TJRN - 0800730-51.2023.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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08/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIA NILZA DE SOUZA em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0800730-51.2023.8.20.5106 EXEQUENTE: ANTONIA NILZA DE SOUZA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA
Vistos.
O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ressaltando a inadequação na base de cálculo utilizada pelo embargado e o excesso de execução.
Em manifestação nos autos, o exequente defendeu o não recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de planilha de cálculos com a indicação expressa do suposto excesso de execução.
Era o necessário relatar.
Decido.
A impugnação à execução nos processos que visam o reconhecimento da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública poderá arguir falta ou nulidade da citação; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução; incompetência do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
No caso em comento, o executado alega a existência de excesso de execução, por inconsistências na base de cálculo utilizada pelo embargado e o excesso de execução.
No entanto, ao alegar a tese de excesso de execução, caberá ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme art. 525, §4º, do CPC.
Uma vez não apresentado o valor que entende correto ou a planilha de cálculo correspondente, a consequência será a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsão do parágrafo quinto do artigo 525 do CPC.
Ademais, o exequente juntou os contracheques do período, conforme ID 133735578, tendo efetuado a cobrança das horas excedentes constantes no documento emitido pelo próprio executado.
Dessa forma, entendo como devido o valor pleiteado pelo exequente, por ausência de impugnação específica do executado.
Consequentemente, determino o devido pagamento mediante emissão do instrumento precatório, tendo em vista que o valor pretendido ultrapassa o teto de contribuição máxima do INSS para fins de recebimento mediante RPV, conforme previsão da Lei Municipal nº 2.610/2010.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, com a homologação da planilha de cálculos de ID 133735576.
Transitada em julgado a presente decisão, devidamente certificada, proceda-se a expedição da requisição do pagamento da quantia R$ 61.364,12, nos termos da Resolução nº 48/2014 – DOE 17/09/2014.
Sobre o valor devido ao autor, a secretaria deverá incidir a retenção de 20% (vinte por cento) para o adimplemento dos honorários advocatícios contratuais, conforme instrumento contratual anexo.
Em atenção ao julgamento conjunto das ADI's nºs 4.357 e 4.425, deixo de aplicar a compensação obrigatória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º, do art. 100, da Constituição Federal.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimentos de Salário.
Após a emissão dos Instrumentos Precatórios, concedo prazo de 5 dias às partes para formulação de eventual impugnação.
Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo sistema SIGPRE.
Concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, 30 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
15/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0800730-51.2023.8.20.5106 Parte Autora/Exequente EXEQUENTE: ANTONIA NILZA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 Parte Ré/Executada EXECUTADO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar manifestação acerca da impugnação ao pedido de Cumprimento de sentença juntado conforme id 145938402.
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 27 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
27/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/10/2024 10:29
Processo Reativado
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17/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
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16/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 12:29
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2024 10:54
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:54
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2023 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2023 13:34
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 12:56
Conclusos para despacho
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17/01/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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