TJRN - 0802423-20.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0802423-20.2025.8.20.5100 DECISÃO MARIA DE FATIMA DA COSTA, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com INTERDIÇÃO/CURATELA em favor de JOAB DA COSTA SOUZA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Em sua petição inicial, a autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei.
Intimada para se manifestar sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, a autora quedou-se inerte. É o breve relato.
Decido.
No que concerne à assistência judiciária, assim dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º, LXXIV.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 98 do CPC: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (juris tantum), que cede ante a observância de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, ilidindo a afirmação, cabendo à parte interessada, neste caso, comprovar a alegada pobreza, sob pena de indeferimento do pedido. Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2º, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A esse respeito, esclareço que, de acordo com os documentos acostados aos autos, não foi possível aferir a hipossuficiência alegada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA DA COSTA.
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01/09/2025 13:48
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA COSTA em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº: 0802423-20.2025.8.20.5100 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada.
No entanto, anexou aos autos tão somente os comprovantes de renda da irmã do interditando, conforme ID n. 159029272.
Sendo assim, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua hipossuficiência alegada na exordial, sob pena do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Para tanto, poderá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do requerente, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/08/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 18:03
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802423-20.2025.8.20.5100 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 30 dias.
Intime-se o autor.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802423-20.2025.8.20.5100 DESPACHO Considerando que os laudos dos ID's 152916483 e 152916484 são datados de mais de cinco anos, bem como que o relatório médico do ID n. 152916485 se limita apenas a atestar a incapacidade laboral do requerido, determino a intimação da parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de juntar aos autos laudo médico atualizado que ateste a incapacidade da parte requerida para a realização dos atos da vida civil, sob pena de indeferimento do pedido da tutela antecipada e extinção do feito sem resolução do mérito.
Esclareço, por oportuno, que o referido laudo deverá responder os seguintes questionamentos: a) o paciente é portador de doença física e/ou mental?; b) em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental?; c) quais são as características dessa doença? d) a doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) em face do quadro clínico apresentado é o interditando capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por quê? f) o paciente é capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros)? Sim ou não e por quê?; g) o paciente é total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil?; h) a doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento?; i) por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias.
No mesmo prazo, considerando que comprovante de residência acostado à inicial está em nome de terceiro estranho à lide, deverá juntar aos autos comprovante de residência idôneo (emitido por instituição reconhecida) e em nome próprio.
Advirta-se a autora que não se aceitará declaração firmada em nome próprio ou de terceiros.
Advirta-se, outrossim, que, caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, deverá a parte explicar qual a sua relação com tal pessoa, aceitando-se em caso de demonstração de vínculos familiares próximos ou outro vínculo ou motivo que ao menos deduza a residência com ânimo definitivo, fazendo juntar ainda os respectivos documentos de identificação da pessoa e endereço completo.
Ainda no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá comprovar a hipossuficiência alegada na exordial, sob pena do indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Para tanto, poderá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do requerente, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/05/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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