4.
 
 A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não acarreta nulidade da prisão preventiva, desde que não demonstrado prejuízo ao acusado.
 
 Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta que eventual “ilegalidade já estaria superada em razão da existência de novo título judicial, consistente, justamente, na decretação da sua prisão preventiva, devidamente fundamentada, tornando legal sua custódia cautelar” (HC 580.435/RS, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 12/08/2020). 5.
 
 A decisão refutou adequadamente as teses defensivas, não havendo ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
 
 IV.
 
 Dispositivo 6.
 
 Ordem denegada. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 185.886/RS, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relatora Min.ª Daniela Teixeira, julgado em 5 de novembro de 2024 e publicado em 11 de novembro de 2024.) 19.
 
 Como apontado pela autoridade impetrada, o caso não trata de prisão em flagrante, que, por sua natureza precária, exige imediata conversão ou relaxamento judicial.
 
 Em vez disso, a prisão dos pacientes decorreu de decreto de prisão preventiva, cujo mandado respectivo foi expedido em 2019 e não fora antes cumprido em razão de estarem foragidos. 20.
 
 Nesse ponto, destaco que os pacientes mudaram de cidade logo após o fato delitivo que lhes é imputado, frustrando a sua citação no endereço indicado na denúncia.
 
 Posteriormente, houve outra tentativa de citação em outro endereço no Estado da Bahia, também sem sucesso.
 
 Por fim, houve a citação por edital, após a qual eles continuaram sem se manifestar no processo. 21.
 
 Em razão de estarem foragidos e da gravidade concreta da conduta, a autoridade judicial decretou a prisão preventiva dos réus, ora pacientes, em 2019, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal. 22.
 
 Como se vê, a prisão dos pacientes foi devidamente fundamentada e o mandado de prisão só pôde ser cumprido recentemente em virtude de os réus não terem sido localizados anteriormente. 23. À vista dos elementos analisados e da jurisprudência do STJ, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ilegalidade a ser sanada por esta via. 24.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. 25.
 
 Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. 26.
 
 Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer. 27.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
- 
                                            21/05/2025 15:50 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            21/05/2025 14:53 Expedição de Ofício. 
- 
                                            21/05/2025 11:46 Juntada de termo 
- 
                                            21/05/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/05/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/05/2025 20:00 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            20/05/2025 09:24 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/05/2025 09:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813236-44.2019.8.20.5124
Supermercado Boa Esperanca LTDA
Wt Comercio e Representacoes LTDA
Advogado: Thiago Jose de Amorim Carvalho Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2019 10:15
Processo nº 0807515-50.2025.8.20.0000
Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesou...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 16:10
Processo nº 0807721-04.2022.8.20.5001
Edjanice Barbosa da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Danielle Cristine Padilha Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2022 16:05
Processo nº 0803512-34.2024.8.20.5126
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Jose Bezerra Sobrinho
Advogado: Marcello Rocha Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 11:01
Processo nº 0801325-98.2024.8.20.5111
Sueide Magna da Silva Araujo
Municipio de Angicos
Advogado: Brunno Ricarte Firmino Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 18:56