TJRN - 0804642-22.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804642-22.2024.8.20.5106 Polo ativo JANAINA DE ALMEIDA SILVA CARVALHO Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
PROFESSOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 322/2006.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PROGRESSÃO HORIZONTAL.
DECRETO Nº 30.974/21.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DE DUAS CLASSES AOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
SERVIDORA FAZ JUS À PROGRESSÃO PARA A CLASSE H.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento reformando parcialmente a sentença para reconhecer a progressão funcional para as classes F e G a partir de 01/11/2021 (decreto n° 30.974/2021) e progressão para Classe H a partir de 01/11/2023, com o pagamento dos efeitos financeiros não atingidos pela prescrição quinquenal, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por JANAÍNA DE ALMEIDA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.
Dito isso, a decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando o ente demandado à implantação da progressão funcional para a Classe F, mantendo-se o mesmo Nível, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, nos termos fixados na sentença.
Nas razões recursais (Id. 32419574), a parte recorrente sustenta o direito à progressão funcional para a Classe J, com fundamento na legislação aplicável, o direito ao pagamento das diferenças salariais devidas.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos integralmente os pedidos formulados na exordial.
Em contrarrazões (Id. 32419577), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a decisão proferida pelo Juízo de origem encontra-se em conformidade com a legislação aplicável e com os precedentes jurisprudenciais.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como defiro o requerimento de gratuidade da justiça, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da benesse, e nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Em observância às razões recursais (id.32419574) apresentadas, entendo que merecem parcialmente prosperar.
Explico.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora, integrante da carreira de Magistério Estadual, em que se requer a correção do seu enquadramento funcional, com o reconhecimento da sua progressão horizontal para a Classe J.
Nesse ínterim, ao compulsar os autos, é possível verificar que o correto enquadramento da parte autora deveria ter progredido da seguinte forma: A recorrente deveria ter progredido para a Classe B em 09/04/2015, subsequentemente para a Classe C em 09/04/2017, para a Classe D em 09/04/2019, para a Classe E em 09/04/2021, com o advento do Decreto n° 30.974/2021, ganha duas classes (F e G) a partir de 01/11/2021 e, respeitando o interstício mínimo de dois anos em cada classe, faz jus à progressão para Classe H a partir de 01/11/2023.
Dessa forma, tenho que a sentença comporta reforma neste ponto, com base no referido decreto.
Explico.
Frise-se que a coisa julgada é instituto protegido pela Constituição Federal, enquanto direito fundamental, prescrevendo que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (CRFB/88, art. 5°, XXXVI).
A Lei Complementar Estadual n° 322/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, estruturando a carreira de professor em seis níveis e dez classes, representadas pelas letras de “A” a “J” (LCE n° 322/2006, art. 6° e 7°).
Da análise dos dispositivos legais presentes na Lei Complementar 322/2006, observo que, para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Noutro viés, o Decreto 30.974/2021 concedeu aos integrantes do magistério estadual 2 (duas) progressões de classes, excepcionalmente sem avaliação de desempenho prevista no art. 39 da LCE n° 322/2006.
Vejamos o Decreto n° 30.974/2021: Art. 1º O Decreto n.° 25.587, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. § 1º Serão beneficiados pela progressão de que dispõe o caput apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I – direção; II – administração; III – planejamento; IV – inspeção; V – supervisão; VI – orientação; e VII – coordenação. § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados.
Com efeito, a previsão do §3° do art. 3-A° não obsta que a parte recorrente logre êxito à progressão funcional horizontal pelo fato de decisão anteriormente ajuizada, mas, sim, que não tenha o mesmo período contabilizado.
Assim, não estamos a computar em duplicidade os mesmos períodos aquisitivos, tendo em vista que, com base no Decreto 30.974/2021, a progressão é para fins de acréscimo ao direito às novas classes.
Portanto, concluo que merece acolhimento a pretensão de progressão horizontal para a Classe “H” em favor da parte autora nos termos consignados acima.
Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
MAGISTÉRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 322/2006.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
DECRETO N° 30.974/2021.
CONCEDIDO DUAS PROGRESSÕES DE CLASSES E UMA PROMOÇÃO DE NÍVEL AOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 NO CÁLCULO DO ADTS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818981-44.2023.8.20.5001, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 14/03/2025)” EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PLEITO DE PROGRESSÃO PARA A CLASSE “F”.
LCE 322/2006.
CONCEDIDA PROGRESSÃO PARA A CLASSE “C”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS.
DECRETO 30.974/2021.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DE DUAS CLASSES.
EXERCÍCIO FUNCIONAL ANALISADO DE FORMA INTEGRAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES A SEREM COMPENSADAS.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
DOIS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE INICIAL QUE DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA POSSE DO SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817790-37.2023.8.20.5106, Mag.
SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 13/11/2024)” “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
PROFESSOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 322/2006.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PROGRESSÃO HORIZONTAL.
DECRETO Nº 30.974/21.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DE DUAS CLASSES AOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
SERVIDOR FAZ JUS À PROGRESSÃO PARA A CLASSE F.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0864661-52.2023.8.20.5001, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 10/06/2025)” Pelo exposto, voto por conhecer dos recursos e dar-lhe parcial provimento ao recurso interposto, reformando a sentença para reconhecer a progressão funcional para as classes F e G a partir de 01/11/2021 (decreto n° 30.974/2021) e progressão para Classe H a partir de 01/11/2023, com o pagamento dos efeitos financeiros não atingidos pela prescrição quinquenal, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Recurso conhecido e provido.
Sem condenação da recorrente, ante o provimento do recurso. É como voto.
Cristian Emanoel Oliveira de Vasconcelos Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, na data de registro no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804642-22.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
15/07/2025 08:23
Recebidos os autos
-
15/07/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808248-58.2024.8.20.5106
Aline Dayane de Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Valmir Godeiro Carlos Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2024 15:39
Processo nº 0852930-25.2024.8.20.5001
Celia Fonseca de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 16:40
Processo nº 0803099-42.2023.8.20.5001
Valdecy Filgueira de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Deyvid Gentil Silva Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2023 15:06
Processo nº 0801013-14.2023.8.20.5126
Ana Sanay de Marie Farias
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 16:19
Processo nº 0801013-14.2023.8.20.5126
Ana Sanay de Marie Farias
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2023 12:36