TJRN - 0816676-34.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816676-34.2021.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo LUCIA HELENA DO VALE Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELA AUTORA APELANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, LEVANTADA PELOS DEMANDADOS/APELANTES.
REJEIÇÃO MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO GERENCIAL - NÍVEL GERENCIAL III, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 432/2010.
INVIABILIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DIPLOMA DO CURSO DE FORMAÇÃO DE GESTORES.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO.
SUJEIÇÃO AO MANDAMENTO CONSTANTE NO ART. 26 DA LCE 432/2010.
PENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO QUANTO À POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, AOS CRITÉRIOS E PROCESSOS DE VALIDAÇÃO DOS CERTIFICADOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS.
DESPROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA E PROVIDO O REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DOS DEMANDADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento da remessa necessária, suscitada pela autora, bem como a prelliminar de nulidade da sentença, levantada pelos demandados.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo da autora e dar provimento ao reexame necessário e ao recurso dos demandados, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas por LÚCIA HELENA DO VALE e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, por seus advogado e procurador, em face da sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0816676-34.2021.8.20.5106), que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por LUCIA HELENA DO VALE e, via de consequência, determino ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que procedam com a implantação da progressão funcional da autora para o Nível Gerencial II, com o pagamento àquela dos efeitos financeiros não atingidos pela prescrição quinquenal, com seus devidos reflexos, observando-se a responsabilidade do Estado pelo pagamento do período anterior à aposentadoria e a do IPERN, após a aposentadoria.
O quantum debeatur deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir correção monetária, a partir do vencimento da obrigação e juros demora, a partir da citação, calculados com base nos índices estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, Tema 810, RE 870.947/SE.
Sem condenação em custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1°, da Lei no 9.278/09 e concessão da gratuidade judiciária à autora.
Ante a sucumbência mínima, condeno os demandados ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §3º, I c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.” Irresignadas, as partes buscam a reforma da sentença.
Nas razões recursais (ID 18437131), a autora/apelante alegou em síntese, o não conhecimento da remessa necessária, “em razão de que, por meros cálculos aritméticos, a sentença guerreada não se aproxima do limite legal de 500 (quinhentos salários) mínimos” e “(...) considerando que desde a vigência da Lei Complementar nº 432/2010 a autora preenchia os requisitos para progressão para o NÍVEL GERENCIAL II, inicia-se ali a contagem do prazo de 05 (cinco) anos para a progressão para o NÍVEL GERENCIAL III, eis que naquela data já possuía nível superior, e no NÍVEL GERENCIAL III a partir de 01/07/2015, 05 (cinco) anos após o início de vigência da LCE nº 432/2010, e passados 05 (cinco) anos no nível anterior.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para “(...) proceder com o enquadramento da autora para o NÍVEL GERENCIAL III a partir de 01/07/2015, 05 (cinco) anos após o início de vigência da LCE nº 432/2010 e o pagamento das respectivas diferenças vencimentais.” Por sua vez os Demandado/apelantes (ID 18676257), alegaram preliminarmente nulidade de sentença, pois “(...) a inversão do ônus da prova se deu no julgamento do processo, o que não é admitido, sob pena de violar o devido processo legal, o princípio da cooperação e acarretar decisão surpresa.” Defenderam no mérito, a ausência de cumprimento das exigências legais para a progressão pela parte autora, notadamente em razão de não ter concluído o curso de formação de gestores, disposto no já citado art. 20 da LCE 432/2010, bem como a ausência de decreto regulamentador , “(...) para que sejam esclarecidas as minúcias necessárias de pontos específicos, criando os meios necessários para fiel execução.
Colacionou jurisprudência que embasaria a sua tese, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para julgar improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas apenas pela autora, pugnando pelo desprovimento do apelo dos demandados. (ID 18676261) Instada a emitir pronunciamento, a 14ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. (ID 18822184) É o relatório VOTO (PRELIMINAR) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADO PELA AUTORA.
Tal como relatado, a parte autora defendeu em suas razões do apelo que a, em razão de o valor da condenação ser aferível por cálculos simples e não atingir o patamar previsto na norma de regência, não haveria necessidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
De início, cumpre registrar que é obrigatória a submissão da sentença ilíquida ao reexame necessário quando proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, em observância ao texto expresso no artigo 496, inciso I, do CPC, que assim dispõe: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; O STJ, inclusive, após o julgamento do REsp nº 1.101.727/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu como obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, trago a lume o julgado abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
SÚMULA N. 490/STJ.
TAXA JUDICIÁRIA.
PREPARO RECURSAL.
PORTE DE REMESSA E RETORNO.
ISENÇÃO.
INSS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA N. 135/STF.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
II - A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73).
Posicionamento esse que deu origem ao enunciado n. 490 da Súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
III - Ainda de acordo com a jurisprudência, entende-se que "a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015" (REsp 1664062/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017).
Não sendo cabível essa análise por estimativa, como foi feito no caso dos autos.
IV - Em relação à isenção do porte de remessa e de retorno, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 594.116/SP, submetido ao rito da repercussão geral (Tema n. 135), fixou a tese de que "aplica-se o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil para dispensa de porte de remessa e retorno ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS".
V - Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o exame da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a submissão da sentença ao reexame necessário. (REsp 1760371/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Desse modo, tratando o caso concreto de sentença ilíquida proferida em desfavor de autarquia do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, rejeito a preliminar arguida pela autora.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, LEVANTADA PELOS DEMANDADOS/APELANTES.
Os demandados, em sede de preliminar, protestaram pela nulidade da sentença, em razão da inversão do ônus da prova ter se dado no julgamento do processo.
A esse respeito, não merece acolhimento a preliminar suscitada, pelos fatos e fundamentos que se seguem.
Ocorre que o juiz é o destinatário das provas, de modo que, estando maduro o processo, segundo o convencimento do magistrado, para o seu julgamento, não há cerceamento de defesa, em razão de eventual dispensa de outras provas, especialmente quando a matéria é de direito e as provas são meramente documentais.
Ademais, pelo consagrado princípio do livre convencimento motivado do Juiz, estampado no art. 371 do Código de Processo Civil "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." No caso em apreço, reputo descabida a alegação de cerceamento de defesa, bem assim totalmente desnecessário o despacho saneador, fazendo constar a modificação da distribuição do ônus da prova conforme defende os demandados, razão pela qual deve ser rechaçado o pedido de anulação da sentença ora delineado diante da inocorrência de violação à ampla defesa, procedendo de forma escorreita o Julgador singular que, em harmonia com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, julgou antecipadamente a lide, ancorando-se nos elementos de convicção já acostados aos autos para dirimir a controvérsia Nesse viés, rejeito a matéria preliminar, passando à análise do mérito.
VOTO (MÉRITO) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e do Reexame Necessário.
No que concerne ao mérito da irresignação recursal, verifica-se que este se limita ao debate acerca da implantação da progressão funcional da autora para o Nível Gerencial II, com o pagamento àquela dos efeitos financeiros não atingidos pela prescrição quinquenal, com seus devidos reflexos, observando-se a responsabilidade do Estado pelo pagamento do período anterior à aposentadoria e a do IPERN, após a aposentadoria.
Pois bem.
In casu, verifica-se que a autora/apelante ingressou no serviço público estadual em 11/07/1985, tendo o vínculo perdurado até a data do ato aposentador em 06/04/2019, com 34 (trinta e quatro) anos de prestação de serviço, na função de Analista Administrativo Nível Gerencial 01, Nível Remuneratório 11, com 40 (quarenta) horas semanais.
Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que a Lei Complementar Estadual nº 432/10 rege a referida progressão por Capacitação Gerencial pleiteada pela autora/apelada.
Vejamos: "Art. 16.
O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de Nível Gerencial e de Nível Remuneratório mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Gerencial ou por Mérito Profissional, após o cumprimento de interstício mínimo de 03 (três) anos, salvo se houver resíduos de tempo de serviço decorrentes do enquadramento do servidor no presente Plano.
Art. 17.
A progressão funcional dar-se-á por progressão vertical, caracterizada pela movimentação do servidor de um Nível Remuneratório para outro imediatamente superior, dentro do mesmo Grupo Ocupacional ou por progressão horizontal, caracterizada pela movimentação do servidor do nível gerencial em que se encontra para o Nível Remuneratório inicial do nível gerencial imediatamente superior, sem que haja a mudança de sua categoria funcional.
Art. 18. (...) Art. 19.
A progressão por Mérito Profissional dar-se-á mediante a movimentação do servidor para o Nível Remuneratório imediatamente posterior ao que se encontra, pertencente ao mesmo Grupo Ocupacional e Nível Gerencial, após resultado favorável obtido em Avaliação de Desempenho.
Art. 20.
A progressão por Capacidade Gerencial dar-se-á mediante a movimentação do servidor de um Nível Gerencial para outro, sem mudança do Grupo Ocupacional, observando o interstício mínimo de 05 (cinco) anos no Nível Gerencial em que se encontra, desde que seja comprovada a respectiva capacitação e apresentação de diploma de Curso de Formação de Gestores.
Parágrafo Único.
As vagas destinadas aos Níveis Gerenciais II e III somente serão preenchidas por portadores de diploma de nível superior, devidamente registrado pelo órgão profissional competente.
Art. 21.
O disciplinamento da progressão por Mérito Profissional e Capacitação Gerencial, será regulamentado através de Decreto”.
Assim, para que se dê a Progressão por Capacitação Gerencial - Nível II Gerencial, determinado na sentença, nos termos da Lei Complementar nº. 432/2010, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da mencionada lei, quais sejam: (i) o servidor deve ocupar seu nível atual pelo interstício mínimo de 05 (cinco) anos; (ii) comprovação da conclusão de curso de nível superior e (iii) apresentação de diploma de Curso de Formação de Gestores.
Na hipótese em apreço, verifica-se que não merece prosperar a pretensão da autora/apelante, pois, apesar de preencher os requisitos referentes à ocupação no nível atual pelo interstício mínimo de 05 (cinco) anos, bem como a comprovação da conclusão de curso de nível superior, não há nos autos a comprovação de conclusão de Curso de Formação de Gestores.
Conforme reza o art. 20, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 432/2010, para a progressão para as vagas destinadas aos Níveis Gerenciais II e III, em que apenas será possível aos portadores de diploma de nível superior, somado à respectiva capacitação e apresentação de diploma de Curso de Formação de Gestores, o que não restou demonstrado pelo apelante.
Sendo assim, ausente a comprovação do Curso de Formação de Gestores e, por consequência o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 20 da Lei Complementar nº 432/2010, a autora não possui direito à pretendida Progressão por Capacitação Gerencial - Nível Gerencial III.
Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata dos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ATO OMISSIVO.
PRAZO DECADENCIAL QUE SE RENOVA SUCESSIVAMENTE.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
PLEITO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CAPACITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. (TJRN, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800328-98.2019.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 18/09/2019 - destaquei).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/10.
PROGRESSÃO AO NÍVEL GERENCIAL III.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE GESTORES NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITO LEGAL PREVISTO NO ART. 20 DA LCE Nº 432/10.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (MS nº 0807333-11.2018.8.20.0000, do Tribunal Pleno do TJRN, rel.
Ibanez Monteiro, j. 29/05/2019 - destaquei).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
DIREITO À PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO GERENCIAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/2010.
VANTAGEM CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE DECRETO.
APLICAÇÃO DO MESMO ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE ÓRGÃO PLENÁRIO EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO.
BENEFÍCIOS COM REGÊNCIA NORMATIVA SIMILAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
AC 0831154-47.2016.8.20.5001.
Relator Des.
Dilermando Mota. 1ª Câmara Cível.
Julg. 24/09/2019). (destaquei) Por fim, também não merece prosperar o pedido de implantação da gratificação de incentivo à qualificação, uma vez que o reconhecimento de tal vantagem depende de regulamentação que venha a definir a política de valorização profissional, os critérios e os processos de validação dos certificados, em conformidade com o disposto no art. 26 da LCE n.º 432/2010, in verbis: Art. 26.
Será instituída a Gratificação de Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, cuja política de valorização profissional, os critérios e processos de validação dos certificados, serão regulamentados através de Decreto.
Assim, sem ter havido a regulamentação da norma em evidência, necessária para a definição dos critérios ensejadores da percepção da gratificação almejada pela apelante, realmente não há como se reconhecer a existência do direito vindicado.
Neste sentido, esta Câmara Cível assim se pronunciou em casos idênticos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE SE DIRECIONA À PROGRESSÃO DE NÍVEL GERENCIAL E À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE GESTORES.
EXIGÊNCIA DO ART. 20 DA LCE Nº. 430/2010.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
CURSO ABERTO ANUALMENTE PELA ESCOLA DE GOVERNO.
ADICIONAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO QUE IMPRESCINDE DA EDIÇÃO DE DECRETO REGULAMENTADOR.
DECISÃO A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA E.
CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN, Apelação Cível nº 0835113-26.2016.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 05/12/2019) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO GERENCIAL - NÍVEL GERENCIAL III NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 432/2010.
INVIABILIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DIPLOMA DO CURSO DE FORMAÇÃO DE GESTORES.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO.
SUJEIÇÃO AO MANDAMENTO CONSTANTE DO ART. 26 DA LCE 432/2010.
PENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO QUANTO À POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, AOS CRITÉRIOS E PROCESSOS DE VALIDAÇÃO DOS CERTIFICADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0801468-86.2021.8.20.5113, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Claudio Santos, j. 08/11/2022) Ante o exposto, conheço dos recursos voluntários e do reexame necessário, negando provimento ao recurso da parte autora e dando provimento do apelo dos Demandados, para julgar improcedente o pleito autoral.
Em consequência, inverto os ônus da sucumbência em desfavor da autora, com a sua condenação no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, ficando suspensa a sua exigibilidade, em face de ser a demandante beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
27/03/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0905486-72.2022.8.20.5001
Maria Luiza Freire de Melo
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2022 12:04
Processo nº 0859943-80.2021.8.20.5001
Domingos Savio Sousa de Araujo
Ana Geruza Souza de Araujo Galvao
Advogado: Joilma Toscano Dantas de Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2021 08:47
Processo nº 0822261-33.2022.8.20.5106
Paulo Cesar de Souza Campos
Isabel Cristina Pinheiro Ferreira
Advogado: Gilson Rezende Pinheiro Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 10:20
Processo nº 0800956-08.2022.8.20.5101
Mprn - 01 Promotoria Caico
Janiesio da Silva Targino
Advogado: Emanuel Suelinton da Silva Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2022 16:12
Processo nº 0822261-33.2022.8.20.5106
Isabel Cristina Pinheiro Ferreira
Paulo Cesar de Souza Campos
Advogado: Maria Eduarda de Freitas Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2022 20:33