TJRN - 0805230-41.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ITAMARA LIMA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805230-41.2024.8.20.5102 Autor(a): Nome: J M DANTAS DE OLIVEIRA - ME Endereço: RUA VICENTE INACIO PEREIRA, 254, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: ITAMARA LIMA DA SILVA Endereço: Av.
Luiz Honorato, 246, antiga casa de farinha de Lula, Ceará-Mirim/RN, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei n° 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte autora pleiteia o pagamento da importância de R$ 341,68 (trezentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), referente às compras realizadas pela Promovida, conforme documentos que acompanham a inicial.
Em se tratando de Juizados Especiais, mister se faz a presença pessoal da parte demandada, sob pena de ser decretada a sua revelia, salvo melhor convencimento do Juiz.
A parte demandada não compareceu à audiência conciliatória apesar de regularmente citada, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 20 da Lei 9.099/95, verbis: "Art. 20 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à Audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Como visto, esse efeito só não se opera se o contrário resultar da convicção do juiz, ou se ocorrer alguma das hipóteses descritas nos incisos do art. 345 do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos, uma vez que a parte Demandante trouxe aos autos prova capaz de confirmar suas alegações deduzidas na inicial.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 341,68 (trezentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), com juros de mora e corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da citação (art. 405 do CC) até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, inclusive o Revel.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Caso não haja o cumprimento voluntário, deverá a parte vitoriosa requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, na oportunidade, seus dados bancários, a fim de facilitar o procedimento de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
08/07/2025 10:36
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:50
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805230-41.2024.8.20.5102 Autor(a): Nome: J M DANTAS DE OLIVEIRA - ME Endereço: RUA VICENTE INACIO PEREIRA, 254, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: ITAMARA LIMA DA SILVA Endereço: Av.
Luiz Honorato, 246, antiga casa de farinha de Lula, Ceará-Mirim/RN, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei n° 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte autora pleiteia o pagamento da importância de R$ 341,68 (trezentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), referente às compras realizadas pela Promovida, conforme documentos que acompanham a inicial.
Em se tratando de Juizados Especiais, mister se faz a presença pessoal da parte demandada, sob pena de ser decretada a sua revelia, salvo melhor convencimento do Juiz.
A parte demandada não compareceu à audiência conciliatória apesar de regularmente citada, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 20 da Lei 9.099/95, verbis: "Art. 20 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à Audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Como visto, esse efeito só não se opera se o contrário resultar da convicção do juiz, ou se ocorrer alguma das hipóteses descritas nos incisos do art. 345 do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos, uma vez que a parte Demandante trouxe aos autos prova capaz de confirmar suas alegações deduzidas na inicial.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 341,68 (trezentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), com juros de mora e corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da citação (art. 405 do CC) até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, inclusive o Revel.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Caso não haja o cumprimento voluntário, deverá a parte vitoriosa requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, na oportunidade, seus dados bancários, a fim de facilitar o procedimento de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
26/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 11:46
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 24/02/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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24/02/2025 11:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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15/01/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 15:43
Juntada de diligência
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13/01/2025 12:04
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:30
Recebidos os autos.
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18/11/2024 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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18/11/2024 13:18
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 24/02/2025 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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18/11/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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