TJRN - 0802506-09.2020.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802506-09.2020.8.20.5101 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): Polo passivo FRANCINILMA FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0802506-09.2020.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ/RN RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: FRANCINILMA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO - OAB RN8104-A JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO (30%) CONFORME ART. 30 DA LM Nº 4.384/2009.
PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MEIO DO NÚCLEO DE PERÍCIAS DO TJRN (NUPEJ).
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS.
PROVA TÉCNICA JUDICIAL PRODUZIDA DE FORMA ESPECÍFICA, POR PROFISSIONAL QUALIFICADO E HABILITADO PELO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC).
MÉRITO.
PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DO ADICIONAL.
GRAU MÁXIMO CONSTATADO.
VALORES RETROATIVOS QUE SÃO POSTERIORES AO LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Ente público recorrente é isento de custas processuais, mas devida a condenação em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a Sentença que se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FRANCINILMA FERNANDES DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, objetivando a implantação do adicional de insalubridade, bem como o pagamento retroativo da verba, referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento.
Em sede de contestação (id. 62963221), o réu alegou a regularidade da ausência de pagamento do adicional, com base no laudo de avaliação das condições de trabalho.
Laudo pericial acostado ao id. 124226871. É o que importa relatar, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da dispensa de intimação do Ministério Público Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público para intervir no feito, tendo em vista a inocorrência de qualquer situação descrita no art. 178 do CPC/2015.
II.2 – Da justiça gratuita Deve-se observar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, por expressa previsão insculpida no art. 54 da Lei 9.099/95, salvo identificada alguma das hipóteses de litigância de má-fé, o que não se vislumbra neste caso.
Por isso, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
II.3 – Da prescrição do fundo de direito No tocante à prescrição de fundo de direito, o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Com efeito, no caso em exame, a ação proposta em 01/09/2020 tem prescritas as prestações vencidas anteriormente a 01/09/2015.
II.4 – Do mérito De saída, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, necessário esclarecer que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Isso porque a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, tampouco se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, confira-se: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
O cerne da presente demanda cinge-se em analisar se a parte autora faz jus à implantação do adicional de insalubridade, em razão do desenvolvimento de atividades no cargo de auxiliar de serviços gerais.
Nesse contexto, importa destacar que a Lei Municipal nº 4.384/2009 prevê o pagamento desse adicional na remuneração dos funcionários públicos municipais nos seguintes termos: Art. 30.
Conceder-se-á adicional de insalubridade ao servidor que executa serviço em ambiente considerado insalubre com percentuais entre: 10%, 20% ou 30% sobre o salário base, conforme o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo. §1º A condição de insalubridade depende da comprovação de perícia técnica. §2º A circunstância de o trabalho ser executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §3º O simples fornecimento de aparelhos de proteção não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §4º Integra a remuneração-base do servidor para todos os fins.
Com base nesse dispositivo legal, constata-se que a legislação exige a comprovação de perícia técnica para que o servidor público do Município de Caicó possa receber o adicional de insalubridade.
Conforme o laudo pericial elaborado após visita ao local de trabalho, constatou-se que a parte autora faz jus à vantagem financeira no grau máximo, correspondente a 30% de seu vencimento básico (id. 124226871). É necessário registrar que a perícia judicial é dotada de presunção juris tantum, isto é, ainda que o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, conforme art. 479 do CPC, a decisão em sentido contrário somente seria possível se existissem nos autos elementos contundentes que a infirmassem.
Na manifestação sobre o resultado da perícia, a requerente expressou sua concordância com o parecer técnico (id. 124274663) e o requerido pleiteou a complementação do laudo para que o perito responda aos questionamentos por ele formulados (id. 126775963).
Em resposta, o expert esclareceu que o uso de EPI não é suficiente para eliminar os riscos aos quais a autora está exposta (id. 141924892).
Nesse sentido, como no caso em tela inexiste prova robusta que contrarie as informações técnicas juntadas aos autos por profissional designado por esta unidade jurisdicional, deve-se acatar a conclusão do expert de que foi caracterizada insalubridade em grau máximo nas atividades desenvolvidas pela funcionária pública, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR MTE nº 15, anexo 14).
Diante disso, entendo que o pleito autoral merece acolhimento neste ponto, reconhecendo a obrigação do ente público de conceder à parte autora o adicional de insalubridade de 30%, conforme o art. 30 da Lei Municipal nº 4.384/2009.
No tocante à percepção dos valores retroativos atinentes ao pagamento de adicional de insalubridade, convém destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), extraída da decisão colacionada a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).
De acordo com o STJ, o termo inicial para o recebimento do adicional de insalubridade é a data da confecção do laudo pericial, por ser a data que o perito reconhece efetivamente que o funcionário público exerceu atividades de natureza insalubre.
Essa linha de entendimento também tem sido adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, consoante julgados elencados abaixo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICA EM SAÚDE.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NO GRAU MÁXIMO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERÍCIA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE MÍNIMA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0827620-08.2015.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª.
Judite Nunes, julgado em 09/12/2020).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO EVIDENCIADO EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO MÉDICO ACOSTADOS.
RECONHECIMENTO DA VERBA EM FAVOR DA AUTORA.
VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO BASE.
IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL.
REDAÇÃO DOS ARTS. 7º, IV E 37, XIII DA CF/88.
MATÉRIA PACIFICADA NO STF.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA.
ADICIONAL QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO, NOS TERMOS DA DECISÃO PROLATADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413/RS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO AO DO ENTE FEDERATIVO. (TJRN – Apelação nº 0803841-53.2017.8.20.5106, Relatora: Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, Data: 09/12/2022).
Nesse contexto, considerando a vedação à presunção de insalubridade em períodos anteriores à elaboração do laudo pericial, é devido à autora o adicional de insalubridade de 30% a partir de 17 de junho de 2024 (id. 124226871), data em que se comprovou as condições insalubres às quais o servidor público estava exposto no exercício de suas funções.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o Município de Caicó/RN a implantar o adicional de insalubridade da autora no patamar de 30% sobre o seu vencimento básico e pagar os valores retroativos a título de diferença do adicional de insalubridade a contar de 17/06/2024 até a efetiva implantação administrativa.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, observando-se o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (Taxa Selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Sem custas processuais, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó, nos autos nº 0802506-09.2020.8.20.5101, em ação proposta por FRANCINILMA FERNANDES DOS SANTOS.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente público à implantação do adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre o vencimento básico da autora, bem como ao pagamento dos valores retroativos a partir da data da elaboração do laudo pericial, até a efetiva implantação administrativa.
Nas razões recursais (Id.
TR 32152114), o recorrente sustenta: (a) a ausência de comprovação específica e fundamentação técnica adequada no laudo pericial para caracterizar a insalubridade em grau máximo; (b) a insuficiência do laudo pericial, que não teria analisado elementos qualificativos e quantitativos do ambiente de trabalho da autora; (c) a necessidade de realização de nova perícia técnica, com avaliação detalhada das condições laborais.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia técnica.
Em contrarrazões (Id.
TR 32152117), a parte recorrida, FRANCINILMA FERNANDES DOS SANTOS, pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença recorrida.
Requer, ainda: (a) o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita; (b) a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
A controvérsia consiste apenas em relação à implantação de adicional de insalubridade e pagamento de valores retroativos.
Pois bem, a pretensão recursal não merece provimento.
Explico.
A Constituição Federal prevê os adicionais de insalubridade e periculosidade como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, nesse sentido: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No âmbito municipal, importa destacar que a Lei Municipal nº 4.384/2009 prevê o pagamento desse adicional na remuneração dos funcionários públicos municipais nos seguintes termos: Art. 30.
Conceder-se-á adicional de insalubridade ao servidor que executa serviço em ambiente considerado insalubre com percentuais entre: 10%, 20% ou 30% sobre o salário base, conforme o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo. §1º A condição de insalubridade depende da comprovação de perícia técnica. §2º A circunstância de o trabalho ser executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §3º O simples fornecimento de aparelhos de proteção não afasta o pagamento do adicional de insalubridade. §4º Integra a remuneração-base do servidor para todos os fins.
Com base nesse dispositivo legal, constata-se que a legislação exige a comprovação de perícia técnica para que o servidor público do Município de Caicó possa receber o adicional de insalubridade.
O recorrido conseguiu comprovar, com base no laudo pericial juntado ao id 32152099 e posteriormente complementado em ID 32152109, que faz jus ao recebimento do adicional no patamar de 30% (trinta por cento) do seu salário-base, conforme previsto na no art. 30 da referida Lei Municipal, o que corresponde ao grau máximo de insalubridade.
A contemporaneidade do laudo pode ser objeto de inspeção realizada pelo Poder Público que, constatando o encerramento das condições que ensejam o pagamento do adicional, suspenderia o pagamento, contudo, não pode albergar sua pretensão na própria inércia.
Nesse contexto, não há que se falar em discricionariedade da Administração, sendo certo que esta deve se ater ao que está previsto legalmente, concedendo aos seus servidores o percentual prescrito.
Cumpre colacionar, nessa senda, julgados das Turma Recursais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS.
GARI.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA NA SENTENÇA.
ARTIGO 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 77, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/1997.
ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA 15 (NR-15), DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO (40%).
DEVIDO.
CONTATO PERMANENTE COM ESGOTOS E LIXO URBANO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800307-80.2023.8.20.5142, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 10/06/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GARI.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 30%.
CONCESSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
MAJORAÇÃO PARA PERCENTUAL DE 40%.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL NO GRAU MÁXIMO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800631-98.2021.8.20.5123, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024).
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MEIO DO NÚCLEO DE PERÍCIAS DO TJRN (NUPEJ).
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS.
PROVA TÉCNICA JUDICIAL PRODUZIDA DE FORMA ESPECÍFICA, POR PROFISSIONAL QUALIFICADO E HABILITADO PELO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC).
DESCUMPRIMENTO.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803888-66.2022.8.20.5101 , Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO , 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025 ) Por oportuno, há de se registrar o acerto do Juízo sentenciante, inclusive, ao observar o parâmetro temporal da implantação e dos valores retroativos devidos, estipulando-o a partir de 17/06/2024, data da confecção do laudo pericial feito pelo NUPEJ em id. 32152099.
De modo que o período reconhecido está em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, exposto no julgamento do Pedido de Uniformização e Interpretação de Lei n° 413/RS, que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprova efetivamente as condições insalubres às quais estão sujeitos os servidores, como podemos ver: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018).
Portanto, percebe-se que a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, proponho o voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Ente público recorrente é isento de custas processuais, mas devida a condenação em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802506-09.2020.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
01/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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