TJRN - 0801850-16.2025.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:48
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801850-16.2025.8.20.5121 REQUERENTE: MARIA GABRIELLA GODEIRO ARAUJO REQUERIDO: 1ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN DECISÃO Trata-se de Pedido de Restituição de Bem Apreendido formulado por Maria Gabriella Godeiro Araújo, objetivando a liberação do relógio Invicta Zeus Dourado Azul, apreendido em 01 de setembro de 2023, por ocasião da prisão em flagrante de Magno Lima Pinheiro, vulgo “Louro José ou Mago”, réu nos autos nº 0805006-28.2023.8.20.5300, nos quais lhe são imputados crimes previstos nos artigos 155, §3º, do Código Penal; artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, c/c Decreto-Lei nº 11.615/2023; e artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
A requerente afirma ser a legítima proprietária do bem, tendo juntado aos autos a Nota Fiscal Eletrônica (ID 150721669), em seu nome.
Argumenta, ainda, que o objeto não possui relação com os fatos apurados na presente ação penal.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, entendendo que restaram preenchidos os requisitos legais para a restituição do bem, conforme previsto nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal e no artigo 91, II, "a", do Código Penal.
Com razão o Parquet.
Nos termos do artigo 118 do CPP, a restituição de coisa apreendida antes do trânsito em julgado da sentença final somente é admitida quando não interessar mais ao processo.
Ademais, o artigo 120 do mesmo diploma legal autoriza a restituição desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante.
No caso dos autos, a requerente demonstrou a propriedade do bem por meio de documento fiscal em seu nome.
Ademais, não há indícios de que o relógio tenha sido adquirido com proventos de atividade criminosa, tampouco que tenha sido utilizado como instrumento da prática delitiva.
Além disso, não há prejuízo à instrução criminal com a liberação do bem, inexistindo óbice à restituição pretendida.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição formulado, determinando que o relógio Invicta Zeus Dourado Azul seja entregue à requerente Maria Gabriella Godeiro Araújo, mediante recibo nos autos.
Lavre-se TERMO DE RESTITUIÇÃO que deverá ser assinado pelo interessado ou procurador legalmente habilitado ou pessoa autorizada pelo requerente e mais duas testemunhas.
Dê-se ciência à autoridade policial.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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21/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 21:38
Outras Decisões
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16/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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