TJRN - 0800482-57.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:25
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800482-57.2025.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ILENE CARIAS DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Conforme entendimento dos tribunais pátrios, a citação por edital só deve ter vez após esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal.
Examinando os autos, verifica-se que o autor requereu a citação por edital da parte requerida (id. 155596744).
Contudo, advirto que os meios para localização do respectivo endereço não se esgotaram a ponto de legitimar o expediente editalício.
Sendo assim, indefiro, neste momento, o pedido de citação por edital e determino a intimação do requerente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço para citação do réu ou requerer o que entender de direito para o devido impulsionamento do feito.
Patu/RN, 28 de julho de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 18:47
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição incidental
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18/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023 deste juízo, faço intimar a parte autora, através de seu advogado, para no prazo 05 (cinco) dias, falar sobre o ID nº 154874812, requerendo o que entender de direito.
EDIVANEIDE MARIA ROCHA DE MELO Auxiliar de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 12:05
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800482-57.2025.8.20.5125 AUTORA: FRANCISCA ILENE CARIAS DE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada, proposta por FRANCISCA ILENE CARIAS DE OLIVEIRA, em face de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL, sob o argumento de que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes a serviços que não reconhece como contratado.
Pleiteou, liminarmente, que a parte demandada suspenda os descontos supostamente ilícitos, sob pena de multa. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, por reputar preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, embora reste comprovada a existência de descontos no benefício da parte autora conforme extrato previdenciário (verossimilhança parcial das alegações), não se mostra razoável, em exame precário, determinar a suspensão da relação ora analisada, já que não foram acostados aos autos indícios robustos acerca do vício de consentimento ou da ausência de consentimento naquela contratação. É cediço que a avaliação de tutela provisória se dá a partir da cognição sumária, isto é, superficial, não sendo possível deferir a cautela e impor multa sem suporte documental adequado para o momento.
Além disso, segundo consta nos extratos anexados à exordial, os descontos vêm sendo realizados no benefício da parte autora desde janeiro de 2023, há mais de 02 anos, comprovando a sua inércia perante a suposta ilegalidade.
A bem da verdade, percebo que a situação jurídica e factual que subjaz aos autos hoje é a mesma de semanas ou meses atrás e, semanas ou meses futuros não apresentarão prejuízo irremediável ao direito da parte autora.
Verifica-se, pois, a necessidade de dilação probatória a fim de identificar se a contratação foi, de fato, realizada pela parte autora.
Vislumbra-se, portanto, que a pressa em desconstituir o negócio não se coaduna com a leniência protagonizada pela parte autora que demorou meses para impugnar a situação em juízo.
Não é razoável exigir a antecipação de tutela para que sejam suspensas as parcelas de um serviço prestado que vem sendo descontadas regularmente há mais de um ano.
Não consta da narrativa autoral razão suficiente para a inação, de forma que poderia ter agido com maior celeridade.
Por conseguinte, além da ausência de um suporte visível acerca do vício/ausência de consentimento contratual, vislumbra-se que não há periculum in mora a fundamentar a tutela de urgência.
Assim, como a controvérsia a ser dirimida está restrita, no momento, ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que, como visto, não estão presentes para autorizar o acolhimento do pedido formulado, prudente aguardar o contraditório e a instrução da demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, por não restarem demonstrados todos os seus requisitos autorizadores.
Por outro lado, DEFIRO, na forma do art. 98 e seguintes do CPC, os benefícios da Justiça Gratuita e, com base no artigo 6°, VIII, do CDC e arts. 99, §3º e 373, §1º do CPC, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão da sua evidente hipossuficiência econômica e técnica frente a parte demandada, o qual incidirá somente quanto a demonstração dos termos do contrato.
Deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do CPC, nesse momento, postergando para outra fase processual.
Cite-se e a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, que deverá vir acompanhada de cópia do contrato firmado entre as partes, e/ou proposta de acordo caso queira.
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
Escoado o prazo da defesa, e não tendo sido possível a composição amigável, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda tem mais provas a produzir em Juízo, especificando-as, caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Patu/RN, 16 de maio de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ILENE CARIAS DE OLIVEIRA.
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16/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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