TJRN - 0835702-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
27/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
04/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 09:30
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 10:33
Decorrido prazo de MARIA LUISA FERREIRA DE FONTES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:33
Decorrido prazo de MARIA LUISA FERREIRA DE FONTES em 27/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:57
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
11/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
11/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0835702-71.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:MILLENA PEREIRA RODRIGUES Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA LUISA FERREIRA DE FONTES - RN8681 Parte Ré/Requerida: Marta Maria Pereira da Silva Advogado: S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de pedido de liberação de alvará formulado por MILLENA PEREIRA ROGRIGUES, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, em favor de sua genitora, a curatelada MARTA MARIA PEREIRA SILVA, ambas devidamente qualificadas.
Aduziu, em síntese, que a curatelada é sucessora do inventário que tramita nesta mesma comarca, sob o n° 0818754-64.2017.8.20.5001, e requereu a renúncia abdicativa, em razão da curatelada não possuir boas relações com os familiares.
Além disso, sustentou que junto com a curatelada, há mais 26 herdeiros de um imóvel avaliado em R$ 150.000,00, e que possui direito a um pouco mais de R$ 5.000,00, levando em consideração a divisão.
Em razão disso, alega que os desgastes financeiros e emocionais não compensariam o quantum a ser adquirido.
Por fim, requereu autorização judicial para proceder com a renúncia abdicativa no referido processo de inventário.
Juntou, entre outros documentos, o termo de anuência dos demais legitimados no Id. 107404961.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no Id. 107775433. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido não merece acolhimento.
Conforme dispõe o art. 1.741, 1.748, IV, 1750 e 1781, todos do Código Civil, compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, bem assim, dos seus bens quando houver necessidade e manifesta vantagem.
Pois bem, extrai-se do art. 1.749, II do Código Civil, que o curador, ainda com autorização judicial, não poderá dispor dos bens do curatelado a título gratuito, sob pena de nulidade, como no caso da renúncia à herança, que implica, na prática, a ceder valores a que teria direito em favor do monte.
No caso em tela, além de entender que a curadora não poderá dispor a título gratuito do patrimônio da curatelada, não vislumbro motivos plausíveis para acolher a pretensão autoral, visto que os desgastes financeiros são de natureza própria da ação de inventário nem seriam superiores ao valor que seria acrescido ao patrimônio da curatelada.
Desse modo, entendo que a pretensa renúncia não trará benefício algum à curatelada.
Nesse sentido: INTERDIÇÃO - Decisão que indeferiu a renúncia à herança requerida pela agravante, curadora da genitora incapaz, de acordo com o parecer ministerial - Inconformismo não acolhido - Renúncia de herança que consiste em ato de disposição patrimonial a título gratuito - Impossibilidade da prática do referido ato pelo curador - Vedação legal - Interpretação extraída dos artigos 1.749, inciso II, e 1.781, do Código Civil - Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218196-68.2021.8.26.0000; Relator Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022).
Agravo de instrumento.
Inventário.
Decisão que, acolhendo parecer do MP, determinou que a inventariante retifique o plano de partilha, com a finalidade de garantir os interesses da interditada.
Renúncia da herdeira feita pela curadora.
Não cabimento.
Inteligência do art. 1.749, II, do CC.
Precedente.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074600-55.2023.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023) Diante do exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público, julgo IMPROCENTE o pedido de Alvará.
Custas pela requerente, mas suspensa em face da gratuidade judiciária ora deferida.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
28/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:45
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 19:46
Juntada de diligência
-
26/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA LUISA FERREIRA DE FONTES em 16/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:41
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
Natal, 24 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
25/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:13
Outras Decisões
-
03/07/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857773-04.2022.8.20.5001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Paulo Roberto da Silva de Jesus
Advogado: Jonathan Santos Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 08:12
Processo nº 0839227-61.2023.8.20.5001
Jose Wellington da Silva Correia
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2023 01:31
Processo nº 0808506-94.2023.8.20.0000
Marine - Maricultura do Nordeste S/A
Modallink Logistica e Operacoes Portuari...
Advogado: Alexandre Dimitri Moreira de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2023 15:18
Processo nº 0801498-33.2022.8.20.5131
Regianne Rosendo Haidamus
Banco Honda S/A
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2022 00:41
Processo nº 0822142-72.2022.8.20.5106
Maria Alves dos Santos Farias
Luana Albuquerque de Andrade
Advogado: Pedro Henrique Fernandes de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2022 15:03