TJRN - 0803122-63.2025.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:12
Recebida a denúncia contra MARCOS ANTÔNIO AMANCIO DOS SANTOS
-
22/09/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 11:41
Juntada de Petição de procuração
-
09/09/2025 00:59
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0803122-63.2025.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 11ª DELEGACIA REGIONAL (11ª DR) - CURRAIS NOVOS/RN, 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA PARELHAS INVESTIGADO: MARCOS ANTONIO AMANCIO DOS SANTOS, LUANDSON MARCIO DA SILVA DAMIAO DESPACHO Vistos, etc.
INDEFIRO o requerimento de restituição do aparelho celular apreendido (ID 161985111), considerando a atual situação do processo e a relevância do bem para eventuais investigações do processo, nos termos do art.118 do CPP: ''Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo''.
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo Ministério Público Estadual, por suas próprias razões, a fim de que sejam ultimadas as providências necessárias para a promoção de ANPP do procedimento investigatório em epígrafe.
Novo prazo para manifestação: 10 (dez) dias.
Aguarde-se o decurso do prazo.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 08:03
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/08/2025 11:41
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:43
Decorrido prazo de 96ª Delegacia de Polícia Civil Parelhas/RN em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:19
Decorrido prazo de 96ª Delegacia de Polícia Civil Parelhas/RN em 23/06/2025.
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22/05/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
21/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
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21/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Flagrantes Pólo Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803122-63.2025.8.20.5600 AUTORIDADE: 11ª DELEGACIA REGIONAL (11ª DR) - CURRAIS NOVOS/RN FLAGRANTEADO: MARCOS ANTONIO AMANCIO DOS SANTOS, LUANDSON MARCIO DA SILVA DAMIAO DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de Marcos Antonio Amancio dos Santos e de Luandson Marcio da Silva Damiao, pela suposta prática da infração penal prevista no artigos 155, § 4°, INC.
II e 155, §1º ambos do Código Penal.
Instado a se manifestar, opinou pela homologação da prisão em flagrante com concessão da liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares (ID 151766598).
A defesa técnica do flagrado apresentou manifestação nos autos pelo relaxamento da prisão em flagrante e, subsidiariamente, pela concessão de liberdade provisória (ID 151777669).
Por fim, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Colhe-se dos autos que a hipótese dos autos se amolda ao disposto nas hipóteses previstas no artigo 302 do CPP.
Ademais, consoante dito alhures, não se vislumbram irregularidades de natureza formal que inquinem de nulidade a prisão realizada, tendo sido respeitado o disposto no art. 306 e seguintes do CPP.
Com efeito entendo que não havendo irregularidades (materiais ou formais) evidentes, resta a este Juízo apenas homologar a prisão em flagrante.
Assentadas essas premissas, pela análise dos elementos contidos no auto de prisão, verifica-se que o caso em exame comporta a concessão de liberdade provisória ao flagrado, consoante fundamentos doravante expostos, razão pela qual reputo dispensável a realização da audiência de custódia.
Na espécie, os elementos inicialmente coligidos aos autos são suficientes para indicar a existência do suposto crime e indícios suficientes de autoria, notadamente em razão dos depoimentos colacionados aos autos.
Ademais, não vislumbro, por ora, a necessidade de conversão de sua prisão em flagrante em preventiva, por entender que, na espécie, embora bem delineada a materialidade em relação a suposta prática do delito (fumus comissi delicti), não restou caracterizada nenhuma das hipóteses evidenciadoras do periculum libertatis, quais sejam, necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, para assegurar a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP.
Feitas essas ponderações, tendo em conta que o caso em apreço versa sobre supostos crimes cometidos sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, não se revestindo de gravidade em concreto que enseje a decretação da custódia cautelar, verifica-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e proporcionais à contenção de eventual ímpeto delitivo.
De outro vértice, em uma análise sob o prisma da necessidade e adequação (art. 282, CPP), é de se entender pela concessão da liberdade provisória aos autuados cumulada com as medidas cautelares diversas da prisão constantes do art. 319, incisos I, IV e V, do CPP, as quais, nestas circunstâncias excepcionais, afiguram-se adequadas para o acautelamento do meio social.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de Marcos Antonio Amancio dos Santos e de Luandson Marcio da Silva Damiao, oportunidade em que lhe CONCEDO a liberdade provisória sem prestação de fiança, mas condicionada ao cumprimento das medidas listadas abaixo, sob pena de revogação destas e decretação de sua prisão preventiva, a teor do disposto no artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal: 1) Comparecer mensalmente em juízo a fim de informar e justificar suas atividades; 2) Comparecer perante a autoridade requisitante, sempre que intimado, para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; 3) Não mudar de residência, sem prévia comunicação; 4) Não se ausentar, por mais de 08 (oito) dias, de sua residência, sem comunicar ao juízo natural da causa o lugar onde será encontrado.
Expeça-se alvará de soltura em favor do flagrados, no qual deverá constar as condições ora fixadas, a fim de que sejam postos em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Cumprida as diligências, remetam-se os autos ao Juízo Competente para o processamento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
19/05/2025 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 18:24
Juntada de diligência
-
19/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:53
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
-
19/05/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 15:43
Juntada de mandado
-
19/05/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:41
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:42
Juntada de mandado
-
19/05/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:25
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
19/05/2025 11:25
Concedida a Liberdade provisória de Marcos Antonio Amancio dos Santos e de Luandson Marcio da Silva Damiao.
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19/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:05
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 02:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2025 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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