TJRN - 0807721-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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17/06/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0807721-04.2022.8.20.5001 Parte exequente: EXEQUENTE: EDJANICE BARBOSA DA SILVA Parte executada: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que a parte exequente renunciou ao excedente para recebimento via RPV, conforme petição de ID 150686129.
Assim, considerando o limite de dez salários mínimos na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (art. 3º, VII, da Resolução nº 17/2021-TJ) para expedição de RPV em relação ao Município do Natal, HOMOLOGO PARCIALMENTE o valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos Reais), conforme planilha de id. 99828951, atualizada até 02/03/2023.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 96482013).
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:09
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:04
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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18/03/2025 13:35
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 01:46
Decorrido prazo de EDJANICE BARBOSA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de EDJANICE BARBOSA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:31
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:13
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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30/01/2025 21:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/01/2025 07:47
Conclusos para despacho
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11/12/2024 01:45
Decorrido prazo de EDJANICE BARBOSA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de EDJANICE BARBOSA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:00
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 07:44
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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11/11/2024 16:09
Juntada de cálculo
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18/05/2023 10:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:17
Decorrido prazo de EDJANICE BARBOSA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:10
Processo Reativado
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28/03/2023 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:47
Conclusos para decisão
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10/03/2023 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2022 12:58
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 21/09/2022 23:59.
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17/08/2022 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 08:15
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2022 19:54
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 19:53
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 19:51
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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17/07/2022 09:49
Decorrido prazo de EDJANICE BARBOSA DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
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17/07/2022 09:49
Decorrido prazo de EDJANICE BARBOSA DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 08:51
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/07/2022 23:59.
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18/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 13:11
Julgado procedente o pedido
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22/03/2022 08:04
Conclusos para julgamento
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19/03/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2022 16:06
Conclusos para decisão
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16/02/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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