TJRN - 0800924-41.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO Fórum Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal - RN - CEP: 59025-300 DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FRANCISCO WILSON BEZERRA RODRIGUES em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL PENAL.
INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, GARANTINDO AO PROCESSADO O EXERCÍCIO DO AMPLO DIREITO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE.
REGULARIDADE DA PENALIDADE.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, aduz o recorrente que o acórdão recorrido viola os arts. 5º, II, LIV, LV e LVII, e 37 da Constituição Federal, ao manter a sentença que julgou improcedente ação ordinária visando anular o PAD nº 06/2019, no qual lhe foi imposta multa de 50% sobre a remuneração.
Sustenta inexistir conduta ilícita, pois apenas cumpriu ordens superiores em cenário de déficit estrutural, e que o processo apresentou vícios, como prorrogações excessivas e ausência de análise das circunstâncias atenuantes legais.
Argumenta que a penalidade é desproporcional, desprovida de prova de dolo ou culpa, e aplicada em afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade, motivação e eficiência, requerendo a nulidade do ato administrativo.
Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.
Decido.
Tempestivamente Interposto e com o recolhimento do preparo dispensado, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. É sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como aqueles específicos da espécie recursal, quais sejam: a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante disposição do art. 102, §3º, da Constituição da República, bem ainda o seu enquadramento em uma das hipótese previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso III do art. 102, da Carta Maior.
O recurso extraordinário interposto demanda o reexame de legislação infraconstitucional local, bem como a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nos enunciado das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que tal via recursal é restrita à análise de matéria constitucional, não se prestando à revisão de fatos nem à interpretação de normas infraconstitucionais.
Dito isso, as súmulas do Supremo Tribunal Federal, ainda que não possuam efeito vinculante nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal, constituem entendimento consolidado da mais alta Corte do país e, por isso, devem ser observadas pelos demais juízes e tribunais como diretriz interpretativa, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da autoridade das decisões da Suprema Corte, contribuindo para a uniformização da jurisprudência e a efetividade do sistema de precedentes.
Nesse sentido, disciplina o art. 927, inciso IV, do CPC, que os juízes e os tribunais observarão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.
Assim, com fundamento nos enunciados das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário em exame, notadamente em razão da necessidade do reexame das provas dos autos, para análise da constituição ou não do direito ventilado, bem ainda da Lei Complementar Estadual nº 566/2016, que dispõe sobre o Estatuto da Carreira de Agente Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Cito precedentes da Suprema Corte neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ADICIONAL NOTURNO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 1.066.677.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 1.493.366.
TEMA 1.359 DA REPERCUSSÃO GERAL.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (ARE 1533714 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2025 PUBLIC 12-05-2025) - grifos acrescidos - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
MULTA APLICADA.
I.
CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a matéria discutida envolvia a interpretação de legislação infraconstitucional e local, bem como o reexame de fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF.
A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão atacada está devidamente fundamentada à luz do art. 93, IX, da CF/1988; e (ii) verificar se o recurso extraordinário é cabível diante da necessidade de interpretação de legislação local e reexame de provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação das decisões judiciais não exige o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando que o julgador indique, ainda que sucintamente, as razões de seu convencimento, conforme entendimento do STF no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral).
O recurso extraordinário não pode ser utilizado para o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 279 do STF, nem para a interpretação de legislação infraconstitucional ou local, conforme preconiza a Súmula 280 do STF.
A jurisprudência do STF já consolidou que a ofensa à Constituição deve ser direta e inequívoca, não sendo cabível recurso extraordinário quando a suposta violação decorrer de interpretação normativa infraconstitucional ou reflexa.
A ausência de argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do indeferimento do recurso extraordinário.
Em razão da manifesta improcedência do agravo regimental, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A fundamentação das decisões judiciais exige apenas a indicação clara das razões do convencimento do julgador, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
O recurso extraordinário não é cabível para reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF) nem para interpretação de legislação infraconstitucional ou local (Súmula 280/STF).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 932 e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010; STF, ARE 748.371 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes (Tema 660); STF, ARE 861.273 AgR/DF, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 13/4/2015; STF, ARE 770.264 AgR/DF, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, DJe 19/12/2014; STF, ARE 764.962 AgR/DF, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 21/11/2013. (RE 1524624 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025) - grifos acrescidos - Ementa: Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Mandado de segurança.
Policial militar reformado.
Alegação de usurpação de competência da Justiça Militar Estadual.
Necessidade de reexame do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional local.
Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que concedeu mandado de segurança impetrado pela parte agravada. 2.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional local aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1314187 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-02-2024 PUBLIC 15-02-2024) - grifos acrescidos - EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
LEI MUNICIPAL nº 11.262/2012.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
ART. 5º, XXXVI, DA CF.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1.
O Tribunal de origem decidiu a causa de acordo com a orientação desta Corte no sentido de que o Município tem competência legislativa para editar normas obrigando as instituições financeiras a instalar dispositivos de segurança em suas agências, sem que se verifique usurpação de competência federal. 2.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à aplicação da multa administrativa, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal 11.262/2012), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. 3.
As regras para aplicação da lei no tempo e retroatividade da norma mais benéfica estão previstas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Hipótese em que a violação ao Texto Constitucional, se houvesse, seria reflexa ou indireta. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1319619 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 15-10-2021 PUBLIC 18-10-2021) - grifos acrescidos -
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e no art. 10, XI, “a” do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em exame.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800924-41.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO WILSON BEZERRA RODRIGUES Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0800924-41.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FRANCISCO WILSON BEZERRA RODRIGUES ADVOGADO: PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL PENAL.
INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, GARANTINDO AO PROCESSADO O EXERCÍCIO DO AMPLO DIREITO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE.
REGULARIDADE DA PENALIDADE.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO WILSON BEZERRA RODRIGUES contra a sentença que julgou improcedente os seus pedidos contidos na inicial da ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, argumentou que “O Recorrente é Policial Penal e que foi instaurado procedimento administrativo disciplinar contra si para apuração de eventual responsabilidade funcional em razão de suposta desídia à fuga dos presos, ocorrida no dia 25 de maio de 2018, na Cadeia Pública de Mossoró, fato que conduziu a comissão concluir pelo indiciamento do Recorrente, advindo decisão do Secretário na punição do Recorrente pela suspensão de 15 dias de trabalho convertido em multa a ordem 50%”.
Afirma que “o policial sempre desempenhou suas funções dentro da legalidade e da boa-fé, com o devido comprometimento e responsabilidade.
No mais, não há o que se falar em culpabilidade do Recorrente, visto que deve ser observado o princípio da presunção de inocência”.
Relata também “o policial penal não infringiu nem desrespeitou qualquer disposição prevista na Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, ou na Lei Complementar nº 664, de 14 de janeiro de 2020”. 3.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. 4.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. 5.
Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. 6.
Inicialmente, destaco que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe ao Poder Judiciário a análise do mérito do Processo Administrativo Disciplinar, entendimento esse recentemente sumulado por meio do verbete 665: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”. 7. É consabido que o processo administrativo disciplinar é um instrumento utilizado pela Administração Pública para apuração de responsabilidade de seus servidores durante o exercício da função pública ou em atividades que tenham relação direta com as atribuições do cargo desempenhado.
Nessa linha: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SINDICÂNCIA PRELIMINAR.
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DE SANÇÕES.
INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO AGRAVANTE.
RECEBIMENTO.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803490-67.2020.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/03/2021, PUBLICADO em 26/03/2021)”. “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
SINDICÂNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA. - A instauração de sindicância, por si só, não tem o condão de acarretar dano moral, pois configura exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10322140000421001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 28/02/2019, Data de Publicação: 15/03/2019)”. 8.
Em análise dos documentos juntados nos autos verifica-se que a aplicação da penalidade ao servidor, ora instaurada por Processo Administrativo Disciplinar nº 006/2019 pelo ente estadual, se deu de forma regular e em obediência à legislação pertinente e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual não há que se falar no dever de indenizar, bem como devem ser rejeitadas as alegações que o ato administrativo representa verdadeira afronta à Justiça, pois sequer observou o princípio da presunção de inocência. 9.
Quanto ao pedido de condenação por dano moral, rejeito-o, tendo em vista que a mera instauração de sindicância, processo administrativo ou aplicação de punição de servidor não gera, por si só, a ocorrência de danos morais, pois é dever da Administração apurar eventuais irregularidades e infrações cometidas por seus servidores.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ.
DEMANDA AJUIZADA COM O VISO DE ANULAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA, RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS DURANTE A SUSPENSÃO DISCIPLINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
DOCUMENTOS NOVOS ACOSTADOS EM SEDE RECURSAL.
CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONCLUÍDO.
AUTOR QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
ART. 435 DO CPC.
CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DEVIDAS.
APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO DISCIPLINAR POR 15 (QUINZE) DIAS EM SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA.
RECLAMAÇÕES FEITAS À OUVIDORIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
PREVISÃO LEGISLATIVA DA SANÇÃO.
INSTAURAÇÃO DE PAD PARA APURAÇÃO DOS FATOS.
CONCLUSÃO PELA PRÁTICA DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS IMPUTADAS.
CHEFE DO EXECUTIVO QUE DECIDIU PELA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA ESCRITA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PAD.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA REVESTIDA DE LEGALIDADE E PROLATADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, IMPARCIALIDADE E IMPESSOALIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESPEITOU OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
COMPROVADAS AS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
VERIFICADA A PREVISÃO DA PENALIDADE APLICADA NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
CRIVO DA LEGALIDADE POSITIVO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
TESE IMPROFÍCUA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS DURANTE A SUSPENSÃO.
PREVISÃO LEGAL QUE SOMENTE DEVE SER PAGA A REMUNERAÇÃO EM CASO DE RECONHECIMENTO DE INOCÊNCIA.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
COMPROVADAS AS INFRAÇÕES DISCIPLINARES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE ABALO ANÍMICO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0009954-39.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-04-2023). (TJ-SC - Apelação: 0009954-39.2017.8.24.0064, Relator: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 11/04/2023, Terceira Câmara de Direito Público).” 10.
Assim, não há como chegar a outra conclusão se não a exposta pelo juízo singular de que não existe razões para anular a penalidade imposta, uma vez que o PAD em comento apurou de maneira escorreita o fato que deu origem a sua instauração, tendo concluído que, conquanto não tenham aqueles servidores colaborado com a fuga dos detentos, deixaram de observar as regras acerca da quantidade de policiais para fazer escolta dos presos em serviço externo, regras essas que, consoante apuração, detinham ciência. 11.
Recurso conhecido e desprovido. 12.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma normativo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO WILSON BEZERRA RODRIGUES contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos contidos na inicial da ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, registrando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
O deslinde do feito trata-se de servidor público estadual que exerce a função de policial penal na Cadeia Pública de Mossoró que foi instaurado procedimento administrativo disciplinar contra si para apuração de eventual responsabilidade funcional em razão de suposta desídia à fuga dos presos Hudson Alexander Barbosa de Albuquerque e José Pedro de Souza Neto, ocorrida no dia 25 de maio de 2018.
A insurgência do recorrente é a anulação da punição que lhe foi imposta ao fim de Processo Administrativo Disciplinar, assim como a restituição do que foi descontado sobre sua remuneração a título de multa e indenização por danos morais.
O déficit de pessoal no serviço penitenciário é fato notório e conhecido por todos, o que tornava impossível, ainda, a observância da Portaria nº 334/2016, que preconiza a ordem de vigilância de dois policiais para um preso em trabalhos externos.
Contudo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe ao Poder Judiciário a análise do mérito do Processo Administrativo Disciplinar, entendimento esse recentemente sumulado por meio do verbete 665: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”.
Nesse sentido, é consabido que o processo administrativo disciplinar é um instrumento utilizado pela Administração Pública para apuração de responsabilidade de seus servidores durante o exercício da função pública ou em atividades que tenham relação direta com as atribuições do cargo desempenhado.
Nessa linha: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SINDICÂNCIA PRELIMINAR.
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DE SANÇÕES.
INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO AGRAVANTE.
RECEBIMENTO.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803490-67.2020.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/03/2021, PUBLICADO em 26/03/2021)”.
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
SINDICÂNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA. - A instauração de sindicância, por si só, não tem o condão de acarretar dano moral, pois configura exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10322140000421001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 28/02/2019, Data de Publicação: 15/03/2019).
Em análise dos documentos juntados nos autos verifica-se que a aplicação da penalidade ao servidor, ora instaurada por Processo Administrativo Disciplinar nº 006/2019 pelo ente estadual, se deu de forma regular e em obediência à legislação pertinente e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual não há que se falar no dever de indenizar, bem como devem ser rejeitadas as alegações que o ato administrativo representa verdadeira afronta à Justiça, pois sequer observou o princípio da presunção de inocência.
Ademais, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apenas apreciar a regularidade do procedimento à luz do princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, os quais verifico terem sido atendidos no PAD juntado sob ID. 28841782.
Corrobora ainda nsse o sentido a Súmula 665, do STJ: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”. É suma importância mencionar que a insurgência do réu não engloba alguma irregularidade verificada no trâmite do PAD, mas questiona apenas a morosidade do trâmite processual e a penalidade aplicada mesmo diante de sua alegação de que não praticou qualquer ato ilegal.
Outrossim, a penalidade imposta em sede de PAD está em conformidade com as previsões contidas na LCE 122/1994 (art. 141, §3º), não havendo que se falar, igualmente, em bis in idem, porquanto a suspensão foi convertida em multa, de sorte que somente a penalidade pecuniária recaiu sobre o ora Requerente.
Ressalta-se, embora o recorrente afirme que apenas cumpria ordens superiores, não se sustenta.
Pois, tinha pleno conhecimento do teor da Portaria nº 334/2016-GS/SEJUC, cujo art. 2º veda expressamente o uso da mão de obra de apenados na execução de serviços fora da Unidade Prisional, salvo quando devidamente escoltados por agentes penitenciários de carreira, na proporção de dois agentes para cada preso.
Quanto ao pedido de condenação por dano moral, rejeito-o, tendo em vista que a mera instauração de sindicância, processo administrativo ou aplicação de punição de servidor não gera, por si só, a ocorrência de danos morais, pois é dever da Administração apurar eventuais irregularidades e infrações cometidas por seus servidores.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ.
DEMANDA AJUIZADA COM O VISO DE ANULAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA, RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS DURANTE A SUSPENSÃO DISCIPLINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
DOCUMENTOS NOVOS ACOSTADOS EM SEDE RECURSAL.
CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONCLUÍDO.
AUTOR QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
ART. 435 DO CPC.
CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DEVIDAS.
APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO DISCIPLINAR POR 15 (QUINZE) DIAS EM SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA.
RECLAMAÇÕES FEITAS À OUVIDORIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
PREVISÃO LEGISLATIVA DA SANÇÃO.
INSTAURAÇÃO DE PAD PARA APURAÇÃO DOS FATOS.
CONCLUSÃO PELA PRÁTICA DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS IMPUTADAS.
CHEFE DO EXECUTIVO QUE DECIDIU PELA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA ESCRITA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PAD.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA REVESTIDA DE LEGALIDADE E PROLATADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, IMPARCIALIDADE E IMPESSOALIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESPEITOU OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
COMPROVADAS AS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
VERIFICADA A PREVISÃO DA PENALIDADE APLICADA NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
CRIVO DA LEGALIDADE POSITIVO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
TESE IMPROFÍCUA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS DURANTE A SUSPENSÃO.
PREVISÃO LEGAL QUE SOMENTE DEVE SER PAGA A REMUNERAÇÃO EM CASO DE RECONHECIMENTO DE INOCÊNCIA.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
COMPROVADAS AS INFRAÇÕES DISCIPLINARES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE ABALO ANÍMICO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0009954-39.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-04-2023). (TJ-SC - Apelação: 0009954-39.2017.8.24.0064, Relator: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 11/04/2023, Terceira Câmara de Direito Público).” Portanto, não vislumbro nos autos alguma razão para anular a penalidade imposta, uma vez que o PAD em comento apurou de maneira escorreita o ocorrido de que conquanto não tenham os servidores colaborado com a fuga dos detentos, deixaram de observar as regras acerca da quantidade de policiais para fazer escolta dos presos em serviço externo de acordo com a Portaria nº 334/2016-GS/SEJUC, regras essas que, consoante apuração, detinham ciência.
Desse modo, entendo que a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
15/01/2025 09:50
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803246-07.2024.8.20.5107
Geraldo Antonio de Oliveira Junior
Via Certa Natal/Rn
Advogado: Romildo Barbosa da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 19:54
Processo nº 0802506-09.2020.8.20.5101
Municipio de Caico
Procuradoria Geral do Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 16:38
Processo nº 0802506-09.2020.8.20.5101
Francinilma Fernandes dos Santos
Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2020 14:42
Processo nº 0822514-79.2021.8.20.5001
Maria Eva da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Carlos Gomes Coque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2021 09:41
Processo nº 0814295-38.2025.8.20.5001
Kaliane Cristina Queiroz Barros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 09:21