TJRN - 0831154-32.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0831154-32.2025.8.20.5001 Parte autora: JOSE HERIBERTO PAIXAO DA SILVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ HERIBERTO PAIXÃO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados.
Narra, em síntese, ser servidor(a) público(a) estadual; preencheu os requisitos para aposentadoria, contudo, o requerido não realizou o pagamento do Abono de Permanência devido.
Diante disso, pugna pela condenação dos demandados ao pagamento da referida verba desde a data em que implementou os requisitos até a data da efetiva implantação, com as correções legais.
Regularmente citado, o Ente Demandado apresentou Contestação, suscitando a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação, a prescrição quinquenal e impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência ou técnica para elucidação da questão controversa trazida pela demanda, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, com amparo no que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE 240/2002.
Por fim, antes de adentrar no mérito propriamente dito, revela-se importante pontuar que, por cuidar o caso litigioso de uma relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se o disposto na Súmula 85 do STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" Desta feita, no caso de procedência do pedido, a condenação deve atingir tão somente as parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Atendo-se os elementos do processo, por ter sido a ação ajuizada na data de 09/05/2025, restam abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a 09/05/2020, devendo ser declarada, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores ao referido marco temporal.
Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito da causa.
O cerne desta lide resume-se à análise da possibilidade ou não de condenação do Ente Público Demandado à obrigação de implantar e pagar os valores, a título de parcelas vencidas, do benefício Abono de Permanência, a partir de 21/10/2022 (data em que a parte Demandante sustenta ter reunido todos os requisitos necessários à inatividade) até o mês anterior à data da publicação do ato aposentador, com a incidência das correções legais.
Primeiramente, convém apontar que não pode prosperar a linha defensiva de que Estado não efetuou a implantação e o pagamento por obediência aos limites prudenciais de gasto com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal ou previsão orçamentária específica, uma vez que a obediência aos limites deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais, agora, por força de decisão judicial.
Neste sentido, a jurisprudência pacífica do TJRN.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, POR SER VEDADA A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO TÃO SOMENTE NESSA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
MÉRITO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
LIMITE LEGAL DE DESPESAS COM PESSOAL EXCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A QUALQUER TÍTULO CONSTANTE DO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
EXCEÇÃO PREVISTA NA REFERIDA LEI.
AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA EM FAVOR DO IMPETRANTE, EM RAZÃO DE NÃO CONTAR COM IDADE MÍNIMA SUFICIENTE A OBTER O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL (Mandado de Segurança nº 2007.004600-7. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relatora: Des.
Clotilde Madruga.
Publicado em 25 de outubro de 2007).
O Abono de Permanência é vantagem pecuniária criada no âmbito constitucional com a introdução do §19 no art. 40 da Constituição Federal, (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 41, 19.12.2003), a saber: Art. 40. § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Destaque-se que, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar n.º 308/2005, em seu art. 66 e parágrafos, assim dispõe: Art. 66.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar. § 1º O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao segurado que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, à Constituição Federal, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 89 desta Lei Complementar, desde que conte, no mínimo, com vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. §3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Órgão ou Entidade de lotação originária, salvo nas hipóteses de cessão com ônus para o cessionário. § 4º O militar estadual que tenha completado exigências para a reserva remunerada estabelecidas em legislação própria e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até ser atingido pela compulsória.
Depreende-se, dos dispositivos legais citados, que o Abono de Permanência é devido pelo Ente Público com o qual o(a) servidor(a) possua vínculo originário de lotação (exceto nos casos de cessão com ônus para o cessionário), na exata quantia do valor descontado a título de contribuição previdenciária.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou, mediante informação prestada pelo setor pessoal da PC/RN, nos autos do processo administrativo correspondente, colacionado ID 150856113 (p. 5/17), que implementou os requisitos para Aposentadoria Voluntária em 21/10/2022.
Desta feita, preenchendo a parte autora os requisitos impostos para a concessão de sua Aposentadoria Voluntária, tendo permanecido no exercício de suas atividades laborais, RECONHEÇO que a parte Demandante faz jus à percepção do Abono de Permanência e ao pagamento dos valores correspondentes retroativamente à data em que implementou os requisitos para aposentadoria voluntária, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral veiculada na inicial, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na obrigação de PAGAR, em benefício do(a) Requerente, os valores referentes ao abono de permanência, na importância correspondente ao desconto previdenciário, retroativamente à data de 21/10/2022 até o mês anterior à publicação do ato aposentador.
Em todos os casos, DEVEM SER EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL.
Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do vencimento da dívida.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). É o projeto de sentença.
RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
18/09/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
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17/09/2025 21:09
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 20:42
Juntada de Petição de alegações finais
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27/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0831154-32.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 25 de agosto de 2025 ALINE DANTAS DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
25/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0831154-32.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): JOSE HERIBERTO PAIXAO DA SILVA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi determinado no despacho de ID 151060261 que a parte autora colacionasse aos autos o processo administrativo de aposentadoria, o documento publicado no DOE, no que concerne a data da publicação da aposentadoria e a simulação de aposentadoria.
Pois bem.
Em que pese a determinação contida no referido despacho, a parte autora juntou apenas a publicação no DOE, em razão de demora no atendimento do IPERN, oportunidade em que requereu a sua dispensa, por entender que a documentação apresentada já é suficiente para o prosseguimento do feito.
Cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, por meio de provas adequadas, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora deverá, portanto, apresentar os documentos e provas necessários para comprovar a existência do direito alegado, conforme estabelecido no mencionado dispositivo legal.
Desta feita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos documento essencial para o desfecho da lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, qual seja, processo administrativo de aposentadoria e simulação de aposentadoria.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO - 
                                            
13/06/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0831154-32.2025.8.20.5001 EXEQUENTE(S): JOSE HERIBERTO PAIXAO DA SILVA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos documentos essenciais para o desfecho da lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, quais sejam: processo administrativo de aposentadoria, bem como documento publicado no DOE, no que concerne a data da publicação da aposentadoria e simulação de aposentadoria.
Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO - 
                                            
13/05/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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