TJRN - 0808930-42.2021.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0808930-42.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AMG ORONA ELEVADORES S.A.
REU: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POTENGI FLATS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da percepção do montante penhorado convertido em renda), atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito com indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão da execução ante o disposto no artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:40
Decorrido prazo de ambas as partes em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ANGELA CELESTE CARTAXO GUEDES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JAILTON SOARES DE QUEIROZ em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0808930-42.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: AMG ORONA ELEVADORES S.A.
Executado: Condomínio Edifício Potengi Flats DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a petição retratada no ID.145738888, oportunidade em que o exequente informa que o valor existente em conta judicial, no montante de R$125.148,16 (cento e vinte e cinco mil cento quarenta e oito reais e dezesseis centavos) não é suficiente para o cumprimento da obrigação, asseverando que restam R$7.573,47(sete mil quinhentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos) para alcançar o valor total do débito ora executado.
Verifico, outrossim, que durante todo o curso do processo, mesmo a parte executada realizando os depósitos em conta judicial, a parte exequente corrigiu os valores devidos e informou que, além do valor existente em conta judicial, acima nominado, restava um saldo de R$7.573,47(sete mil quinhentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), perfazendo o total de R$132.721,63(cento e trinta e dois mil setecentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos).
Diante do exposto e considerando o valor existente em conta judicial, determino que sejam expedidos alvarás judiciais em favor do exequente e os advogados HUILDER MAGNO DE SOUZA e LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR, observando os seguintes valores: 1.
Em favor do exequente – alvará no valor nominal de R$119.449,47 (cento e dezenove mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), observando os dados bancários ID.145738888; 2.
Em favor do advogado HUILDER MAGNO DE SOUZA - alvará no valor nominal de R$6.636,08 (seis mil seiscentos e trinta e seis reais e oito centavos), observando os dados bancários ID.146907732; 3.
Em favor do advogado LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR - alvará no valor nominal de R$6.636,08 (seis mil seiscentos e trinta e seis reais e oito centavos), observando os dados bancários ID.97419416.
Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da extinção do feito em razão da quitação do débito, no prazo de 10(dez) dias, alertando-lhe que seu silêncio será interpretado como tácita aquiescência.
Deve a secretaria dar fiel cumprimento ao presente ato judicial, após o decurso do prazo recursal.
Defiro o pedido de habilitação dos advogados ID.151244119.
P.
Intime-se.
Natal/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
02/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANGELA CELESTE CARTAXO GUEDES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:26
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0808930-42.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: AMG ORONA ELEVADORES S.A.
Executado: Condomínio Edifício Potengi Flats DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a petição retratada no ID.145738888, oportunidade em que o exequente informa que o valor existente em conta judicial, no montante de R$125.148,16 (cento e vinte e cinco mil cento quarenta e oito reais e dezesseis centavos) não é suficiente para o cumprimento da obrigação, asseverando que restam R$7.573,47(sete mil quinhentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos) para alcançar o valor total do débito ora executado.
Verifico, outrossim, que durante todo o curso do processo, mesmo a parte executada realizando os depósitos em conta judicial, a parte exequente corrigiu os valores devidos e informou que, além do valor existente em conta judicial, acima nominado, restava um saldo de R$7.573,47(sete mil quinhentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), perfazendo o total de R$132.721,63(cento e trinta e dois mil setecentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos).
Diante do exposto e considerando o valor existente em conta judicial, determino que sejam expedidos alvarás judiciais em favor do exequente e os advogados HUILDER MAGNO DE SOUZA e LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR, observando os seguintes valores: 1.
Em favor do exequente – alvará no valor nominal de R$119.449,47 (cento e dezenove mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), observando os dados bancários ID.145738888; 2.
Em favor do advogado HUILDER MAGNO DE SOUZA - alvará no valor nominal de R$6.636,08 (seis mil seiscentos e trinta e seis reais e oito centavos), observando os dados bancários ID.146907732; 3.
Em favor do advogado LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR - alvará no valor nominal de R$6.636,08 (seis mil seiscentos e trinta e seis reais e oito centavos), observando os dados bancários ID.97419416.
Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da extinção do feito em razão da quitação do débito, no prazo de 10(dez) dias, alertando-lhe que seu silêncio será interpretado como tácita aquiescência.
Deve a secretaria dar fiel cumprimento ao presente ato judicial, após o decurso do prazo recursal.
Defiro o pedido de habilitação dos advogados ID.151244119.
P.
Intime-se.
Natal/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
27/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:17
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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13/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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23/04/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:32
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0808930-42.2021.8.20.5001 Partes: AMG ORONA ELEVADORES S.A. x Condomínio Edifício Potengi Flats DESPACHO Intime-se os advogados HUILDER MAGNO DE SOUZA e LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 145738888.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808930-42.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AMG ORONA ELEVADORES S.A.
REU: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POTENGI FLATS DESPACHO Considerando o teor da certidão ID 143883635, intime-se a parte exequente e os advogados cadastrados para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer quanto aos valores devidos e seus respectivos beneficiários (exequente e advogados), bem ainda para que informe os dados bancários para transferência referente ao valor devido ao exequente.
Intime-se, ainda, o Dr.
LEANDRO GARCIA RUFINO - OAB/DF 30.648, para que informe, no prazo de 10(dez) dia, a que se refere o valor constante na petição ID.140765257.
P.I.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:05
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:05
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição incidental
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23/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição incidental
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22/01/2025 04:14
Decorrido prazo de LEANDRO GARCIA RUFINO em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808930-42.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: AMG ORONA ELEVADORES S.A.
Executado: Condomínio Edifício Potengi Flats DECISÃO Prefacialmente, quanto ao pleito de retenção dos honorários(sucumbenciais), nos termos formulados pelo outrora advogado da parte exequente, o Dr Huilder Magno de Souza(ID 95036511, 97534340 e 106526810), e considerando a proposta apresentada pelo(s) novo(s) patrono(s) - (ID 105611133), constato merecer acolhimento, com a retenção, tão somente, do percentual de 50%(cinquenta por cento) da verba sucumbencial.
Respeitante ao pedido de parcelamento do débito e, consequente, extinção do feito, conforme requerido pela parte executada nos ID's 81973606, 113443799 e 113443799, observo a manifestação de insurgência do exequente(ID 116547513), o que impede seu deferimento e, consequente, homologação judicial, devendo os valores depositados, até o presente momento, por seu caráter incontroverso, serem liberados em favor do exequente, e, de conseguinte, abatidos da dívida ora perseguida.
Diante do exposto, bem ainda considerando os termos das peças processuais de ID 114188859 e 116547513, defiro os pedidos formulados pelos causídicos nas petições de ID 95036511, 97534340, 106526810, 105611133 e 115949938, bem ainda defiro, por ora, parcialmente os requerimentos deduzidos pelo exequente nas peças processuais de ID 114188859 e 116547513, e, noutro vértice, indefiro o pleito deduzido pela parte executada no ID 113443799, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a) Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) depositado(s) em conta judicial, devidamente corrigido, em favor da parte exequente, bem ainda, tocante a verba sucumbencial - 10%(dez por cento), a proporção de 50%(cinquenta por cento) para os causídicos HUILDER MAGNO DE SOUZA e LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR; b) Expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais), devidamente corrigido, em favor da parte executada, conforme recibo de protocolamento de ordem judicial de ID 122676121.
Cumpridas, fielmente, as citadas diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, coligir aos autos a planilha atualizada do débito exequendo, expurgando os valores ora liberados em seu favor, oportunidade em que deverá requerer o que for de seu interesse.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
11/12/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 18:43
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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06/12/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0808930-42.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: AMG ORONA ELEVADORES S.A.
Réu: Condomínio Edifício Potengi Flats DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 129732892, a qual encerra embargos de declaração em face da decisão corporificada no ID 128516328, sob o fundamento jurídico da existência de contradição no decisório embargado, pretendendo seja atribuído efeito modificativo aos presentes aclaratórios.
Devidamente intimada para manifestação, a parte embargada permaneceu inerte conforme certificado no ID 137050454. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os.
Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs.
I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, assevera a parte embargante "(...) Como já se afirmou anteriormente, a decisão embargada foi contraditória em relação à verba sucumbencial devida aos causídicos.
Nos autos dos Embargos à execução nº 0828297- 52.2021.8.20.5001, tendo em vista que a r. sentença (ID. 84222737) tenha fixado os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, recorda-se que o v. acórdão MAJOROU os honorários a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID. 99389377), in verbis: “Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.” (g.n.) Certidão de trânsito em julgado sob o ID. 99389932.
Dessa forma, os presentes Embargos Declaratórios devem ser acolhidos para corrigir a contradição constante no dispositivo da r.
Decisão de ID. 128516328, em relação aos honorários sucumbenciais devidos aos causídicos da empresa exequente, para constar a porcentagem de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado, nos exatos termos proferidos pelo v. acórdão acima colacionado.(...).” (ID 129732892) À luz dos fundamentos jurídicos que dão corpo à decisão embargada, evidencia esta Julgadora não padecer de qualquer contradição, ante o evidente e iniludível propósito do embargante de revisão ou rejulgamento de pretérita decisão, não se prestando, como cediço, a presente via recursal a tal desideratum.
Com efeito, a finalidade dos aclaratórios não é o reexame do ato judicial para fins de modificação do decisum; podendo tal fenômeno ocorrer, entretanto, via reflexa, como mera consequência da correção de contradição ou omisão.
Portanto, em sede de embargos declaratórios eventual efeito modificativo ou infringente é por natureza mero efeito secundário das hipóteses comuns de cabimento dos embargos(STJ, 3ª T., EDcl no AgRg no Ag nº 1.410.715/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, v.u., j. em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013).
A respeito do tema, leciona o jurista Nelson Nery Júnior: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".(In Código de Processo Civil Comentado e Legislaçao Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10. ed., 2008, Revista dos Tribunais, SP) (destaque intencional) Em sintonia, o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, ipsis litteris: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MATÉRIA RELATIVA À CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis."(APELAÇÃO CÍVEL – 0111812-27.2014.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
Julgamento em 09.06.2020) (destaque intencional) Feitas tais obtemperações, certo é que, no caso em disceptação, pretende a embargante, em verdade, de forma circunlóquia, revolver os autos e rediscutir, como dito, matéria que fora objeto de prévia apreciação judicial.
Nesse lanço, transcrevo, por oportuno, parte da conteudística ora objurgada decisão(ID 128516328): "(…)Prefacialmente, quanto ao pleito de retenção dos honorários(sucumbenciais), nos termos formulados pelo outrora advogado da parte exequente, o Dr Huilder Magno de Souza(ID 95036511, 97534340 e 106526810), e considerando a proposta apresentada pelo(s) novo(s) patrono(s) - (ID 105611133), constato merecer acolhimento, com a retenção, tão somente, do percentual de 50%(cinquenta por cento) da verba sucumbencial. (...). " (destaque necessário) Dessarte, não têm amparo embargos declaratórios direcionados à revisão ou ao rejulgamento do ato decisório.
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, conheço dos presentes embargos e os rejeito, persistindo, por corolário, a decisão tal como fora lançada, o que faço arrimada no preceptivo normativo delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/12/2024 10:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 01:06
Decorrido prazo de LEANDRO GARCIA RUFINO em 16/10/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
25/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
25/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
25/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
24/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
24/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
25/10/2024 12:19
Decorrido prazo de RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA em 24/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0808930-42.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AMG ORONA ELEVADORES S.A.
REU: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POTENGI FLATS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2024 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 03:51
Decorrido prazo de AMG ORONA ELEVADORES S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:51
Decorrido prazo de Condomínio Edifício Potengi Flats em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:13
Decorrido prazo de AMG ORONA ELEVADORES S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:13
Decorrido prazo de Condomínio Edifício Potengi Flats em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:36
Decorrido prazo de AMG ORONA ELEVADORES S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:36
Decorrido prazo de Condomínio Edifício Potengi Flats em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0808930-42.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AMG ORONA ELEVADORES S.A.
REU: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POTENGI FLATS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2024 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808930-42.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: AMG ORONA ELEVADORES S.A.
Executado: Condomínio Edifício Potengi Flats DECISÃO Prefacialmente, quanto ao pleito de retenção dos honorários(sucumbenciais), nos termos formulados pelo outrora advogado da parte exequente, o Dr Huilder Magno de Souza(ID 95036511, 97534340 e 106526810), e considerando a proposta apresentada pelo(s) novo(s) patrono(s) - (ID 105611133), constato merecer acolhimento, com a retenção, tão somente, do percentual de 50%(cinquenta por cento) da verba sucumbencial.
Respeitante ao pedido de parcelamento do débito e, consequente, extinção do feito, conforme requerido pela parte executada nos ID's 81973606, 113443799 e 113443799, observo a manifestação de insurgência do exequente(ID 116547513), o que impede seu deferimento e, consequente, homologação judicial, devendo os valores depositados, até o presente momento, por seu caráter incontroverso, serem liberados em favor do exequente, e, de conseguinte, abatidos da dívida ora perseguida.
Diante do exposto, bem ainda considerando os termos das peças processuais de ID 114188859 e 116547513, defiro os pedidos formulados pelos causídicos nas petições de ID 95036511, 97534340, 106526810, 105611133 e 115949938, bem ainda defiro, por ora, parcialmente os requerimentos deduzidos pelo exequente nas peças processuais de ID 114188859 e 116547513, e, noutro vértice, indefiro o pleito deduzido pela parte executada no ID 113443799, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a) Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) depositado(s) em conta judicial, devidamente corrigido, em favor da parte exequente, bem ainda, tocante a verba sucumbencial - 10%(dez por cento), a proporção de 50%(cinquenta por cento) para os causídicos HUILDER MAGNO DE SOUZA e LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR; b) Expeça-se alvará para levantamento do valor de R$ R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais), devidamente corrigido, em favor da parte executada, conforme recibo de protocolamento de ordem judicial de ID 122676121.
Cumpridas, fielmente, as citadas diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, coligir aos autos a planilha atualizada do débito exequendo, expurgando os valores ora liberados em seu favor, oportunidade em que deverá requerer o que for de seu interesse.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
28/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:18
Outras Decisões
-
04/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2024 05:19
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:02
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:41
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:59
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:56
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:50
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:12
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0808930-42.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: AMG ORONA ELEVADORES S.A.
Executada: Condomínio Edifício Potengi Flats DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses, intime-se a parte executada para, por seu patrono, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 114188859.
Atenta ao art. 3º, § 3º do Código de Ritos, incito as partes à autocomposição, intimando-as para, querendo, no aludido prazo, apresentarem proposta de acordo, medida que incontrastavelmente atende aos seus recíprocos interesses.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
06/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 05:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:54
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:11
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0808930-42.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: AMG ORONA ELEVADORES S.A.
Réu: Condomínio Edifício Potengi Flats D E S P A C H O Atenta ao perceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizer se há interesse em conciliar.
Acaso apresentada proposta, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se, facultando-lhe ofertar contraproposta.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 01:59
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
15/01/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808930-42.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AMG ORONA ELEVADORES S.A.
REU: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO POTENGI FLATS DESPACHO Diante da peça processual de ID 107555656, a qual informa que a executada vem fazendo o pagamento da dívida de forma parcelada, mesmo sem acordo formalizado com o exequente, determino que seja juntado aos autos, pela secretária, o relatório de depósito do SISCONDJ, para fins de conhecimento do valor atualizado depositado na conta judicial.
Após, que seja intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do referido valor, e informar o montante a ser transferido a cada patrono e ao próprio exequente, bem ainda, manifesta-se quanto a quitação do débito, requerendo o que for de seu interesse.
P.I.
NATAL/RN, 13 de novembro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juiz(a) de Direito em Substituição M (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 03:05
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 03:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
24/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
22/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0808930-42.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: AMG ORONA ELEVADORES S.A.
Réu: Condomínio Edifício Potengi Flats D E S P A C H O Intime-se o advogado Huilder Magno de Souza, OAB/DF 18.444, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contraproposta de acordo apresentada na petição de ID 105611133.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os depósitos constante nos ID's 101522995, 101522997, 104254145 e 104254143, no importe somado de R$ 30.892,22(trinta mil, oitocentos e noventa e dois reais, vinte e dois centavos).
Cumpridas, fielmente, as citadas diligências, voltem-me conclusos, inclusive para apreciação da peça processual de ID 101272900.
P.I.
Cumpra-se..
Natal/RN, 5 de setembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 04:30
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:00
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:14
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:04
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:24
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:21
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:36
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0808930-42.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: AMG ORONA ELEVADORES S.A.
Réu: Condomínio Edifício Potengi Flats D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo advogado Huilder Magno de Souza, OAB/DF 18.444, na petição de ID 102032847, bem ainda acerca do depósito constante nos ID's 101522995 e 101522997, quantificado em R$ 15.446,11(quinze mil quatrocentos e quarenta e seis reais e onze centavos).
Após, voltem-me conclusos, inclusive para apreciação da peça processual de ID 101272900.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 01:52
Decorrido prazo de CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:52
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:52
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:52
Decorrido prazo de VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:47
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:04
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
02/06/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 00:19
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:46
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:20
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 11:54
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:52
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 12:54
Decorrido prazo de CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:54
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:54
Decorrido prazo de VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:54
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 29/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:57
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:07
Outras Decisões
-
28/09/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 03:14
Decorrido prazo de HUILDER MAGNO DE SOUZA em 21/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:04
Decorrido prazo de CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:04
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 13/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 14:26
Decorrido prazo de VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:42
Expedição de Alvará.
-
18/05/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 08:08
Outras Decisões
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 03:00
Decorrido prazo de CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 03:00
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 03:00
Decorrido prazo de CAIO FREDERICK DE FRANCA BARROS CAMPOS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 00:53
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 20/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 14:44
Desentranhado o documento
-
03/09/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 01:52
Decorrido prazo de Condomínio Edifício Potengi Flats em 17/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2021 10:15
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 07:52
Outras Decisões
-
25/02/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2021 09:15
Outras Decisões
-
09/02/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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