TJRN - 0858950-03.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 18:48
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ELISSANGELA AQUINO DE MORAIS em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ADRIANO CAMPOS DE MELO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo n°: 0858950-03.2022.8.20.5001 Polo ativo: Colégio Nossa Senhora das Neves Polo passivo: ELISSANGELA AQUINO DE MORAIS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Colégio Nossa Senhora das Neves em desfavor de ELISSANGELA AQUINO DE MORAIS.
Em petição de Id.156141384, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes e requereu a sua homologação e a consequente extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio.
Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Custas pagas.
Honorários advocatícios como pactuado.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
P.
R.
I.
Natal/RN, data da assinatura do registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:31
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ELISSANGELA AQUINO DE MORAIS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ADRIANO CAMPOS DE MELO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0858950-03.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Colégio Nossa Senhora das Neves EXECUTADO: ELISSANGELA AQUINO DE MORAIS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Colégio Nossa Senhora das Neves em desfavor de ELISSANGELA AQUINO DE MORAIS.
As partes compuseram amigavelmente a dívida e apresentaram minuta de acordo, homologada através da sentença proferida no Id 91941924. por ocasião da petição de Id 104047297, a parte exequente informou nos autos o descumprimento do pacto por parte da executada e a realização de novo acordo extrajudicial entre as partes e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Após, em petição anexada ao Id 149734417, o exequente informou novo descumprimento por parte da executada, requereu a inclusão do devedor solidário ADRIANO CAMPOS DE MELO, e o cumprimento da sentença.
Planilha de débito atualizada, anexada ao Id 149734421. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio.
Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Promova à retificação do polo passivo, a fim de incluir o devedor solidário, ADRIANO CAMPOS DE MELO, tendo em vista que este participou do pacto.
Custas pagas.
Honorários advocatícios como pactuado.
Após o trânsito em julgado, considerando que o exequente já formulou pedido de cumprimento da sentença, intime-se a parte executada para pagar o débito, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC.
Decorrido o mencionado prazo, caso a parte ré não efetue o pagamento, dê seguimento à ação, com acréscimo de multa de 10%, como previsto no § 1º, procedendo-se à penhora em dinheiro por meio do SISBAJUD, conforme requerido pelo exequente e dentro dos limites da execução.
Acaso frustrada a penhora no SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, em observância ao art. 523, § 3°, do CPC.
Cientifique-se o executado do prazo de 15 dias para impugnação, contado na forma do artigo 525 do CPC.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:18
Processo Reativado
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28/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 09:31
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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28/01/2023 00:37
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 27/01/2023 23:59.
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19/11/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:21
Homologada a Transação
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18/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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11/10/2022 16:02
Conclusos para decisão
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11/10/2022 16:01
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 15:47
Decorrido prazo de ELISSANGELA AQUINO DE MORAIS em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 06:35
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 13:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 11:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/08/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:22
Juntada de custas
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08/08/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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