TJRN - 0800822-04.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 18:22
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:47
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 00:15
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:13
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0800822-04.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por MIQUEIAS DE OLIVEIRA FRANÇA, por intermédio de advogado, em face de AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, na qual pede a condenação da ré à devolução em dobro das taxas associativas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes informaram não ter mais provas a produzir.
De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ou a sua impugnação, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que prepondera no ordenamento jurídico brasileiro a inafastabilidade da jurisdição em consonância com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo necessária a prévia tentativa de resolução administrativa para o exercício do direito de ação.
Igualmente, não há se falar em inépcia da inicial, pois a peça atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sem apresentar qualquer vício nesse sentido.
Com efeito, no caso dos autos resta caracterizada a relação de consumo entre os litigantes, tendo em vista que a parte autora se enquadra na figura do art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a demandada, na do art. 3º, da mesma lei, o que atrai a aplicação das normas consumeristas ao caso.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO.
EVENTUAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO DEFINIDA PELO OBJETO CONTRATADO.
IRRELEVANTE A NATUREZA JURÍDICA DA ENTIDADE QUE PRESTA OS SERVIÇOS.
APLICABILIDADE DO CDC. 2.
DESCONTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE À OBRIGAÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 3.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE RÉ.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. 4.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO. 5.
QUANTUM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08023282420248205100, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 11/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2024) Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade dos descontos a título de contribuição associativa, que estão sendo realizados no benefício previdenciário do autor.
Afere-se, ademais, se existem danos materiais e morais a serem indenizados.
Pois bem, o demandante demonstrou por meio de extratos do Instituto Nacional do Seguro Social a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de “CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177” (ID 140516069).
Em que pese alegar que não autorizou os referidos descontos, a parte ré juntou aos autos o termo de filiação devidamente assinado digitalmente pelo autor, cujos dados cadastrais e geolocalização da assinatura condizem com as informações constantes da inicial, demonstrando a regularidade da relação entre as partes e, consequentemente, dos descontos.
Destaca-se que, embora intimado para se manifestar sobre os fatos e provas apresentados com a defesa, a parte autora limitou-se a alegar que a assinatura digital não serviria para legitimar a filiação, sem apresentar prova ou fato apto a infirmar a alegação do réu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por fim, após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação, remetam-se os autos ao arquivamento.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
26/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:39
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:53
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:10
Desentranhado o documento
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28/02/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 13:11
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 00:12
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 26/02/2025 23:59.
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16/02/2025 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
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27/01/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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