TJRN - 0808533-09.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808533-09.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. - 
                                            
29/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:08
Decorrido prazo de JOHN ALEX FONTES CARVALHO em 23/06/2025.
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19/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 18/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JOHN ALEX FONTES CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JOHN ALEX FONTES CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:02
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 15:27
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808533-09.2025.8.20.0000 Agravante: Município de Mossoró Agravados: Mundialsat Monitoramento e Rastreamento Ltda. e John Alex Fontes Carvalho Advogada: Dra.
Eliziani Grace de Freitas Oliveira Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Município de Mossoró, em face da Decisão (Id 145830754, do processo originário) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, na Ação de Execução Fiscal (0819863-55.2018.8.20.5106), ajuizada em desfavor da Mundialsat Monitoramento e Rastreamento Ltda., recebeu petição da parte Agravada como sendo Exceção de Pré-Executividade e acolheu “o pedido formulado na petição de ID nº 140781062, para DECLARAR a ilegitimidade de JOHN ALEX FONTES CARVALHO, corresponsável constante na CDA n° 009.008.00198.0, e, em consequência,” declarou “ante a inexistência de relação jurídico-tributária, nos termos do art. 924,EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em face dele III e art. 925, do CPC.” Ato contínuo, condenou “a parte exequente em honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) do valor do proveito econômico obtido.” E determinou a “expedição de alvará para devolução da quantia de R$ 1.115,74 em favor do corresponsável JOHN ALEX FONTES CARVALHO, para a conta de origem, cujos dados deverão ser informados pelo beneficiário, em 5 dias.” Em suas razões, a parte Agravante aduz que a petição apresentada foi uma manifestação simples, não um instrumento formal de Exceção de Pré-Executividade, que possui contornos específicos e que ao conhecê-la como tal, extrapolou o pedido, violando o princípio da adstrição (art. 492, CPC).
Sustenta que não se opôs à exclusão do corresponsável, requerendo até o redirecionamento da execução e que, por este motivo, deve ser afastada sua condenação em honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade.
Assevera que a inclusão do corresponsável decorreu da presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, mas a não atualização cadastral pelo próprio corresponsável foi a causa da necessidade de correção do polo passivo, reforçando a inaplicabilidade de honorários sucumbenciais.
Defende que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, porque estão presentes os requisitos necessários, a probabilidade do direito é evidente e decorre da própria distinção evidente entre a simples petição e o instrumento da exceção de pré-executividade, bem como do amparo no princípio da adstrição e da causalidade.
Enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, está evidenciado na sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que representa dano ao erário.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada no que diz respeito à fixação dos honorários sucumbenciais e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão confirmando o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais.
Bem como, subsidiariamente, requer a reforma da decisão para reduzir os honorários pela metade, na forma do art. 90, §4º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou evidenciada, porquanto da leitura do processo originário que a Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 19/10/2018 e a mudança de titularidade da empresa Executada somente ocorreu depois de ajuizada a Execução, em 03/09/2020, bem como inexiste documento no sentido de que esta modificação de titularidade foi informada a parte Agravante.
Com efeito, de acordo com o §3º, do art. 97, do Código Tributário de Mossoró, as alterações das informações cadastradas no ato da inscrição junto ao Fisco Municipal devem ser informadas à repartição fazendária no prazo de trinta (30) dias, contados da ocorrência do fato, ou seja, esta obrigação é de responsabilidade dos representantes da empresa.
Dessa maneira, considerando que a mudança de titularidade da empresa ocorreu depois do ajuizamento da Execução Fiscal originária deste recurso e que a responsabilidade de informar tal mudança ao Fisco é da parte Executada, verifica-se que o Município Agravante não deu causa a demanda e que, por este motivo, com base no princípio da causalidade, não deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Outrossim, verifica-se que a parte Exequente não apresentou oposição a pretensão de redirecionamento da demanda feita pelo antigo corresponsável pela empresa executada, de modo que com base no princípio da causalidade, não deve ser condenada a arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA NA IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Nas circunstâncias, com razão a parte agravante/excepta/exequente.
Ocorre que, da impugnação à exceção de pré-executividade resulta clara a ausência de pretensão resistida, advindo daí que o acolhimento da exceção de pré-executividade não enseja condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJRS – AI nº *00.***.*92-76 – 2ª Câmara Cível – Relator Desembargador Ricardo Torres Hermann – j. em 28/08/2019 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O EXCESSO VERIFICADO.
CASO EM QUE O EXEQUENTE, AO SER INTIMADO DA EXCEÇÃO, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
DESCABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
DECISÃO REFORMADA."Tendo o valor excessivo sido mencionado apenas pontualmente, sendo corrigido pelo exequente na sua primeira oportunidade de manifestação, é de se concluir que, no caso, houve a ocorrência de erro escusável e não excesso de execução" (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0013497-65.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 03.08.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJPR – AI nº 0016391-72.2024.8.16.0000 – Relator Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – 6ª Câmara Cível – j. em 15/07/2024 – destaquei).
Dessa forma, evidenciado que a Execução Fiscal foi proposta anteriormente a mudança de titularidade da Empresa Executada e que a parte Exequente não apresentou oposição ao pedido de redirecionamento da execução feito pelo antigo coobrigado, depreende-se que esta não deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento do referido pedido de redirecionamento, recebido pelo Juízo de primeiro grau como sendo Exceção de Pré-executividade.
Ato contínuo, vislumbra-se, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em face da parte Agravante, porque sua condenação em honorários é indevida e representa lesão ao erário.
Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, em relação a condenação da parte Agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.
Comunique-se com urgência ao Juízo de primeiro grau (CPC.
Art. 1.019, I).
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator - 
                                            
27/05/2025 11:22
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 10:51
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:55
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2025 09:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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