TJRN - 0800468-56.2025.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:08
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 26/06/2025 13:00 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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26/06/2025 13:08
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 26/06/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu. .
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26/06/2025 00:18
Decorrido prazo de EDILSON CIPRIANO DE LIMA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800468-56.2025.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALINE PATRICIA LOPES DOS SANTOS REU: BANCO ITAU S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL proposto por KALINE PATRICIA LOPES DOS SANTOS em face de BRADESCO ITAÚ S/A.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), devendo o demandado.
Ato contínuo, consoante dispõe o art. 334 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que o comparecimento de ambas à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes, ainda, comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC).
Cite-se parte ré, ficando essa ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015) e de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso, poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
Na hipótese, de as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e, decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
21/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:26
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 26/06/2025 13:00 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
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21/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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