TJRN - 0801449-42.2021.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:21
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 21 de maio de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: 0801449-42.2021.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI TELEFONE: PROCESSO: 0801449-42.2021.8.20.5158 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Valor da causa: R$ 6.690,00 AUTOR: MARIA RAIMUNDA MENDES DA VEIGA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI - RN6079 RÉU: CLARO S.A.
ADVOGADO: Advogados do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486 Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID 151183918.
O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte vencida cumpriu voluntariamente a condenação imposta.
A parte exequente pugnou, então, pela extinção do feito. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando-se os autos, verifico que houve a satisfação do débito, conforme as petições e documentos constantes nos autos.
Nesses termos, o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o artigo 925 do mesmo diploma processual civil preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Destarte, considerando que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de fazer e de pagar, consoante se depreende dos autos, tem-se que o cumprimento em tela foi satisfeito, devendo, pois, ser extinto.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento nos arts. 924, II, c/c 523, ambos do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará no SISCONDJ referente aos valores depositados no id. 125254415, na forma indicada na petição no id. 145762955, em favor da parte autora.
Sem custas, nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801449-42.2021.8.20.5158 -
21/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:08
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 05/02/2025.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 04:29
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 17/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:45
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:40
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:24
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
05/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MENDES DA VEIGA em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/10/2023.
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18/10/2023 14:00
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MENDES DA VEIGA em 06/10/2023.
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11/10/2023 00:59
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 10/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 10:38
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MENDES DA VEIGA em 06/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:05
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 26/05/2023.
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27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 26/05/2023 23:59.
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28/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:02
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:43
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/04/2023 23:59.
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06/04/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 08:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 13:05
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 13:51
Conclusos para despacho
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24/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
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18/05/2022 22:39
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MENDES DA VEIGA em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
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29/04/2022 09:39
Desentranhado o documento
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29/04/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 09:28
Juntada de Certidão
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29/04/2022 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2022 09:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/04/2022 23:59.
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02/02/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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