TJRN - 0808235-68.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2025 14:10
Recebida a emenda à inicial
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02/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUSA GALLIZA MITCHELL DE MORAIS em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808235-68.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: Renato Montenegro Pacheco Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência promovida por Renato Montenegro Pacheco, qualificado nos autos, em desfavor da AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL), igualmente qualificada, na qual pretende ser submetido ao tratamento domiciliar Home Care.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora peticionou nos IDs 152329101 e 152342814.
Analisando os autos com vistas ao seu recebimento verifico irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. 1 - Dos orçamentos Compulsando a documentação anexada aos autos, verifico que a parte autora não trouxe ao menos dois orçamentos do tratamento pretendido, limitando-se a acostar o laudo e prescrição médica. Com efeito, trata-se de documento essencial para possibilitar inclusive bloqueio de valores para garantia de cumprimento de tutela que eventualmente venha a ser deferida, bem como para definição do valor da causa, que deverá corresponder ao somatório dos pedidos formulados, ou seja, englobar o menor valor da da obrigação de fazer, pelo período de um ano (artigo 292, § 2º do CPC) e da indenização por danos morais pretendida. 2 - Do valor da causa A parte autora atribuiu à presente causa o valor de R$ 447.240,00.
Em nova petição, indicou como valor correto R$ 138.420,00 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e vinte reais).
Segundo dispõe o artigo 291 do CPC, “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Já nos termos do artigo 292, § 2º do CPC, tem-se o seguinte: “§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. ” No presente caso, considerando que a parte autora requer a obrigação de fazer por tempo indeterminado, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual. 3 – Da negativa do plano de saúde Em sua inicial, a parte autora afirmou que realizou solicitações administrativas de números 2630520250509900317 e 2630520250513900422, tendo a parte ré quedado-se silente.
Já na petição de ID 152329101, aduziu que a empresa ré forneceu alguns serviços, tas como: atendimento médico com nefrologista credenciado; sessões de hemodiálise e medicamentos básicos.
Sendo assim, deve a parte autora apresentar a negativa da parte ré dos tratamentos solicitados, excluídos aqueles eventualmente autorizados pelo plano.
Por tudo quanto exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a inicial, suprindo as irregularidades apontadas, no prazo de 72 horas, sob pena de indeferimento. 4 - Da tramitação do feito: Decorrido o prazo, atendidas as providências, voltem os autos conclusos para a caixa de decisão de urgência inicial.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
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22/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808235-68.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: Renato Montenegro Pacheco Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência promovida por Renato Montenegro Pacheco, qualificado nos autos, em desfavor da AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL), igualmente qualificada, na qual pretende ser submetido ao tratamento domiciliar Home Care. A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na exordial. 1 - Da representação: Compulsando os autos, percebo que não foi anexada procuração.
Assim, determino a intimação do causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização da representação processual, apresentando procuração assinada regularmente pela parte autora ou seu representante legal, sob pena de extinção, ressaltando a possibilidade de ser colhida a assinatura digital, mas por meio de certificadora credenciada junto à ICP-Brasil.
Registre-se que na hipótese de a parte autora estar impossibilitada de assinar o instrumento procuratório deverá fazê-lo com a assinatura a rogo de terceiro e subscrito por duas testemunhas.
No mesmo prazo, deverá esclarecer se o autor é interditado ou não.
Em caso positivo, deverá juntar o termo de curatela. 2 - Da prioridade de tramitação: 2.1 - Do juízo 100% digital: Retire-se o registro da prioridade alusiva ao juízo 100% digital do PJe, caso lançado no sistema, uma vez que não foi requerida na inicial, somada à ausência do atendimento de todos os requisitos previstos da Resolução n.º 22/2021-TJ/RN, notadamente o endereço eletrônico e dados do telefone móvel da parte autora, devendo o feito tramitar na modalidade tradicional, sem prejuízo de futura reanálise caso solicitada e cumpridas as exigências do ato normativo, e desde que não haja oposição da parte ré até a contestação, conforme redação do art. 3º do citado ato normativo. 2.2 - Da pessoa com doença grave: Considerando o teor do laudo médico acostado ao ID 151459540, defiro a tramitação do feito com a prioridade especial 1.048, inciso I do CPC, vez que a parte autora é portadora de doença grave.
Proceda-se com a identificação própria no sistema. 3 - Do pleito de justiça gratuita: Antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportunizo ao autor trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Registro que a parte autora não apresentou seus rendimentos, contratou advogado particular, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, não demonstrando que sua renda é razoavelmente comprometida, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 3.848,83, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00, o que daria R$ 481,01 para cada prestação.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias, devendo trazer maiores elementos com o intuito de demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais, sob as penas da lei. 4 – Da emenda à inicial: Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, mas por medida de economia processual, este Juízo já antecipa a necessidade de se proceder à emenda da inicial no mesmo prazo já assinalado. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá acostar sua carteirinha do plano de saúde com a comprovação de que se encontra ativo e informar se o profissional que prescreveu o procedimento é credenciado junto ao plano de saúde da ré. 5-Da tramitação do feito: Decorrido o prazo, atendidas as providências, voltem os autos conclusos para a caixa de decisão de urgência inicial.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:49
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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