TJRN - 0800336-77.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:10
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INDY ALLEN FERNANDES ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800336-77.2025.8.20.5137 Requerente: COSME DA SILVA COSTA Requerido: TIM S A SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de decisão proferida nos autos do processo de nº 0801487-15.2024.8.20.5137, tramitando na Vara Única da Comarca de Campo Grande. Verifica-se que houve protocolo do mesmo pedido nos autos do proc. 0800334- 10.2025.8.20.5137, Vara Única, onde este deve prosseguir e o presente processo (0800336- 77.2025.8.20.5137), deve ser extinto por falta de competência funcional, explico: Conforme exegese dos artigos 516, inciso II, c/c 519 e 520 do CPC, o cumprimento provisório de decisão que concede tutela de urgência efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a questão, no caso, a Vara Única da Comarca de Campo Grande, assim, em se tratando de decisão interlocutória proferida pelo juízo da vara comum, este detém a competência para análise e julgamento do pedido de cumprimento provisório apresentado. Vajamos a jurisprudência sobre o tema: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
FASE DO PROCESSO QUE NÃO TEM PREVISÃO DO ALUDIDO RECOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
JUÍZO DE ORIGEM.
ART. 516, II DO CPC.
CAUÇÃO.
UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
MESMO SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cumprimento de sentença, que pode ser definitivo ou provisório, não tem natureza jurídica de ação, trata-se de uma fase do processo em que não há distribuição de nova ação a ensejar cobrança de custas processuais. 2.
A competência para dar cumprimento à sentença é, via de regra, do juízo de primeiro grau que a proferiu, ainda que tenha ocorrido modificação de seu conteúdo via recurso aos tribunais (Art. 516, II do CPC), incluídas obrigações e majorações impostas pelos Tribunais. 3.
Ainda que a caução vise evitar eventual prejuízo dos agravantes, é certo que pode ser utilizada para pagamento das multas impostas a parte que prestou a caução em razão da sua conduta nos autos, bem como para pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, uma vez que o sujeito ativo da obrigação de pagar as multas e os honorários sucumbenciais é a própria parte que prestou a caução. 4.
Decisão reformada. 5.
Recurso provido. (TJ-MT 10041803020218110000 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 13/07/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021) - grifo acrescido.
Assim, justifica-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, o qual deve ser executado na vara comum, onde foi decretada a obrigação. Isto posto, DECLARO a Incompetência desse Juízo , e com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Depois de transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
26/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:14
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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25/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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