TJRN - 0800065-52.2021.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:40
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:08
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078): 0800065-52.2021.8.20.5123 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE EQUADOR SENTENÇA Relatório dispensado (arts. 38, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Passo a fundamentar e decidir.
Verifica-se que foram expedidos alvarás em favor do exequente e seu advogado.
Assim, a obrigação foi satisfeita.
Ante o exposto, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II e 925 do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 49) e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso inominado, certifique-se a respeito da tempestividade (Lei n. 9.099/95, art. 42, caput) e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
P.
R.
I.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800065-52.2021.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE EQUADOR Procedo a expedição de intimação à parte exequente, através do seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, indique os dados bancários especificando os valores a serem transferidos, exceto as quantias referente ao imposto de renda e contribuição previdenciária que consta na RPV contida no id. 142257098.
PARTE EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CAVALCANTE CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 28 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
28/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800065-52.2021.8.20.5123 AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CAVALCANTE REU: MUNICIPIO DE EQUADOR DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a Fazenda Pública Municipal.
Após a decisão homologatória, foi expedido ofício requisitório (ID 142257098).
Certidão indicando o decurso de prazo sem comprovação do pagamento da RPV (ID 151076063). É o brevíssimo relatório.
Fundamento.
Decido.
Ante a não comprovação do pagamento da RPV expedido, a medida de rigor é o bloqueio de verbas públicas, a fim de se satisfazer a obrigação discutida nos autos.
Pelo exposto, DETERMINO que se proceda, independentemente do trânsito em julgado desta decisão (Lei nº 10.259/01, art. 17, §2º c/c Lei nº 12.153/09, art. 13, §1º c/c art. 65, §2º, da Resolução de nº 17/2021 do TJRN), o bloqueio via SISBAJUD nas contas da parte executada, observando-se, neste ponto, o valor atualizado da dívida.
Havendo êxito, sem ser necessária a intimação do Ente público executado (art. 65, §2º, da Resolução de nº 17/2021 do TJRN), expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Se necessário, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, fornecer dados bancários atualizados, a fim de facilitar a expedição do alvará de pagamento, em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022 Em caso de inércia, fica, desde logo, autorizada intimação pessoal da exequente, assinalando-se o mesmo prazo.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Cumprida a obrigação, se nada mais houver, autos conclusos para Sentença (CPC, art. 924, II c/c 925).
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
21/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/05/2025 07:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 09/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 24/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 02:42
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 19/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 07:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:46
Juntada de ementa
-
21/03/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2024 12:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:04
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/02/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:33
Juntada de intimação de pauta
-
03/09/2021 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2021 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 18:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/07/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:48
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/03/2021 10:24
Juntada de Petição de petição urgente
-
26/03/2021 08:17
Conclusos para decisão
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26/03/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 25/03/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 16:55
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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