TJRN - 0883732-06.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0883732-06.2024.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMANDA ALVES DO VALE IMPETRADO: SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL - SEMAD, MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dizer a respeito do cumprimento da obrigação de fazer.
Não havendo a obrigação de fazer sido satisfeita, deverá a parte autora promover o seu cumprimento.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Promovida a execução, voltem os autos conclusos na pasta de DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0883732-06.2024.8.20.5001 Polo ativo AMANDA ALVES DO VALE Advogado(s): BRENO CALDAS FONSECA, BOLIVAR FERREIRA ALVES Polo passivo Secretária da Secretaria de Administração do Município de Natal - SEMAD e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por servidora pública municipal, determinando à Administração a conclusão do processo administrativo instaurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se a demora na conclusão do processo administrativo viola o direito líquido e certo da impetrante; (ii) se há afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a razoável duração do processo, aplicável também à esfera administrativa. 4.
A Lei Municipal nº 5.872/2008 impõe à Administração o dever de decidir processos administrativos no prazo de até 30 dias, prorrogável mediante justificativa expressa, o que não foi observado no caso. 5.
A inércia da Administração em concluir o Processo Administrativo instaurado há meses, sem justificativa legal, viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei Municipal nº 5.872/2008, arts. 48 e 49.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0847275-72.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/03/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0883732-06.2024.8.20.5001, movido por AMANDA ALVES DO VALE em face do MUNICÍPIO DE NATAL, nos termos que seguem (Id 30514105): “Pelo acima exposto, concedo a segurança para determinar a conclusão do Processo Administrativo nº SMS-*02.***.*71-23 no prazo máximo de trinta dias.
Expeça-se mandado de notificação pessoal à Secretária Municipal de Administração para fins de eventual responsabilização por improbidade administrativa e/ou penal, para o caso de descumprimento da ordem judicial acima.
Custas ex lege.” Submetida a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, os autos foram remetidos a esta instância.
Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
O objeto central da controvérsia importa em examinar a legalidade da omissão administrativa na conclusão de processo que trata de pedido de progressão funcional formulado por servidora pública municipal, bem como a regularidade da sentença que determinou à autoridade impetrada que conclua o procedimento em prazo determinado.
A origem comporta Mandado de Segurança impetrado por AMANDA ALVES DO VALE, em face da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE NATAL - SEMA, por meio do qual a impetrante relatou ser servidora pública no cargo de Enfermeira, tendo protocolado, em 04 de abril de 2024, pedido administrativo para implantação de adicional de insalubridade (Id 30514092 - SMS-*02.***.*71-23), com parecer favorável da comissão competente, mas que, até a data da impetração, seguia pendente de decisão final, requerendo, assim, a concessão da segurança para que a Administração fosse compelida a concluir o procedimento (Id 29130707).
Pois bem.
As provas coligidas apontam que a origem do processo administrativo foi instaurado em abril 2024, sem notícia da sua finalização até o ingresso da lide, o que escancara a omissão e a necessidade de intervenção do Judiciário na problemática, daí concluir pela retidão da sentença.
Registro que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos o direito à razoável duração do processo, tanto na esfera judicial como na administrativa, destaco: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Com efeito, o regramento local, através da Lei Municipal nº 5.872/2008, especificamente regula a matéria da seguinte maneira, destaco: “Art. 48 A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Assim, pois, não há como afastar a ilegal inércia da Administração municipal, justificando a medida judicial pretendida pelo impetrante, especialmente considerando a inexistência de qualquer empecilho para o deslinde do feito.
No mesmo pensar, os precedentes desta Corte de Justiça Estadual que transcrevo: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa Necessária submetida em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por servidora pública para determinar que a Secretária Municipal de Administração de Natal conclua o processo administrativo no prazo de 30 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a demora na conclusão do processo administrativo viola o direito líquido e certo da impetrante à razoável duração do processo e à eficiência administrativa, assegurados pela Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal garante a todos a razoável duração dos processos, tanto judiciais quanto administrativos, sendo inadmissível a inércia injustificada da Administração.
A Lei Municipal nº 5.872/2008, art. 49, estabelece o prazo de 30 dias para a Administração decidir sobre processo administrativo concluído, prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso em tela.
A omissão da autoridade coatora em analisar o processo administrativo protocolado há mais de três meses afronta os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), configurando violação a direito líquido e certo da impetrante.
Precedentes desta Corte confirmam o direito de servidores à conclusão de processos administrativos no prazo legal, reafirmando a vedação à morosidade injustificada da Administração Pública.
A sentença de primeiro grau que concedeu a segurança, determinando a conclusão do processo administrativo, encontra-se em conformidade com a legislação e com os princípios constitucionais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A omissão administrativa em decidir requerimento protocolado em processo administrativo no prazo legal afronta os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
O direito líquido e certo ao prosseguimento e conclusão de processos administrativos decorre da necessidade de observância do prazo previsto em legislação específica, sob pena de violação dos direitos dos administrados.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0847275-72.2024.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Remessa Necessária interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por servidora em face da Secretária de Administração do Município de Natal.
A impetrante pleiteia a conclusão do Processo Administrativo nº *02.***.*37-63-SEMDES, protocolado em 05/10/2023, para apreciação do pedido de pagamento de quinquênio, diante da omissão injustificada da Administração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a omissão da Administração em concluir o processo administrativo caracteriza violação a direito líquido e certo da impetrante; e (ii) determinar se a demora administrativa afronta os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão do mandado de segurança pressupõe a demonstração de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei n.º 12.016/2009, sendo cabível quando o direito é evidente e não demanda dilação probatória.
A omissão da autoridade coatora em apreciar o pedido da impetrante até o ajuizamento da ação, em 31/08/2024, configura desrespeito aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
O art. 49 da Lei Municipal n.º 5.872/2008 estabelece o prazo de até 30 dias para decisão após a conclusão da instrução do processo administrativo, salvo prorrogação expressamente motivada, o que não ocorreu no caso concreto.
A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reforça a ilegalidade da demora injustificada na conclusão de processos administrativos que envolvem direitos de servidores públicos, conforme precedentes citados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida, mantendo-se a sentença de concessão da segurança.
Tese de julgamento: A omissão injustificada da Administração em concluir processo administrativo protocolado por servidor público caracteriza violação a direito líquido e certo, especialmente quando há afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.
A Administração deve observar o prazo legal para decisão nos processos administrativos, salvo prorrogação devidamente motivada.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0858948-62.2024.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) Enfim, com esses argumentos, conheço e nego provimento à remessa, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0883732-06.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
10/04/2025 13:09
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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