TJRN - 0804885-58.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804885-58.2022.8.20.5001 Polo ativo Câmara Municipal de Natal e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.
TRANSFERÊNCIAS DO ART. 29-A DA CF.
DUODÉCIMO DEVIDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS VERBAS MUNICIPAIS REPASSADAS AO FUNDEB, E NÃO DE TODAS AS RECEITAS RELATIVAS A TAL FUNDO.
PRECEDENTES DO STF.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ENCARGO PROBATÓRIO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC).
EXISTÊNCIA DE PROVA COLACIONADA PELA PARTE RÉ/APELANTE A EVIDENCIAR QUE A CONTRIBUIÇÃO MUNICIPAL AO FUNDEB ESTÁ SENDO INCLUÍDA DE FORMA DIRETA NO CÔMPUTO DA FORMAÇÃO DO DUODÉCIMO, EIS QUE O CÁLCULO DOS REPASSES DOS DUODÉCIMOS CONTEMPLOU TODOS OS RECURSOS ORIGINÁRIOS DAS RECEITAS MUNICIPAIS, DOS QUAIS, POR ÓBVIO, DERIVAM OS APORTES AO FUNDEB PELO MUNICÍPIO DE NATAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL FEITA A MENOR.
REFORMA DA SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR EXCLUSIVAMENTE À PARTE AUTORA/APELADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação cível e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE NATAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0804885-58.2022.8.20.5001, ajuizada pela CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, ora Apelada.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
III - PARTE DISPOSITIVA POR FUNDAMENTOS TAIS, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, CONDENANDO o Município de Natal à inclusão do valor relativo às receitas próprias do Município de Natal e que devem ser repassadas ao FUNDEB, segundo mandamento constitucional, na base de cálculo do duodécimo transferido à Câmara Municipal de Natal, conforme vier a ser apurado em cumprimento de sentença.
Condeno a parte autora e a parte Ré, na proporção de meio a meio, ao pagamento de honorários, arbitrados no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2 e § 4, III, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá sujeitar-lhes à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, vindo os autos conclusos, após decorrer o prazo, com ou sem manifestação.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, após decorrido o prazo, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
De qualquer modo, determino a remessa necessária.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) a Câmara Municipal do Natal ajuizou Ação Ordinária em face do Município de Natal, informando, equivocadamente, que o Município de Natal estaria repassando a menor o duodécimo devido ao Poder Legislativo Municipal; e solicitando, de forma genérica e até incerta, a inclusão de todas as receitas integrantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FUNDEB na composição da base de cálculo do “duodécimo” pertencente ao Parlamento Municipal (regulado pelo art. 29-A da CF); b) regularmente citada, a Municipalidade (Prefeitura de Natal) apresentou Contestação impugnando o petitório inicial; comprovando, por meio de vasta documentação, que a Fazenda Pública Municipal está calculando o duodécimo do Legislativo com base em todas as receitas recebidas pelo Ente Federativo Municipal; e, só após o desconto duodecimal, o Município calcula a verba relativa ao FUNDEB; c) surpreendentemente, mesmo depois da comprovação, a 2ª Vara da Fazenda Pública julgou parcialmente procedente o pedido em favor do Legislativo; d) as receitas que constituem a base de cálculo para os repasses duodecimais são compostas, em sua totalidade, por receitas tributárias arrecadadas pelo próprio município e por transferências constitucionais, que são obtidas diretamente pela União e Estado; e, posteriormente, repassadas aos Municípios; e) o FUNDEB possui, em sua maior parte, verba transferida de fundo a fundo, porquanto as receitas provenientes da União são encaminhadas diretamente para a conta bancária do Fundo de Educação.
Depois de a Prefeitura repassar o duodécimo para a Casa Legislativa, com esta “sobra de caixa”, em um segundo momento, complementará a verba do FUNDEB; f) ou seja, para obter o duodécimo da Casa Legislativa, é sempre utilizada na base todas as receitas previstas no art. 29-A da CF.
Só após a reserva e repasse de valores ao Legislativo, a Prefeitura calcula o complemento para o FUNDEB; g) a jurisprudência uníssona da Corte de Justiça Potiguar consolidou-se no sentido do qual a base de cálculo do duodécimo do Legislativo é formada pelas receitas previstas no art. 29-A da CF em sua forma bruta e prévia. h) o teto do Poder Legislativo é apurado com suporte nos valores brutos das receitas tributárias e transferências, sem deduzir e/ou excluir nenhum valor das receitas, ou seja, nem mesmo os valores que são destinados ao FUNDEB.
Assim, a sentença proferida está em desacordo com a correta forma de cálculo constitucional.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id n.º 27300097).
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível e da remessa necessária.
Verificada a similitude dos temas tratados no apelo e na remessa necessária, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na exordial, condenando o Município de Natal à inclusão do valor relativo às receitas próprias do Município de Natal e que devem ser repassadas ao FUNDEB, segundo mandamento constitucional, na base de cálculo do duodécimo transferido à Câmara Municipal de Natal, conforme vier a ser apurado em cumprimento de sentença.
O referido provimento jurisdicional reconheceu a existência de sucumbência recíproca, condenando a parte autora e a parte Ré, na proporção de meio a meio, ao pagamento de honorários, arbitrados no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2 e § 4, III, do CPC.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal deve ser atendido, impondo-se a reforma da sentença vergastada.
Com efeito, inexiste nos autos qualquer prova no sentido de que o Executivo Municipal de Natal deixou de incluir no cálculo do duodécimo devido ao Poder Legislativo os valores referentes ao FUNDEB originados do município.
A parte Autora/Apelada sustenta que o fato de o Prefeito Municipal de Natal não haver respondido ao ofício no qual ela, por seu Presidente, solicitou a inclusão das receitas relativas ao FUNDEB na base de cálculo dos repasses ao Legislativo – seria revelador de que tal fato não vem ocorrendo no momento.
A suposta ausência de resposta do Chefe do Executivo, contudo, não é suficiente a demonstrar que o duodécimo esteja sendo repassado ao Poder Legislativo de maneira errônea, não se podendo olvidar ser ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Registro, por pertinente, que os precedentes do STF trazidos a cotejo pela parte Demandante/Recorrida em sustento de sua tese destacam que ‘as verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição’ (RE 1.285.471 AgR, 2.ª Turma, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, j. 8-3-2021, DJe 11-3-2021, grifei).
No mesmo sentido, confira-se igualmente o RE 985.499 (1.ª Turma, Rel.
Min.
LUIZ FUX, j. 18-8-2020, DJe 1.º-9-2020).
Assim, a contribuição municipal ao FUNDEB, isto é, aquela custeada com recursos próprios do município, deve integrar a base de cálculo do duodécimo ao Legislativo Municipal, conforme assentado pelo STF.
Isto não significa dizer, contudo, que os recursos federais e estaduais recebidos pelo município e destinados ao FUNDEB também devam ser incluídos na base de cálculo dos repasses ao Legislativo Municipal, que é o que parece pretender a Apelante na sua ação.
Mantenho aqui o entendimento anteriormente adotado, quando do julgamento do agravo de instrumento n.º 0802142-43.2022.8.20.0000, interposto pela Câmara Municipal de Natal contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pelo Juízo a quo, cuja ementa segue transcrita: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIAS DO ART. 29-A DA CF.
DUODÉCIMO DEVIDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS VERBAS MUNICIPAIS REPASSADAS AO FUNDEB, E NÃO DE TODAS AS RECEITAS RELATIVAS A TAL FUNDO.
PRECEDENTES DO STF.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL FOI FEITA A MENOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Agravo de Instrumento n.º 0802142-43.2022.8.20.0000, acórdão assinado em 19/12/2022).
Dessarte, reiterando o entendimento do Excelso STF, registro que as verbas municipais repassadas ao FUNDEB devem compor a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo Municipal, mas que isso não alberga todas as receitas relativas a tal fundo, que é o que almeja o Poder Legislativo postulante.
Nesse sentido cito novamente os precedentes já referidos no julgamento acima referido (RE 1.285.471 AgR e RE 985.499), elencando, ainda, no mesmo caminho, as seguintes decisões monocráticas, também da Suprema Corte: RE 1.392.468, rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, j. 1.º-9-2022, DJe 2-9-2022; RE 1.298.634, rel.
Min.
NUNES MARQUES, j. 7-6-2021, DJe 14-6-2021; e RE 1.311.497, rel.ª Min.ª CÁRMEN LÚCIA, j. 19-3-2021, DJe 23-3-2021.
Da mesma forma, aliás, já decidiu esta Corte, senão confira-se os julgados cuja ementas reproduzo abaixo: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO LIMINAR DA SEGURANÇA NA ORIGEM.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB.
BASE DE CÁLCULOS DO DUODÉCIMO DEVIDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
INCLUSÃO DAS VERBAS REPASSADAS PELO ENTE MUNICIPAL AO FUNDEB NA BASE DE CÁLCULO.
ENTENDIMENTO SOLIDIFICADO NO JULGAMENTO DO RE 1285471.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO DIREITO AVENTADO NA INICIAL NESTE CONTEXTO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – 1.ª C.
Cível – AI 0800374-82.2022.8.20.0000 – Rel.
Juiz Convocado ROBERTO GUEDES – ass. 7-10-2022) – Grifei. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REPASSE DE VERBAS PARA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
ART. 29-A DA CARTA FEDERAL.
BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INTEGRAÇÃO DO FUNDEB NO DUODÉCIMO.
ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA.
AUSÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO APONTADO COMO ILEGAL, QUE IMPORTARIA NO DESRESPEITO DO COMANDO CONSTITUCIONAL.
LIMINAR CORRETAMENTE INDEFERIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Conforme entendimento firmado pelo STF ao julgar os Recursos Extraordinários 1.285.471 e 985499, ‘As verbas municipais repassadas ao Fundeb integram a base de cálculo do duodécimo devido ao Legislativo municipal, consoante dispõe o art. 29-A da Constituição’. (TJRN – 3.ª C.
Cível – AI 0806081-31.2022.8.20.0000 – rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS – ass. 18-10-2022) – Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA RECORRIDA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIAS DO ART. 29-A DA CF.
DUODÉCIMO DEVIDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DAS VERBAS MUNICIPAIS REPASSADAS AO FUNDEB, E NÃO DE TODAS AS RECEITAS RELATIVAS A TAL FUNDO.
PRECEDENTES DO STF.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL FEITA A MENOR.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relatora Juíza Convocada MARTHA DANYELLE, Apelação Cível n.º 0802027-43.2021.8.20.5113, acórdão assinado em 27/05/2024) – grifei.
Assim, a contribuição municipal ao FUNDEB, isto é, aquela custeada com recursos próprios do município, deve integrar a base de cálculo do duodécimo ao Legislativo Municipal, conforme assentado pelo STF.
Isto não significa dizer, contudo, que os recursos federais e estaduais recebidos pelo município e destinados ao FUNDEB também devam ser incluídos na base de cálculo dos repasses ao Legislativo Municipal, que é a real pretensão da Apelada nesta ação.
Dessarte, a parte Autora não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar que o cálculo do duodécimo repassado pelo Poder Executivo desconsiderou os recursos próprios do município integralizados ao FUNDEB.
Pelo contrário, a prova documental colacionada aos autos consistente em pareceres e informações técnico-contábeis (ID n.º 27300059, 2700060, 27300061 e 27300082) demonstra que a contribuição municipal ao FUNDEB “está sendo incluída de forma direta no cômputo da formação do duodécimo”, eis que o cálculo dos repasses dos duodécimos contemplou todos os recursos originários das receitas municipais, dos quais, por óbvio, derivam os aportes ao FUNDEB pelo Município de Natal.
Portanto, o rogo recursal deve ser acolhido, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão formulada na exordial.
Em decorrência do princípio da causalidade, a sentença também deve ser reformada para que a verba sucumbencial fique exclusivamente a cargo da parte Demandante, ora Apelada.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, voto pelo provimento do apelo e da remessa necessária, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Honorários advocatícios exclusivamente a cargo da parte Autora/Apelada.
Custas isentas na forma da lei. É como voto.
Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804885-58.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
14/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:30
Juntada de Petição de parecer
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10/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:11
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 15:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/10/2024 14:27
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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