TJRN - 0835205-86.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 16:58 Conclusos para julgamento 
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                                            16/09/2025 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 05:59 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 05:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0835205-86.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
 
 Natal, 30 de julho de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/07/2025 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 07:48 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/07/2025 10:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/06/2025 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2025 00:21 Decorrido prazo de PATRICIA ELISA GALLO em 06/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 01:46 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0835205-86.2025.8.20.5001 Parte autora: PATRICIA ELISA GALLO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação alegando que é servidora aposentada do Estado do Rio Grande do Norte na função de Professora, nível IV, classe A, que, por meio do Processo Administrativo junto à Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, instaurado em 02/09/2024 de nº 03810033.003819/2024-53 exercício do cargo de professora, mas que obteve a aposentadoria no cargo de professor classe A, apesar de entender que faria jus a classe B.
 
 Pleiteou o benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova a fim de determinar que o demandado seja obrigado a juntar o Processo Administrativo referente ao pedido de promoção horizontal, e, em sede de tutela de urgência, a sua imediata promoção para o cargo de professora P-NIV, Classe B, com o pagamento do salário correspondente.
 
 Juntou documentos.
 
 Vieram os autos conclusos para decisão de urgência. É o que cabe relatar.
 
 Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
 
 Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista que, em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, não cabe o pagamento de custas processuais.Em relação à gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, deixo a apreciação do pleito em tela para aquele Órgão julgador, eventualmente.
 
 No caso em análise, a parte postulou a inversão do ônus da prova a fim de determinar que o demandado seja obrigado a juntar o Processo Administrativo referente ao pedido de promoção horizontal, entretanto, não comprou a injusta negativa da parte ré em fornecê-la e nem sequer o protocolo do pedido de cópia/vista do referido processo, o que impede o deferimento desse pleito, já que não havendo estas comprovações o ônus de juntá-lo permanece com ela.
 
 Quanto aos requisitos para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil em seu art. 300, consagra o instituto da tutela de urgência que antecipada os efeitos da decisão de mérito.
 
 Registre-se, a propósito, o inteiro teor do dispositivo supracitado: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência de natureza pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
 
 Tratando-se, pois, de medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, a legislação própria condiciona o instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Portanto, como se vê, precauções de ordem probatória devem ser observadas com rigor.
 
 Em um primeiro plano, o instituto em debate não se perfaz, tão somente, na plausibilidade do direito reclamado, o que seria suficiente para a adoção de medidas cautelares, tampouco em meras alegações ou suspeitas.
 
 Exige-se mais.
 
 Será imprescindível a existência de prova clara, robusta, evidente, portadora de um grau de convencimento suficiente, que não comporte qualquer dúvida razoável.
 
 Entretanto, segundo Wambier (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Ed.
 
 Revista dos Tribunais, p. 498, 2015), salienta que esse pressuposto deve sim existir, porém, entende que o diferencial para a concessão da medida, o "fiel da balança", é o segundo pressuposto trazido no caput do artigo, qual seja o periculum in mora.
 
 Nesse sentido: “(...)O que queremos dizer, com "regra de gangorra", é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. (WAMBIER, 2015, p.498)” Ressalte-se que, não se afirmando a coexistência do perigo da demora e da plausibilidade do direito; a tutela antecipada haverá de ser indeferida.
 
 Nos presente caso, alega a parte autora que a probabilidade do seu direito se consusbtancia na documentação anexada que comprovaria que ela fez jus à Classe B por conta por mais de 4 anos de exercício.
 
 Ocorre que, compulsando a referida documentação não vislumbro, neste momento processual e em um juízo de cognição sumária a probabilidade do direito, pois ela não foi suficiente para demonstrar que a autora já completou tempo de exercício funcional, que ela fazia jus ao recebimento da promoção.
 
 Ademais, para concessão da tutela de urgência pleiteada faz-se mister de maiores investigações a respeito do processo administrativo que não foi juntado pela autora nem foi demonstrado a injusta negativa da administração em concedê-lo à autora.
 
 Por fim, vislumbro também o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois uma vez estabelecido e pago o salário da autora equivalente a referência “B”, caso seja decidido na sentença que ela não faria jus, a administração pública provavelmente não conseguirá mais reaver tais valores.
 
 Isto posto, diante no não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
 
 Intime-se o requerente através de seu advogado na forma regulamentar ou, não havendo advogado constituído, pessoalmente (por e-mail ou carta A/R dirigida ao seu endereço constante nos autos) dos termos da presente decisão.
 
 Cite-se parte requerida para apresentar resposta em 30 (trinta) dias, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como o processo administrativo de nº 127035/2007-9 ajuizado pela autora, no prazo mencionado.
 
 Decorrido o prazo de resposta do réu, havendo na defesa preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, tendo em vista a demonstração de interesse do Ministério Público em atuar no feito, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para opinamento.
 
 Na sequência, venham os autos conclusos para sentença.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/05/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 10:27 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            20/05/2025 16:00 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2025 16:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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