TJRN - 0801779-05.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:51
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:43
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0801779-05.2025.8.20.5124 Autora: Silvana Alves da Silva Santos Réu: Município de Parnamirim S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação ajuizada por SILVANA ALVES DA SILVA SANTOS, por meio de advogada, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, na qual reclama que o demandado seja compelido a adequar o seu enquadramento funcional e pagar valores retroativos de diferenças remuneratórias.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Importa consignar que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual a análise do pedido de justiça gratuita fica para eventual fase recursal.
Aduz a parte autora que é professora da rede municipal de Parnamirim, tendo ingressado no quadro de servidores do referido ente em 08.03.2004, o que lhe garantiria o direito de ser enquadrada na classe “J” do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal, com os respectivos efeitos financeiros.
Relata que, por inércia da Administração, segue estagnada na classe “G”.
No tocante à preliminar suscitada pelo ente requerido, pontuo que deve ser respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação quanto aos efeitos financeiros.
A respeito da alegada ausência parcial de interesse de agir, tenho que essa questão se confunde com o mérito e, por isso, será decidida adiante.
Pois bem, impende destacar que a Lei Complementar 59, de 12 de julho de 2012, instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Parnamirim, albergando, portanto, a situação funcional da parte demandante.
Dos artigos 10 e 11 da sobredita lei, verifica-se que a estrutura de organização da carreira do magistério público municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de professor, sendo estruturada em quatro diferentes níveis e dez classes de A a J.
A respeito da evolução de classe, disciplina a LC 59/2012: Art. 16 - A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho e a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e aprovado por ato do Poder Executivo Municipal. § 1º - A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A, e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º - A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a mudança de classe ocorrerá a cada três anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º - A avaliação de desempenho será realizada de acordo com os critérios definidos no dispositivo legal que regulamentará as promoções. § 4º - Completado o interstício de dois anos de efetivo exercício do magistério numa dada classe, na forma como estabelece o § 1º, deste Artigo, em não sendo realizada a avaliação de desempenho docente pela administração municipal, os profissionais do magistério terão assegurada a promoção automática. (destaques acrescidos) A partir da interpretação desse dispositivo, conclui-se que as promoções da classe “B” em diante ocorrem a cada 3 (três) anos, caso o docente seja aprovado nas avaliações de desempenho anuais; todavia, não realizadas as referidas avaliações, as promoções em questão ocorrem automaticamente a cada 2 (dois) anos.
No caso em tela, tendo a autora entrado em exercício em 08.03.2004, conforme ficha funcional de ID. 141430389, e inexistindo prova por parte do réu quanto à conclusão das avaliações de desempenho, fez jus a docente à ascensão às classes “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I” e “J” a partir de 08.03.2008, 08.03.2010, 08.03.2012, 08.03.2014, 08.03.2016, 08.03.2018, 08.03.2020, 08.03.2022 e 08.03.2024, respectivamente.
A análise dos documentos demonstra que a parte autora atualmente está no Nível 2, classe “H”, o que revela que o seu enquadramento funcional está em descompasso com a lei de regência da carreira, de modo que deve o réu ser compelido a reenquadrar a requerente.
Embora o demandado afirme sobre a existência de processo de avaliação de desempenho em curso para correção da classificação da demandante, tem-se que o prazo previsto no art. 16, § 2º, da LC 59/2012 já foi superado, atraindo, com efeito, a aplicação do disposto no § 4º do artigo referenciado.
Em arremate, aperfeiçoando o julgamento deste juízo quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros resultantes dos avanços funcionais dos servidores, no âmbito do magistério de Parnamirim, vislumbro que as diferenças salariais têm termo inaugural no mês subsequente do exercício seguinte de sua concessão, consoante previsão do art. 20 da LC 59/2012: “As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês subsequente do exercício seguinte de sua concessão”.
Neste ponto, tem sido pacífica a compreensão nas Turmas Recursais do TJRN de que os efeitos financeiros decorrentes das progressões dos professores de Parnamirim não são devidos da data do preenchimento do requisito temporal, diante da necessária observância ao princípio da legalidade.
Veja-se: RI, 0813354-44.2024.8.20.5124, Mag.
Fábio Antonio Correia Filgueira, 2ª TR, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025; RI, 0811906-36.2024.8.20.5124, Mag.
Cleanto Alves Pantaleão Filho, 3ª TR, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025.
Cabe acrescentar, por fim, que, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes no processo, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Parnamirim a realizar a evolução da autora às classes “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I” e “J” a partir de 08.03.2008, 08.03.2010, 08.03.2012, 08.03.2014, 08.03.2016, 08.03.2018, 08.03.2020, 08.03.2022 e 08.03.2024, respectivamente, com efeitos financeiros a contar do mês subsequente do exercício seguinte de sua concessão, incluindo os retroativos devidos e não pagos, e repercussão no 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e ADTS, bem como em todas as vantagens vinculadas ao vencimento básico, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
Excluem-se, para fins de execução, as verbas pagas na seara administrativa.
Para fins de atualização monetária e compensação de mora, os valores devem observar: i) até 08.12.2021, correção calculada com base no IPCA-E e juros de mora com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, ambos a fluir do vencimento da obrigação; ii) a partir de 09.12.2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021.
Os cálculos apresentados deverão ser elaborados, preferencialmente, pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros fixados.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
26/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:34
Juntada de Petição de alegações finais
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31/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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