TJRN - 0800773-32.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800773-32.2025.8.20.5004 Polo ativo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo DEIVID JUNIO ARAUJO LIMA DA SILVA Advogado(s): DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA RECURSO INOMINADO Nº 0800773-32.2025.8.20.5004 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(S): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436-S) RECORRIDO(S): DEIVID JUNIOR ARAÚJO LIMA DA SILVA ADVOGADO(S): DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA (OAB RN22750) JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
EXCLUSÃO DE MOTORISTA DO APLICATIVO UBER.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS E DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de motorista de aplicativo para reintegração à plataforma e indenização por danos morais, em razão de desativação unilateral de sua conta. 2.
A recorrente alegou exercício regular de direito, com fundamento em cláusulas contratuais que preveem a possibilidade de rescisão unilateral, bem como justificou a desativação com base em denúncias de má conduta do recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a desativação unilateral da conta do motorista configura ato ilícito; (ii) se houve violação ao contraditório e à ampla defesa; e (iii) se há fundamento para condenação em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica entre as partes é regida por contrato de natureza civil, caracterizado como parceria entre particulares, sem vínculo empregatício ou consumerista, prevalecendo a autonomia privada e a liberdade contratual, nos termos do Código Civil de 2002. 5.
As cláusulas contratuais expressamente preveem a possibilidade de rescisão unilateral, inclusive sem aviso prévio, em caso de violação das políticas da plataforma, conforme Cláusula 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia. 6.
A desativação do recorrido foi justificada por denúncias de má conduta, incluindo relatos de assédio, grosseria e direção perigosa, configurando exercício regular de direito pela recorrente. 7.
Não houve violação ao contraditório, uma vez que o recorrido foi notificado da desativação e teve acesso ao canal de revisão interna da decisão. 8.
A desativação unilateral, devidamente fundamentada e prevista contratualmente, não configura dano moral presumido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Sem condenação do recorrente em custas ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
Além do relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIS MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (Jessé de Andrade Alexandria) em ação proposta por DEIVID JÚNIOR ARAÚJO LIMA DA SILVA.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido autoral para condenar a recorrente a reativar o autor em sua plataforma, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora a partir da citação.
Em decorrência da condenação deferida na sentença, foi realizado o cumprimento da obrigação de fazer concedida, com o desbloqueio da conta do autor junto a plataforma no dia 04/06/2025, conforme informado pela Uber Tecnologia (ID. 32064817) Em suas razões recursais, a Uber do Brasil Tecnologia Ltda sustenta: (a) que a relação jurídica entre as partes é contratual e amparada pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual; (b) que, com base nos Termos de Uso aceitos pelo motorista, ela pode rescindir o contrato unilateralmente e sem aviso prévio, inclusive por violação das regras internas; (c) o justo motivo para a desativação da conta e a inexistência de ilicitude na suspensão do perfil do autor na plataforma, considerando que a desativação decorreu de relatos de usuários sobre suposta falta de profissionalismo, incluindo assédio, grosseria, má conduta e direção perigosa; (d) a ausência de violação ao contraditório e da ampla defesa, ao afirmar que o motorista foi notificado da desativação e teve direito de revisão da rescisão oportunizada; (e) a inexistência de comprovação de danos morais, alegando que a conduta administrativa foi legítima e amparada pela autonomia contratual, que não houve ilegalidade ou abuso, e que não ficou provado nenhum sofrimento ou abalo emocional passível de indenização.
Reforça que o autor pode exercer atividade em outras plataformas concorrentes.
Ao final, requer a reforma da a sentença para julgar improcedente os pedidos principais ou, subsidiariamente, pede a reforma do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento.
Nas contrarrazões, a parte recorrida sustenta que: (a) a suspensão de seu perfil na plataforma foi arbitrária e abusiva, sem a devida oportunidade de defesa, o que configurou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual. (b) que a liberdade contratual não é absoluta; (c) que a reativação da da conta garante o mínimo existencial do autor, que depende da atividade para subsistência; (d) que ficou comprovado o ato ilícito, o dano moral e o nexo causal.
Requer, ao final, a improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua apreciação.
Ao analisar os autos, verifico que as razões recursais merecem prosperar.
Explico.
A relação entre as partes é regida por contrato de natureza civil, caracterizado como parceria entre particulares, sem vínculo empregatício ou consumerista.
Nessa relação jurídica, prevalecem a autonomia privada e a liberdade contratual, nos termos do Código Civil de 2002.
Nessa perspectiva, havendo a previsão contratual de rescisão unilateral por qualquer um dos contratantes, não pode ser a ré obrigada a manter o credenciamento da parte autora, posto que o sistema da reclamada é uma plataforma de intermediação, não tendo a obrigação de manter usuários ativos, podendo até mesmo rescindir o contrato a qualquer tempo e sem a necessidade de motivação.
No caso sob análise, verifica-se que as partes pactuaram Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia (ID. 32064796), que prevê a possibilidade da rescisão do contrato por iniciativa de qualquer dos contratantes, mediante notificação à outra parte com 7 dias de antecedência ou, ainda, imediatamente, sem qualquer aviso prévio, ante o descumprimento dos termos constantes no contrato ou dos termos do Código de Comunidade Uber, conforme cláusula 12.2 (ID. 32064796, pág. 20).
Com efeito, a suspensão do motorista do aplicativo não foi imotivada, pois fundada em suspeitas de conduta profissional imprópria e incompatível com os termos e condições.
A recorrente demonstrou que a desativação do recorrido ocorreu por justa causa, baseada em reiteradas denúncias de má conduta, incluindo relatos de assédio, grosseria e direção perigosa (ID. 32064819, págs. 12 a 14).
Nesse contexto, verifico que a desativação do recorrido não configurou ato ilícito, mas sim exercício regular de direito.
As cláusulas contratuais expressamente permitem a suspensão da conta do motorista em caso de violação das políticas da plataforma, inclusive sem aviso prévio, como estabelece a Cláusula 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia.
No tocante a alegação de ausência de contraditório, a tese não merece acolhimento.
A empresa recorrente demonstrou que houve notificação ao recorrido acerca da desativação e que lhe foi oportunizado o acesso ao canal de revisão interna da decisão.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento.
Não se pode presumir a ocorrência de dano moral a partir da simples desativação de um contrato de parceria privada, especialmente quando há justificativa plausível e previsão contratual.
Por fim, importante frisar que a jurisprudência das Turmas Recursais tem orientado e respeitado a legislação quando a autocontenção.
Nesse sentido, já decidiu as nossas Turmas Recursais.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO UBER DE MODO UNILATERAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA UBER.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS GERAIS DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA UBER E DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806891-58.2024.8.20.5004, Juiz PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO.
UBER.
PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
NÃO PROVIMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS GERAIS DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA UBER E DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809195-30.2024.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) Registre-se, no mais, que, em virtude do princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, o Poder Judiciário não pode compelir a empresa a manter relação contratual indesejada, quando não demonstrado vício ou nulidade contratual ou ilicitude na conduta da parte que opta pela rescisão.
Diante de todo o exposto, voto por conhecer o recurso e dar-lhe provimento, reformando integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Sem condenação do recorrente em custas ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É como voto.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800773-32.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
27/06/2025 10:19
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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