TJRN - 0834372-68.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2025 19:59
Juntada de diligência
-
31/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:51
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2025 08:30
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0834372-68.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: JANSEN DA COSTA FLORENCIO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em que no curso do feito a autora formulou pedido de desistência. É o que importava relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Não tendo sido formada a relação processual, tem-se por unilateral o caráter do pedido de desistência feito pela parte autora.
Sem óbice a essa postulação, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Revogo a liminar anteriormente concedida e determino que seja retirada eventual restrição lançada via RENAJUD.
Oficie-se a CCM requerendo a devolução do mandado sem cumprimento.
Sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de citação e contestação nos autos.
Custas já recolhidas.
Arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:51
Extinto o processo por desistência
-
03/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 06:36
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:44
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2025 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0834372-68.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
POLO PASSIVO: JANSEN DA COSTA FLORENCIO DESPACHO Custas recolhidas, conforme consulta ao sistema E-Guia.
Nos moldes do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e anexar aos autos consulta completa junto ao órgão de trânsito (DETRAN) comprovando o registro da alienação fiduciária em garantia em nome da parte ré, sob pena de indeferimento da inicial.
Retire-se o segredo de justiça, visto que o caso presente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0834372-68.2025.8.20.5001 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
D.
C.
F.
DECISÃO O requerente ajuiza busca e apreensão de bem, sob rito especial, contido no Decreto nº 911/69, de competência de uma das Varas Cíveis Não Especializadas.
Diante do exposto, declaro a incompetência material deste Juízo, adstrita ao processamento de DPVAT, falências, recuperações judiciais, execução por título extrajudicial e cartas precatórias cíveis, para processar e julgar a presente demanda, determinando, via de consequência, sua imediata redistribuição, por sorteio, a uma das Varas Cíveis Não Especializadas desta Comarca.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:09
Declarada incompetência
-
17/05/2025 20:56
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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