TJRN - 0803712-33.2021.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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10/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:17
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0803712-33.2021.8.20.5001 Parte exequente: ANGELA MARIA BARRETO CAMARA DE OLIVEIRA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 4.854,80 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro Reais e oitenta centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 12 de dezembro de 2024, conforme Id 138601907.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 138601909), em favor de RAQUEL PALHANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (art. 85, § 15, CPC) - doc. 02, anexo -, sociedade regularmente inscrita | CNPJ nº 43.***.***/0001-18.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 13 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
17/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARRETO CAMARA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BARRETO CAMARA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 18:07
Conclusos para despacho
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12/12/2024 18:07
Processo Reativado
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12/12/2024 18:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/12/2024 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:37
Recebidos os autos
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09/12/2024 10:37
Juntada de intimação de pauta
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03/03/2022 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2022 06:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 01:38
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 02/02/2022 23:59.
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15/12/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 13:58
Conclusos para despacho
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17/11/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 01:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/11/2021 23:59.
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03/11/2021 15:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 20:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2021 09:19
Conclusos para decisão
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02/09/2021 01:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/09/2021 23:59.
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09/08/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2021 03:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/07/2021 23:59.
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22/07/2021 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2021 01:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/06/2021 23:59.
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07/06/2021 14:45
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 12:15
Juntada de Petição de alegações finais
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17/05/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 21:14
Conclusos para despacho
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19/01/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 15:48
Conclusos para despacho
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18/01/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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