TJRN - 0801904-67.2024.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801904-67.2024.8.20.5104 Polo ativo MARIA APARECIDA SOARES Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM SUSCITADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESFALQUES OU APLICAÇÃO INDEVIDA DOS REAJUSTES. ÔNUS AUTORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Parte autora que alegou má gestão das cotas vinculadas ao PASEP, com desfalques e ausência de aplicação dos índices legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A para responder pela gestão das cotas do PASEP; (ii) competência da justiça comum estadual para apreciar e julgar os feitos relativos à PASEP; (iii) verificar a prescrição aplicável ao caso; (iv) analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes; e (v) aferir a prova do prejuízo na gestão das cotas do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo em ações relacionadas à gestão das cotas do PASEP.
Nesse sentido, o banco exerce a administração executiva das contas, estando responsável pelos depósitos e correções anuais conforme diretrizes do Conselho Diretor do PASEP.
Assim, não há falar em ilegitimidade passiva. 4.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), tratando-se, inclusive, de entendimento sumulado, enunciado pela Súmula nº 42/STJ. 5.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Conforme decidido pelo STJ, a relação jurídica é regida por normas especiais, não sendo de consumo.
O Banco do Brasil atua como gestor de recursos públicos, conforme legislação específica, sem discricionariedade na aplicação dos índices de correção, o que afasta a incidência das regras de defesa do consumidor. 6.
Prescrição decenal: A tese fixada no julgamento do Tema nº 1150 pelo STJ definiu que as ações relacionadas à recomposição das cotas do PASEP estão sujeitas ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Não há prova da ciência dos alegados desfalques em momento anterior ao prazo prescricional, imperando a rejeição da prejudicial. 7.
Extratos bancários que os valores foram atualizados conforme a legislação vigente, bem como, pagamento periódico de rendimentos, não apontando decréscimos indevidos, sendo insuficiente para atender o ônus processual incumbido ao autor para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito a mera alegação genérica de frustração com a quantia resgatada. 8.
A afirmação de prejuízo, com a comprovação da relação contratual, bem assim a pretensão reparatória dele recorrente, evidencia o interesse e utilidade da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n.º 26/1975, Decreto n.º 9.978/2019, CC, art. 205, CPC, art. 371.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AGI n. 0809937-71.2020.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julg. em 21/02/2024, publ. em 22/02/2024; TJRN, AGI n. 0811202-69.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julg. em 19/12/2024, publ. em 06/01/2025; TJRN, AC n. 0805464-88.2023.8.20.5124, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julg. em 07/02/2025, publ. em 09/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN proferiu sentença de improcedência nos autos da ação de reparação de danos materiais n° 0801904-67.2024.8.20.5104, ajuizada por MARIA APARECIDA SOARES contra o BANCO DO BRASIL S.A., nos termos que seguem (Id. 29603583): “[...] III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos dispositivos acima transcritos, acolho a preliminar de prescrição e DECLARO a PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 19 de agosto de 2014, razão pela qual declaro encerrado o módulo de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com relação ao período não prescrito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, observado quanto à exigibilidade o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão do deferimento da justiça gratuita. [...]” Irresignado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação, Id. 29603585, sustentando que não aplicou os índices corretos para atualização dos depósitos vinculados ao PASEP, acarretando prejuízo no montante que lhe foi disponibilizado.
Alegou que os cálculos apresentados pelo apelado estariam em desconformidade com a legislação aplicável, pleiteando a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais.
Ausência de preparo, por ser benefíciária da justiça gratuita, Id.29601665.
O apelado apresentou contrarrazões, Id. 29603588, suscitando, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum além da prejudicial de prescrição da pretensão.
No mérito, argumentou que todos os valores devidos foram corretamente atualizados e disponibilizados ao apelante, de acordo com a legislação vigente.
Requereu a manutenção da sentença de improcedência. É o relatório.
VOTO -PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL SUSCITADAS PELO BANCO DO BRASIL S/A Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Apelado, destaco que o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP, senão vejamos: “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I – manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II – creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV – fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V – cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 1975 e das disposições deste Decreto.” De igual modo, o art. 5°, §6° da Lei Complementar nº 8/70 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também coloca o Agravante como administrador do programa: “Art. 5º – O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (...) § 6º – O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.” Dessa forma, claro está que a responsabilidade pela guarda, administração das contas do PASEP e atualização de seus valores é do Banco do Brasil S.A., desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.
Por outro lado, a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP.
Assim, tendo em vista tratar-se de demanda envolvendo uma sociedade de economia mista, responsável pela administração do PASEP e manutenção das contas individualizadas de cada servidor, estando a causa de pedir intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, e não quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, constata-se a legitimidade passiva ad causam do apelado para integrar a lide.
No mais, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), tratando-se, inclusive, de entendimento sumulado, enunciado pela Súmula nº 42/STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORIGINÁRIA QUE DISCUTE AS COTAS REFERENTES AO PASEP.
REJEITADAS AS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO.
RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONTROVÉRSIA DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150.
BANCO RESPONSÁVEL PELO DEPÓSITO E ADMINISTRADOR DO PASEP.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou as preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva sob o argumento de que há incompetência da Justiça Estadual, no contexto de uma ação referente às cotas do PASEP.2.
Controvérsia quanto à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, à prescrição do direito de ação e à competência da Justiça Estadual para processar o feito.3.
As ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.4.
Recurso desprovido.______Dispositivos relevantes citados: Art. 205 do Código Civil.
Lei Complementar nº 8/1970; Decreto nº 9.978/2019 e o Tema 1150, (REsp nº 1895936/TO). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811202-69.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) – grifei Nesta sequência de raciocínio, rejeito as prejudiciais/preliminares arguidas em contrarrazões pela instituição financeira apelada. -MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre esclarecer que quanto à prejudicial de prescrição decenal arguida pelo apelado, deve ser observado que apenas o recebimento das quantias não implica em prova da ciência de alegados desfalques, o que somente ocorre com o pleno acesso aos extratos, identificando-se movimentações atípicas não reconhecidas.
Portanto, inexistindo prova nessa direção nos autos anterior a dez anos do ingresso na lide, não há que se falar em ultrapassagem do prazo decenal para buscar a reparação.
Ultrapassadas tais questões, passo a análise do mérito propriamente dito (índices de atualização monetária e diferenças apuradas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, além de compensação por danos morais).
Nesse contexto, oportuno consignar que é inaplicável o CDC à relação contratual em objeto, pois a gestão das contas PASEP realizadas pelo Banco do Brasil decorre de mera atribuição definida pelo Poder Público, enquanto delegatária dessa função na forma instituída em lei (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970).
A instituição financeira não atua como “fornecedor” especificamente nessa relação jurídica, nos termos do art. 3º do CDC.
A propósito, os precedentes desta Corte Potiguar: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO.
RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DO CDC E INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INICIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE TODA A PRETENSÃO AUTORAL.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1150.
FIXADA TESE JURÍDICA CONTRÁRIA AO JULGAMENTO ANTERIOR.
REEXAME DA MATÉRIA PARA SUA DEVIDA ADEQUAÇÃO (CPC, ARTIGO 1.040, II).
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
PRAZO NÃO ATINGIDO.
PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ARTIGO 206, § 3º, V DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC NÃO INCIDENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
ARTIGO 373, § 1º DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809937-71.2020.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PASEP.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIOS DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NESTE CÓDIGO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, incompatível com o conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do CDC, eis que tal serviço não se encontra disponível no mercado de consumo, tampouco é prestado mediante remuneração, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo aquelas relativas à inversão do ônus da prova. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805066-56.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024)” Superadas essas premissas, o Código de Processo Civil estabeleceu, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Cumpria à parte demandante comprovar o fato constitutivo do seu direito alegado, ou seja, demonstrar os desfalques ou a falta de atualizações de valores referente ao Fundo PASEP, ao passo que, ao réu, é obrigatório evidenciar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caso dos autos, lembro que desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 2º da LC nº 8/1970, cabendo ao referido banco a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, sendo, pois, responsável por eventuais saques indevidos.
Ocorre que, no caso em estudo, as provas colacionadas pela recorrente não evidenciaram os alegados saques ilegais e nem inexecução dos reajustes.
Ao contrário, o Id 29601660, registra o recebimento de quantias periódicas pela parte autora, além da aplicação de atualizações, conforme regramento pertinente.
Assim, concluo acertada a sentença que julgou improcedente a pretensão, vez que inexistência e evidência de qualquer saque indevido, tratando-se de mera insatisfação da apelante em relação ao valor finalmente acessado.
Nesse sentido, colaciono os julgados desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESFALQUES OU APLICAÇÃO INDEVIDA DOS REAJUSTES. ÔNUS AUTORAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Parte autora que alegou má gestão das cotas vinculadas ao PASEP, com desfalques e ausência de aplicação dos índices legais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) o interesse de agir autoral; (ii) gratuidade judiciária; (iii) a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A para responder pela gestão das cotas do PASEP; (iv) analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes; (v) verificar a prescrição aplicável ao caso; e (vi) aferir a prova do prejuízo na gestão das cotas do PASEP.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo em ações relacionadas à gestão das cotas do PASEP.
Nesse sentido, o banco exerce a administração executiva das contas, estando responsável pelos depósitos e correções anuais conforme diretrizes do Conselho Diretor do PASEP.
Assim, não há falar em ilegitimidade passiva.4.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Conforme decidido pelo STJ, a relação jurídica é regida por normas especiais, não sendo de consumo.
O Banco do Brasil atua como gestor de recursos públicos, conforme legislação específica, sem discricionariedade na aplicação dos índices de correção, o que afasta a incidência das regras de defesa do consumidor.5.
Prescrição decenal: A tese fixada no julgamento do Tema 1150 pelo STJ definiu que as ações relacionadas à recomposição das cotas do PASEP estão sujeitas ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Não há prova da ciência dos alegados desfalques em momento anterior ao prazo prescricional, imperando a rejeição da prejudicial.6.
Extratos bancários que os valores foram atualizados conforme a legislação vigente, bem como, pagamento periódico de rendimentos, não apontando decréscimos indevidos, sendo insuficiente para atender o ônus processual incumbido ao autor para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito a mera alegação genérica de frustração com a quantia resgatada.7.
A afirmação de prejuízo, com a comprovação da relação contratual, bem assim a pretensão reparatória dele recorrente, evidencia o interesse e utilidade da medida.8.
Preclui a impugnação à gratuidade não ofertada no momento oportuno e não fundada em fato novo.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.10.
Tese de julgamento:"1.
O BANCO DO BRASIL S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre a administração das cotas do PASEP.2.
A relação jurídica entre os participantes do PASEP e o BANCO DO BRASIL S/A não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.3.
O prazo prescricional para ações que discutam a recomposição das cotas do PASEP é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial depende de prova da ciência das irregularidades pelo beneficiário.4.
Em face da ausência de prova da malversação de valores ou não aplicação dos índices oficiais, é de rigor a improcedência da pretensão."Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n.º 26/1975, Decreto n.º 9.978/2019, CC, art. 205, CPC, art. 371.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.814.201/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.440.045/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; (APELAÇÃO CÍVEL, 0805464-88.2023.8.20.5124, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025). “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
INTELECÇÃO DOS ARTIGOS 355, INCISO I, E 370, AMBOS DO CPC.
MÉRITO: PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DE VALORES ATRIBUÍDA AO BANCO DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória relativa a alegados desfalques e falhas na atualização de valores vinculados à conta PASEP do(a) autor(a).II.
Questão em discussão A controvérsia envolve a suposta falha na gestão do Banco do Brasil sobre os valores do PASEP e a necessidade de produção de prova pericial para comprovação dos alegados prejuízos financeiros.III.
Razões de decidir1.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm provas suficientes para a formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.
A relação entre a autora e o Banco do Brasil não é consumerista, afastando a aplicação do CDC. 3.
Ausência de comprovação de má gestão, desfalques ou incorreções nos valores da conta PASEP, conforme elementos probatórios, notadamente os extratos apresentados. 4. Ônus da prova da autora não atendido, conforme exigido nos termos do art. 373, I, do CPC.5.
Ausência de conduta ilícita apta a gerar obrigação de indenizar.IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para a decisão.
Ausente comprovação de falha na prestação de serviços em relação ao PASEP, é inviável a condenação do Banco Brasil por danos materiais ou morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801691-88.2020.8.20.5108, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 26/06/2024; TJDFT, Acórdão 1229212, Apelação Cível 0734643-07.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, julgado em 12/02/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e rejeitar a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelo recorrente.
Adiante, no mérito propriamente dito, pela mesma votação, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805464-35.2024.8.20.5001, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro para 12% (doze por cento) os honorários sucumbenciais (art. 85, §11, CPC), suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801904-67.2024.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
25/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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